AGRAVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO - DANOS MATERIAIS: LÁPIDE - REPARAÇÃO DEVIDA MESMO SEM PROVA DO PRÉVIO DISPÊNDIO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ENCARGOS DE MORA PELOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, E EMENDA CONSTITUCIONAL 112 - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM A REMUNERAÇÃO PAGA AOS DEFENSORES DATIVOS - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Os fatos e o dever de indenizar morte de filho custodiado são incontroversos.O cálculo do montante indenizatório, porém, demanda dosagem de todas as circunstâncias envolvidas em morte em presídio. Se o Estado responde objetivamente pelo homicídio em estabelecimento criminal, não se pode ignorar que não foi ele quem cometeu a conduta dolosa e que a violência é inata a esse tipo de local. O valor, além do mais, é suportado pela coletividade.Quantificação majorada de acordo com precede...
(TJSC; Processo nº 5098579-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7142108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098579-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por R. D. M., Denise Raquel de Mello Pereira e Danilo Alves Pereira em desfavor do Município de Chapecó e do ora agravante, acolheu apenas parcialmente a impugnação por si apresentada.
O agravante defende ser indispensável, quanto aos consectários, definir a dedução, da taxa Selic, do referente à correção monetária dos danos morais, aplicando-se apenas os juros desde o evento danoso, com a correção monetária somente a partir da decisão de arbitramento.
Requer a reforma da decisão recorrida para "fazer incidir a correção monetária somente após a decisão de arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior .
3.2 Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme limites legais, para pagamento dos 50% devidos pelo Município de Chapecó.
4. No mais, cumpra-se como determinado nos itens 2.2.1. e seguintes da decisão do evento 8.
Intimem-se."
No entender do agravante, visto que a SELIC abrange juros e correção monetária, não deveria ser aplicada a partir da vigência da EC 113/2021, mas apenas do arbitramento da indenização, sob pena de incidir correção monetária "antes do termo inicial correto, que é o arbitramento".
Sobre isso, esta Corte já compreendeu que "quando os juros de mora e a correção monetária tiverem termos iniciais distintos, a Taxa do Selic a que se refere a EC 113/2021 deve ser decomposta nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024" (TJSC, ApCiv 0300100-06.2019.8.24.0022, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, D.E. 18/11/2025)
Assim esclareceu sobre a matéria a Exma. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta no julgamento da apelação n. 5001750-49.2019.8.24.0031:
"[...] 5. Dos consectários legais
No ponto, afirma o Estado que "restou estabelecido em primeira instância que a correção monetária é devida a contar do evento danoso", e que "o Juízo a quo determinou a substituição dos índices eleitos pela Taxa Selic a contar de 09.12.2021, ou seja, em momento anterior à sentença".
Assim, pugna pela "incidência da Taxa Selic apenas a contar da data do arbitramento do dano moral/estético".
No ponto, razão assiste ao recorrente.
Considerando a natureza distinta da correção monetária (mecanismo de reposição do valor da moeda) e dos juros de mora (indenização pelo descumprimento de uma obrigação legal), o termo inicial de cada um deles também é diverso: no caso, ao passo que a primeira incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INADIMPLEMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - TERMO INICIAL DO PRAZO DE PAGAMENTO A PARTIR DA CERTIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO CONTRATO 1376/2023 - ENCARGOS DE MORA CONFORME EC113/2021 - INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC - INCIDÊNCIA, DELIBERADA DE OFÍCIO, DA EC 136 A CONTAR DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTARQUIA MUNICIPAL - RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O pagamento com atraso de prestações devidas por força de contrato administrativo impõe à Fazenda Pública o pagamento de juros de mora e correção monetária.
2. A supressio e o venire sancionam quem por sua conduta indica uma opção consciente por abdicação de direitos, estimulando o outro interveniente a confiar no surgimento de determinada realidade jurídica. A conduta faz nascer uma base negocial que se preste a moldar o conteúdo primitivo do pactuado.
Aqui, diversamente, a Administração apenas quer mitigar o valor devido, como se fosse ético premir o particular a ficar sem pagamento mesmo parcial. Quem admite o creditamento apenas nominal, nas circunstâncias, não está renunciando; está exercendo um direito, ainda que limitadamente.
Além do mais, como notório, a jurisprudência referenda o exato procedimento da acionante, possibilitando que à frente se reclamem os encargos de mora. Seria capcioso - e afrontoso à segurança jurídica da qual o venire e a supressio são apanágios - compreender que o direito de cobrança estaria afastado.
3. Os encargos de mora se submetem à legislação sucessivamente em vigor. Não há direito adquirido a um índice.
Ratificação da sentença que aplicou os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025).
Em resumo: a) sobre as indenizações de danos morais e estéticos, incidirão juros de mora, a contar do evento danoso, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F); b) a partir do arbitramento, ocorrido em data posterior a promulgação da EC 113/2021, as indenizações deverão ser atualizadas nos termos do art. 3º da referida emenda; c) a partir de 10-09-2025, as indenizações deverão ser atualizadas nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) a partir da expedição do precatório/RPV, a atualização se dará na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC 136/2025. [...]"
Nesse mesmo sentido: 1) TJSC, ApCiv 0017484-15.2010.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 11/11/2025; 2) TJSC, ApCiv 5000228-98.2023.8.24.0175, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 11/09/2025.
Desta Quinta Câmara de Direito Público:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO - DANOS MATERIAIS: LÁPIDE - REPARAÇÃO DEVIDA MESMO SEM PROVA DO PRÉVIO DISPÊNDIO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ENCARGOS DE MORA PELOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, E EMENDA CONSTITUCIONAL 112 - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM A REMUNERAÇÃO PAGA AOS DEFENSORES DATIVOS - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Os fatos e o dever de indenizar morte de filho custodiado são incontroversos.O cálculo do montante indenizatório, porém, demanda dosagem de todas as circunstâncias envolvidas em morte em presídio. Se o Estado responde objetivamente pelo homicídio em estabelecimento criminal, não se pode ignorar que não foi ele quem cometeu a conduta dolosa e que a violência é inata a esse tipo de local. O valor, além do mais, é suportado pela coletividade.Quantificação majorada de acordo com precedentes em casos assemelhados e em consideração ao laço paternal existente entre os autores e a vítima.2. Reparação por despesa relacionada ao funeral é decorrência legal do ato ilícito (art. 948 do Código Civil), sendo irrelevante que não haja comprovação de efetivo dispêndio pelos familiares, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.Merecido o custeio de lápide (ainda não confeccionada) e despesas com manutenção do jazigo (documentalmente reveladas).3. Adequação dos encargos de mora relacionados à indenização por danos morais a fim de suprimir correção monetária em período anterior ao arbitramento (Súmula 362 do Superior do Tribunal de Justiça) e estabelecer que a partir dali ela e os juros correrão pela Selic (índice que engloba ambos os consectários: Emenda Constitucional 113/2021), incidindo no período anterior apenas os juros de mora (desde o fato: Súmula 54) pelo índice aplicável às cadernetas de poupança (Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça).4. O trabalho como defensor nomeado deve ser remunerado. Isso pode ocorrer de duas formas: pela fixação (se vitorioso o defendido) de honorários advocatícios derivados da sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil; ou por meio de arbitramento pelo trabalho dativo, que será suportado pelo Estado. Não há razão para acumulação. Mantêm-se apenas os honorários sucumbenciais.5. Apelações dos autores e do réu parcialmente providas. (TJSC, ApCiv 0004375-60.2012.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/12/2024)
Portanto, sob pena de incidir a correção monetária em período anterior ao arbitramento da indenização por danos morais, o efeito suspensivo deve ser deferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, defere-se o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante, para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Na sequência, porquanto dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142108v6 e do código CRC 37144946.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 27/11/2025, às 14:41:15
1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm
5098579-78.2025.8.24.0000 7142108 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:02:20.
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