AGRAVO – Documento:7133913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098654-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pleito de justiça gratuita (evento 23, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 99 do CPC, pois apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Argumentou que o magistrado indeferiu o pedido sem elementos concretos que evidenciassem a ausência dos pressupostos legais, criando critério não previsto em lei.
(TJSC; Processo nº 5098654-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7133913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098654-20.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. L. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pleito de justiça gratuita (evento 23, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 99 do CPC, pois apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Argumentou que o magistrado indeferiu o pedido sem elementos concretos que evidenciassem a ausência dos pressupostos legais, criando critério não previsto em lei.
Sustentou, ainda, que a negativa do benefício viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, além de impedir o acesso à justiça, configurando risco de indeferimento da petição inicial por impossibilidade de recolhimento das custas. Citou precedentes que presumem a necessidade da gratuidade para pessoas com renda inferior a dez salários mínimos e doutrina que esclarece não ser necessário estado de pobreza, bastando insuficiência de recursos para custear o processo.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
Por todo o exposto, Requer a este Egrégio , o reconhecimento da hipossuficiência àqueles cuja renda mensal líquida seja inferior a três salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046178-05.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS. BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE, CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033009-48.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025 - grifei).
Destarte, diante da insuficiência da documentação, não é possível reconhecer a condição de hipossuficiência alegada, razão pela qual é imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem custas.
Intimem-se. Baixe-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133913v2 e do código CRC ac202c4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 26/11/2025, às 13:11:04
5098654-20.2025.8.24.0000 7133913 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:23:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas