Órgão julgador: Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7143159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098753-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 46, DESPADEC1). No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "A presente insurgência recursal visa, em primeiro plano, o reconhecimento de que a decisão agravada não observou a força vinculante do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF, bem como a correta aplicação dos critérios técnicos objetivos exigidos para a cobertura, em caráter excepcional, de procedimentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela Agência Naciona...
(TJSC; Processo nº 5098753-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7143159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098753-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 46, DESPADEC1).
No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "A presente insurgência recursal visa, em primeiro plano, o reconhecimento de que a decisão agravada não observou a força vinculante do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF, bem como a correta aplicação dos critérios técnicos objetivos exigidos para a cobertura, em caráter excepcional, de procedimentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar"; b) "é imperativo o reconhecimento da nulidade da execução das astreintes, ou, ao menos, da inexigibilidade da obrigação de custeio e reembolso, diante do descumprimento da matriz vinculante da ADI 7.265/DF, da ausência dos pressupostos técnicos que autorizam, excepcionalmente, a cobertura extra rol, e da indevida inversão do ônus probatório, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à autoridade dos precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal e ao equilíbrio do sistema de saúde suplementar"; c) "é flagrante a inobservância dos preceitos da distribuição do ônus da prova, bem como a nulidade da presunção de descumprimento contratual realizada pelo juízo a quo, razão pela qual requer-se a integral reforma da decisão agravada para que se reconheça a inexistência de inadimplemento demonstrado pela Agravante, seja pela comprovação da existência de rede habilitada, seja pela ausência de negativa formal e legítima à luz da regulação setorial, restabelecendo-se o devido processo legal e a correta aplicação da legislação incidente ao caso"; d) "em homenagem aos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, determine-se a modulação, redução drástica, ou mesmo a exclusão das astreintes objeto da execução, adequando o valor das penalidades impostas ao limite do real e potencial prejuízo suportado pelo exequente, bem como à gravidade do descumprimento verificado, em equilíbrio com a obrigação principal"; e) "Não obstante o que já fora exposto, que é absolutamente suficiente para demonstrar a falta de cabimento da pretensão da parte autora neste momento processual, oportuno esclarecer – única e exclusivamente por obediência ao princípio da eventualidade – que o valor da multa cominatória supera em muito o limiar razoável, tampouco deveria ser arbitrada, tendo em vista tudo o quanto requerido pelo autor fora devidamente respondido de forma fundamentada na legislação pátria".
Daí extraiu os seguintes pedidos:
a) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com a sua consequente admissão e tramitação, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à obrigação de alteração da sistemática de cobrança da coparticipação, à abstenção de cobrança por sessão de tratamento, à proibição de suspensão ou cancelamento do contrato por inadimplemento das referidas cobranças e à imposição da multa diária, preservando-se, de forma integral, a sistemática contratualmente pactuada até o julgamento final deste recurso; c) Caso não deferido o efeito suspensivo de plano, que seja determinada a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal sobre o presente agravo, e, ao final, que o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo seja acolhido pelo relator ou pelo órgão colegiado competente, com a cassação da tutela de urgência deferida na origem; d) Ao final, o total provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela antecipada que determinou a alteração da forma de cobrança da coparticipação, restabelecendo-se a validade e eficácia das cláusulas contratuais originárias, em conformidade com a legislação de regência e normas setoriais vigentes, autorizando-se a cobrança individualizada da coparticipação por sessão, conforme contratado; e) Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção de qualquer parte das obrigações impostas na decisão agravada, que seja declarada a nulidade ou revisto para patamar proporcional o valor da multa cominatória fixada, de modo a limitar as astreintes a valor razoável e compatível com o valor da causa e a natureza do direito discutido, evitando enriquecimento sem causa e excesso punitivo, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil;
Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade
Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório.
2. Efeito suspensivo
Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, tais pressupostos não estão evidenciados.
O juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:
Conforme se extrai dos autos principais, houve determinação judicial expressa para que as executadas indicassem, no prazo de três dias, locais credenciados para continuidade do tratamento interdisciplinar do menor Bernardo, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), sob pena de custeio do tratamento fora da rede credenciada. A decisão foi reiterada em diversas oportunidades, culminando na fixação de multa unitária de R$ 200.000,00 e diária de R$ 5.000,00, diante do reiterado descumprimento da obrigação imposta (evento 1, APRES DOC4).
A alegação de inexequibilidade do título não merece acolhimento. O valor executado decorre diretamente da decisão judicial que fixou as astreintes, cuja exigibilidade está prevista no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo passível de execução provisória, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A sentença proferida nos autos principais e mantida em grau de recurso (evento 16, SENT1) reconheceu o descumprimento contratual por parte das rés, consolidando a legitimidade da execução ora promovida.
Não cabe, nesta fase, rediscutir o mérito da decisão que impôs a multa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, sendo vedada a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. Transcreve-se:
"1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível." (EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, maioria, j. em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025)
No caso concreto, não se verifica qualquer inércia abusiva por parte da exequente que pudesse justificar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos como forma de evitar o acúmulo da multa. Pelo contrário, a parte exequente buscou, de forma reiterada, o cumprimento espontâneo da obrigação imposta às rés, tendo informado nos autos, por diversas vezes, o descumprimento da decisão liminar e requerido providências para garantir o tratamento do menor. A inércia das rés foi tamanha que, diante da ausência de cumprimento voluntário e da omissão injustificada quanto à indicação de clínica credenciada, o juízo sentenciante determinou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com condenação ao ressarcimento das despesas médicas realizadas em clínica de escolha do autor, conforme sentença proferida no Evento 122 dos autos principais, mantida em grau recursal.
A tentativa de reduzir a multa como forma de mitigar os efeitos do descumprimento reiterado da obrigação judicial revela-se ainda contrária à finalidade coercitiva da medida. A multa não possui natureza indenizatória, mas sim de instrumento de pressão para o cumprimento da ordem judicial. Reduzi-la neste momento equivaleria a premiar o devedor recalcitrante, que, mesmo após diversas intimações, optou por ignorar a determinação judicial, causando prejuízos significativos à saúde de uma criança em situação de vulnerabilidade.
Assim, a multa executada não representa qualquer tentativa de enriquecimento indevido, mas sim decorre da legítima aplicação de medida coercitiva diante do reiterado descumprimento da ordem judicial.
Ao menos por ora, as teses da parte agravante não evidenciam o desacerto da decisão impugnada.
Na origem, a parte exequente/agravada propôs cumprimento de sentença (evento 1, INIC1) contra a parte executada/agravante para executar quantia fixada a título de astreintes vencidas em decorrência do descumprimento da tutela provisória de urgência deferida na "ação de obrigação de fazer com tutela antecipada antecedente c/c dano moral" dos autos n. 5003807-04.2023.8.24.0030.
Em sua defesa, a parte executada/agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de afastar ou reduzir as astreintes (evento 9, IMPUGNAÇÃO1).
O juízo a quo, por sua vez, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo as astreintes vencidas (evento 46, DESPADEC1).
Contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada/agravante interpôs o agravo de instrumento ora analisado.
Os argumentos suscitados no recurso, todavia, não demonstram qualquer erro na decisão impugnada.
Isso porque a parte executada/agravante, que é operadora de plano de saúde, não apresentou nenhuma justificativa plausível (art. 537, § 1º, II, do CPC) para o incontroverso descumprimento da tutela provisória de urgência confirmada na sentença (evento 122, SENT1), tornando-se descabida a pretensão de afastamento ou de redução do valor das astreintes, que foi fixado adequadamente e nos termos da lei (art. 537 do CPC).
Veja-se que, no recurso, a parte executada/agravante não apresentou nenhum motivo para o descumprimento da obrigação, apenas trouxe argumentos genéricos de que o valor das astreintes vencidas seria, ao seu ver, desproporcional e desarrazoado.
Diante desse cenário, o valor da multa é devido à parte exequente/agravada (art. 537, § 2º, do CPC) nos termos da decisão impugnada.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema é no sentido de que "Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial" (STJ, REsp n. 1.840.693/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).
Afinal, "A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial" (STJ, REsp n. 1.840.693/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).
No que tange às alegações de descumprimento da matriz vinculante da ADI n. 7.265/DF, da ausência dos pressupostos técnicos que autorizariam, excepcionalmente, a cobertura extra rol, bem como da suposta inversão indevida do ônus probatório, cumpre destacar que tais matérias não comportam discussão em cumprimento de sentença.
A pretensão de reabrir debate sobre os fundamentos da decisão da ação de conhecimento, sob o argumento de violação a precedentes vinculantes ou de equívoco na distribuição do ônus da prova, encontra óbice na vedação à rediscussão de matéria já definitivamente julgada (art. 502 do CPC).
Logo, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, nego o efeito suspensivo
Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo legal (art. 1.019, III, do CPC).
Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC).
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143159v8 e do código CRC fedb6141.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:33:35
5098753-87.2025.8.24.0000 7143159 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:48:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas