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Decisão 5099050-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099050-94.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7144646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5099050-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por J. D. J. D. S. O., tendo no polo passivo o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a desconstituir julgamento proferido em ação ordinária para concessão de benefício previdenciário (processo nº 5000246-33.2023.8.24.0139), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, com sentença desfavorável e com posterior recurso de apelação desprovido (evento 7, DOC1). O demandante alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica, além de invocar a existência de documento novo capaz de alterar o julgamento rescindendo.

(TJSC; Processo nº 5099050-94.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7144646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5099050-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por J. D. J. D. S. O., tendo no polo passivo o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a desconstituir julgamento proferido em ação ordinária para concessão de benefício previdenciário (processo nº 5000246-33.2023.8.24.0139), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, com sentença desfavorável e com posterior recurso de apelação desprovido (evento 7, DOC1). O demandante alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica, além de invocar a existência de documento novo capaz de alterar o julgamento rescindendo. Há pedido de gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório. Para subsidiar o pedido rescisório, o autor invoca a existência de documento novo capaz de desconstituir decisão transitada em julgado, com fundamento no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, assim vazado:  Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Ao que se vê, a teor do inc. VII do art. 966 do Código de Processo Civil, a existência da prova nova deveria ser ignorada pela parte interessada ou dela não poderia ter feito uso no momento adequado. Contudo, tal prova precisaria existir e ser apta a garantir-lhe pronunciamento favorável.  Sobre a matéria, do Superior Tribunal de Justiça colaciono o aresto adiante transcrito:  [...] A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável. (STJ, Ação Rescisória n. 5905/PR, relª. Minª Nancy Andrighi, j. 28/4/2021- destaquei). Colhem-se, ainda, do acórdão acima invocado os subsídios adiante reproduzidos: Realmente, o termo “nova” não se refere propriamente ao momento de sua produção, porquanto “na realidade, é de prova velha que se trata, ou seja, de prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por ignorá-la, ou por outra razão” (TESHEINER, José Maria. Ação rescisória no novo Código de Processo Civil. Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 40, n. 244, p. 209-243, jun. 2015, sem destaque no original).  O essencial, portanto, para essa hipótese de cabimento da rescisória, é que surja “prova que desmente e que levaria a uma conclusão diversa” daquela contida na decisão de mérito rescindenda (YARSHELL, Flávio Luiz. Ciclo de palestras sobre o novo CPC: ação rescisória, I., 16 mar. 2016, Brasília).  De fato, “a produção do documento novo deve ser suficiente para mostrar que, naquele quadro probatório formado no processo originário, o êxito seria daquele que, agora, figura como autor da rescisória” (YARSHELL, Flávio Luiz. Ação Rescisória: juízos rescendentes e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 333, sem destaque no original). (STJ, Ação Rescisória n. 5905/PR, relª. Minª Nancy Andrighi, j. 28/4/2021 - destaquei). No mesmo sentido, igualmente do Superior Tribunal de Justiça, invoco: Para ensejar ação rescisória, considera-se documento novo aquele que já existia à época do julgamento da lide, mas não instruiu o processo em função de impedimentos alheios à vontade do autor". (STJ, AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 3/4/2008 - destaquei). No caso concreto, todavia, a prova agora trazida pelo demandante não existia por ocasião da instrução do feito originário, como demonstra o seguinte excerto da petição: [...] em demanda superveniente, autuada sob o nº 5000050-02.2025.8.24.0072, o Autor foi novamente submetido à perícia médica judicial, oportunidade em que o expert reconheceu a existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho [...]. [...]  [...] O novo laudo pericial judicial, produzido por perito de confiança do Juízo, constitui documento novo (laudo judicial de 2025), nos termos do art. 966, VII, do CPC, demonstra, de forma técnica e inequívoca, a redução funcional permanente e o nexo causal com o acidente de trabalho [...] (evento 1, DOC1). O julgamento do apelo, nos autos em que se busca a rescisão, ocorreu em 2024 (evento 7, DOC1) e a exordial desta actio invoca laudo pericial confeccionado posteriormente neste ano de 2025. Ou seja, o surgimento da pretendida prova é posterior e, portanto, não pode ser admitida para a finalidade rescisória (art. 966, inc. VII, do CPC).  Assim sendo, "o reconhecimento do não cabimento da ação rescisória pela ausência de documento novo justifica o indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido." STJ, (AgInt no AREsp 921340/SP, relª Minª Nancy Andrighi, j. 2/5/2017). Por outro prisma, o demandante sustenta que o julgado incorreu em erro de fato e violou manifestamente norma jurídica porque, no seu entender, não valorou "adequadamente as provas médicas e documentais produzidas na ação originária, as quais já demonstravam a redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho" (evento 1, DOC1). Contudo, a intelecção firmada na "jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação rescisória fundada em erro de fato ou ofensa literal a dispositivo legal exige demonstração clara, inequívoca e direta, sem necessidade de nova valoração de provas ou interpretação jurídica." [...] (STJ, AREsp 2596518 / SP, rel. Minª. Daniela Teixeira, j. 15/9/2025).  In casu, portanto, é inviável, pela via rescisória, a reanálise do conjunto probatório para desconsiderar o laudo então existente e, valorando a prova de forma diversa, rescindir o decisum. Tanto que a "rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. [...] A ação rescisória não se presta ao reexame da prova produzida" STJ, (REsp 2198065 / SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/03/2025, grifei). Na inicial, a parte autora argumenta que embora o laudo "anterior tenha minimizado as limitações do Autor, o juízo poderia e deveria ter considerado os demais documentos clínicos e relatórios ortopédicos" (evento 1, DOC1). Todavia, "ao contrário do que entende o autor, a sentença não está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, na medida em que análise de prova, interpretação dessa, e sua valoração, não constituem situações ensejadoras de erro de fato" STJ, (REsp 1725409 / MG, rel. Mion. Herman Benjamin, j. 13/03/2018, grifei). Logo, não há como prosperar a pretensão rescisória desta actio, até porque a "ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade" (STJ, Ação Rescisória n. 5905/PR, relª Minª Nancy Andrighi, j. 28/4/2021).  Em razão do exposto, evidencia-se juízo negativo de admissibilidade da ação, por ser ela descabida diante da ausência de prova hábil, tal como exigido pelo art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. FRENTE AO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, e do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Deve o autor arcar com as custas processuais, declarando-se, porém, sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade ora deferida mercê dos documentos que acompanham a inicial e evidenciam a sua hipossuficiência financeira.  Intimem-se.  assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144646v40 e do código CRC 8c42d449. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 15/12/2025, às 19:08:46     5099050-94.2025.8.24.0000 7144646 .V40 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:06:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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