Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5099160-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099160-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7148544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099160-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Suprema Flexo Embalagens e Rótulos Ltda. em recuperação judicial contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, afastou os pleitos de reconhecimento de impenhorabilidade de valores e da impossibilidade de oferecimento de embargos à execução fiscal, bem como, posteriormente, resultou na aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios. A agravante defende, em suma:

(TJSC; Processo nº 5099160-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7148544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099160-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Suprema Flexo Embalagens e Rótulos Ltda. em recuperação judicial contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, afastou os pleitos de reconhecimento de impenhorabilidade de valores e da impossibilidade de oferecimento de embargos à execução fiscal, bem como, posteriormente, resultou na aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios. A agravante defende, em suma: a) caber ao juízo universal do processamento da recuperação judicial deliberar sobre todos os atos que afetem o patrimônio da empresa; b) que, em contradição, ao mesmo tempo em que determinado fosse oficiado o juízo da recuperação judicial, teria havido aprofundamento quanto ao "mérito da essencialidade dos bens"; c) impenhorabilidade do capital de giro e presunção de essencialidade dos valores constritos; d) ter havido erro material e interpretação equivocada sobre o prazo dos embargos à execução, pois apesar de exigida garantia para os embargos, houve a manutenção da penhora "que inviabiliza a empresa e ainda afirma que o prazo não se esgotou"; e) que a oposição de embargos de declaração não foi protelatória, sendo indevida a multa fixada a tal título. Requer a reforma da decisão recorrida para "desconstituir definitivamente a penhora; [...] reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre quaisquer futuros atos de constrição contra a agravante", reconhecer a presunção relativa da essencialidade do capital de giro para a empresa, afastar a multa fixada e reconhecer a impossibilidade de oferecimento de embargos à execução sem a garantia integral, "afastando a premissa fática de que a agravante busca a reabertura de prazo intempestivo". Pugna a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar "o imediato desbloqueio e a liberação integral dos valores penhorados - R$ 155.364,41 (...) - nas contas da agravante". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Em alinhamento com o reconhecido nos autos do agravo de instrumento n. 5081631-61.2025.8.24.0000, a agravante deve ser dispensada do recolhimento do preparo, pois faz jus à justiça gratuita em razão de que não possui condições de suportar as despesas processuais. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Análise do pedido de tutela antecipada recursal. A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade […]” (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611, grifou-se). Adianta-se, os requisitos em questão não foram demonstrados pela agravante. Inicialmente destaco que não há óbice à determinação de penhora pelo juízo da execução fiscal, na medida em que a proibição de constrição judicial sobre os bens da empresa que teve deferido o processamento da recuperação judicial (prevista no art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005) não se aplica às execuções fiscais, como ressalva a própria Lei de Recuperação: Art. 6º (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)         Há, de fato, compreensão do STJ, que também é seguida por este Tribunal, quanto à competência do juízo universal para posterior análise de quanto à eventual levantamento ou substituição de penhora sobre bens de empresa que está em recuperação judicial em cooperação com o juízo da execução fiscal. Isso, porém, não afasta a competência do juízo da execução fiscal quanto à determinação da constrição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ATESTA A ALEGAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. 2. Quanto aos atos de constrição, caberá ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 3. Nas razões do presente agravo interno, a parte alega que a decisão impugnada desconsiderou a manifestação do juízo da recuperação judicial que já havia determinado o desbloqueio dos valores constritos, dada a essencialidade dos recursos financeiros para a atividade empresarial. 4. Tal evento alegado pela parte recorrente, porém, em nenhum momento foi destacado no acórdão recorrido, sendo necessária a incursão no conjunto probatório dos autos para que fosse verificada a já manifestação do Juízo recuperacional especificamente sobre a constrição objeto da controvérsia recursal em epígrafe. Tal análise, porém, não cabe a esta Corte Superior, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. A presente decisão tem o condão de reafirmar a possibilidade de o juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição, de forma que, se assim já o tiver feito, tal decisão apenas reafirmará essa possibilidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. VALORES ESSENCIAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição de bens de empresa em recuperação judicial, e (ii) se os valores penhorados seriam essenciais à manutenção da recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível ao juízo da execução fiscal prosseguir com os atos processuais, inclusive a penhora, competindo ao juízo da recuperação judicial o controle da constrição, para assegurar que o plano de soerguimento não seja prejudicado. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não essencialidade dos valores penhorados encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.516.882/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento fático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital de giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em atenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.202.519/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na espécie, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da Recuperação. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao assegurar o prosseguimento da execução com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando ao Juízo da Recuperação Judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de recuperação da empresa, alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.682.366/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025) Como visto, a atuação do juízo da recuperação judicial se dá apenas em momento posterior à efetivação da constrição pelo juízo da execução fiscal – o que ainda não se verificou neste caso – inexistindo óbice, portanto, para que este determine a penhora, como inclusive se ressalvou na decisão agravada. Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. POSTERIOR CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.  "[...] Na forma da atual jurisprudência do STJ, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, 'deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional'. Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens" (STJ, AgInt no AREsp 1.710.720/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 30-6-2022) (AI n. 5025156-85.2025.8.24.0000, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Inconformismo contra a decisão que confirmou a decisão antes agravada, prolatada em execução fiscal, com o fim de oficiar ao juízo da recuperação judicial, na qual tramita o processo da empresa executada, informando sobre a penhora efetivada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é viável a análise de questão não apreciada na origem em sede de agravo de instrumento; e (ii) se, estando a empresa executada em recuperação judicial, é possível ao juízo da execução fiscal o exame acerca da suscitada impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem a prévia submissão ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  matéria discutida em sede de recurso de agravo de instrumento limita-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o exame pelo juízo ad quem de questões não examinadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, não apreciado, na origem, o pedido de liberação dos valores bloqueados, não pode ser conhecido nesta instância recursal. 4. A jurisprudência tem compreendido que, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, não há óbice à efetivação de atos de penhora na execução fiscal, assim como que a submissão da questão ao juízo da recuperação judicial ocorre em momento posterior, com o objetivo de promover eventual suspensão ou substituição da penhora perfectibilizada, em conformidade com o disposto no art. 6º, §7º-B da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, efetivada a penhora no juízo da execução fiscal, correta foi a determinação, na decisão de primeira instância, de oficiar ao juízo da recuperação judicial acerca da constrição realizada e da necessidade de eventual substituição. 5. Identifica-se, no caso, ademais, nítido comportamento contraditório da agravante ("venire contra factum proprium"), pois esta inicialmente invocou a competência do juízo da recuperação judicial para o exame dos atos constritivos na execução fiscal e, agora, pede seja reconhecida a incompetência daquele juízo para a análise do pleito de liberação da quantia, prática que infringe os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO  6. Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n. 5002628-57.2025.8.24.0000,  rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025). Ademais, não há como definir, no momento, se de fato a penhora inviabiliza a recuperação judicial, o que cabe ao juízo especializado da recuperação em relação à necessidade de manutenção ou substituição dos atos constritivos. Quanto às alegações voltadas à aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e suposto erro material e interpretação equivocada sobre o prazo dos embargos à execução, serão analisadas quando do julgamento do mérito da insurgência, visto que o pleito antecipatório em nada tem ligação com as teses em questão, pois limita-se ao "desbloqueio e a liberação integral dos valores penhorados". Dessa forma, o pleito antecipatório deve ser indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pleito antecipatório formulado pela executada, mantendo-se incólumes os efeitos da decisão recorrida, isso ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência. Defiro a justiça gratuita à recorrente, dispensando-a do recolhimento do preparo. Comunique-se ao Juízo originário. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, porquanto dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado 189 da Súmula do STJ), retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148544v7 e do código CRC d86a11bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 28/11/2025, às 16:37:18     5099160-93.2025.8.24.0000 7148544 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:44:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp