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Decisão 5099699-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099699-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7225704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099699-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Superagro Comércio e Representação Agropecuária Ltda. e Richart O. Fronczak & Advogados Associados interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Osvaldo Alves do Amaral, da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, que, no evento 126 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5000500-39.2024.8.24.0052 deflagrada contra R. E. K. e R. A. K., deferiu o pedido de baixa da averbação premonitória AV.14-12786 do imóvel objeto da matrícula nº 12.786 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto União.

(TJSC; Processo nº 5099699-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7225704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099699-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Superagro Comércio e Representação Agropecuária Ltda. e Richart O. Fronczak & Advogados Associados interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Osvaldo Alves do Amaral, da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, que, no evento 126 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5000500-39.2024.8.24.0052 deflagrada contra R. E. K. e R. A. K., deferiu o pedido de baixa da averbação premonitória AV.14-12786 do imóvel objeto da matrícula nº 12.786 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto União. Sustentam, às p. 10-11, que "há incompatibilidade entre o entendimento de que o juízo já estaria garantido pela penhora de valores nos autos e através da penhora dos direitos sobre o veículo CHEVROLET/S10 ADV FDS, placa BAL5B61. Excelência, o valor do débito atualizado perseguido pelos exequentes perfaz o montante de R$ 38.783,57 [...]. Desta forma, mesmo quando ocorrer a liberação dos valores constritos nos autos em favor dos exequentes [R$ 6.316,72], ainda restará um crédito em favor dos exequentes no valor de R$ 32.466,85 [trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos]. Ainda que a parte executada tenha ofertado o veículo CHEVROLET/S10 ADV FDS, placa BAL5B61 como garantia ao pagamento do débito, verifica-se que no ev. 65 houve apenas a penhora dos direitos do executado sobre o referido veículo, já que o referido termo de penhora dos direitos é posterior ao termo de penhora de ev. 43". (Negrito no original) Prosseguem, à p. 12: "Ocorre, que os atos necessários para garantia da constrição do veículo ainda não foram tomados, SENDO NECESSÁRIO, ANTES DE DETERMINAR-SE A BAIXA DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA NA MATRÍCULA 12.786 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO UNIÃO/SC, SEJA PROCEDIDA COM A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA SOBRE O VEÍCULO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REMOÇÃO. Ainda, a simples realização do RENAJUD sobre o veículo ofertado pela executada, não garante a integridade do veículo, do qual a parte executada deixou de anexar imagens para que possa verificar-se a sua existência e estado de conservação que justificasse a oferta em garantia integral da execução. Somente com a avaliação e remoção do veículo existiria a segurança jurídica de garantia da execução em juízo, momento no qual a parte exequente não teria nada a se opor quanto ao pedido de levantamento da averbação premonitória da matrícula". (Destaques no original) Acrescentam, à p. 13: "Ao promover a averbação junto à matrícula do imóvel de titularidade do agravado, o agravante atua de forma diligente e dentro dos limites legais, buscando assegurar que eventuais atos de disposição não prejudiquem a satisfação do crédito, funcionando a medida como verdadeiro instrumento de tutela preventiva. Ressalta-se que, a averbação premonitória possui nítido caráter assecuratório, providência legítima, necessária e proporcional, voltada a garantir a eficácia prática da execução e a preservação do resultado útil do processo". Defendem, outrossim, à p. 15, que, "além da revogação da liminar deferida para levantamento da averbação premonitória da referida matrícula, a fim de que tal levantamento ocorra somente quando da efetiva remoção do veículo do executado, faz-se necessário esclarecer que é a parte devedora quem deve arcar com as despesas de levantamento da averbação premonitória inserida na matrícula, considerando que foi esta quem deu causa à execução e as medidas garantidoras tomadas pelos credores, com fundamento no princípio da causalidade". Pedem a antecipação da tutela recursal, "para o específico fim revogar a liminar de ev. 126 dos autos executivos nº 5000500-39.2024.8.24.0052 e impedir que, enquanto o veículo ofertado pelos executados não seja devidamente avaliado e removido, seja mantida a averbação premonitória na matrícula indicada pelos agravantes, assegurando assim a efetiva garantia da execução" (p. 16). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 142 e 143/origem), e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 1 - COMP6. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é assim preconizada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Cito Luiz Guilherme Marinoni: Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de feito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950). Dispondo o art. 300 que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). III – Assim decidiu o togado singular (evento 126/origem): A parte executada veio aos autos (evento 124, PET1) e requereu a concessão de tutela de urgência para levantamento da averbação premonitória realizada pelos exequentes na matrícula do imóvel n. 12786. Disse que os executados são agricultores e necessitam realizar constante financiamento e refinanciamento para custeio agrícola, servindo o referido imóvel como garantia, mas, diante da averbação premonitória decorrente da presente ação, a instituição financeira não aprova no financiamento. Ofertou veículo de sua propriedade para garantia da execução, argumentando que o valor do veículo somado ao valor depositado em juízo é suficiente para pagamento do débito exequendo, pelo que não haveria prejuízo aos exequentes. Juntou documentos. Analiso e decido. Em se tratando de pedido urgente, formulado a título de tutela provisória de urgência, passo a decidir independentemente de prévia manifestação da parte contrária, na forma do inciso I, parágrafo único, do art. 9º do CPC/2015. O pedido, adianta-se, merece acolhimento. Da análise da matrícula acostada no evento 11, MATRIMÓVEL2, verifica-se que, de fato, consta registro (R.13-12786) de Alienação Fiduciária em favor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas - SICCOB CREDICANOINHAS/SC. Ainda, da análise da referida matrícula, é possível observar que referido imóvel é constantemente alienado em garantia de Cédula de Crédito Bancário, o que se coaduna com a informação apresentada pelos executados. Em que pese a parte executada não demonstrar a negativa da instituição financeira em conceder novo crédito, é plausível que referida instituição negue nova concessão de crédito aos executados, diante da averbação premonitória (AV.14-12786) anotada na matrícula do citado imóvel. Ocorre que, em razão de políticas internas, a instituição financeira pode compreender que há aumento no risco de inadimplência dos mutuários, ora executados. Por outro lado, verifica-se que a presente execução está garantida por penhora (evento 43, TERMOPENH1), sendo R$ 6.316,72 em espécie (depositado em juízo) e mais o veículo CHEVROLET/S10 ADV FDS, placa BAL5B61, que a parte executada sustenta que se encontra quitado, ou seja, livre de ônus. Em consulta ao Sistema Renajud, consta somente restrição judicial decorrente dos presentes autos, não havendo, em tese, registro de alienação fiduciária. Nos termos do art. 835 do CPC/2015, dinheiro e veículos terrestres têm preferência na penhora em relação a bens imóveis. A parte executada demonstra que o veículo penhorado no evento 43, TERMOPENH1 possui valor médio de mercado de R$ 92.000,00. Consta, ainda, valores depositados em juízo. Assim, considerando o valor do débito exequendo; considerando o valor dos bens já penhorados nos autos (suficientes à garantia da execução); considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015; considerando, por fim, a ordem de penhora estatuída no art. 835 do CPC/2015 e a ausência de prejuízo aos credores, tem-se que não subsiste razão para manutenção da averbação premonitória no imóvel de matrícula n. 12786, o qual é de propriedade resolúvel da credora fiduciária. Isto posto, crente na boa-fé processual da parte executada e de sua procuradora, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência e determino a baixa da averbação premonitória AV.14-12786. Oficie-se, com urgência, ao ORI para exclusão da respectiva averbação, correndo as despesas pela parte exequente, que promoveu a inclusão da prenotação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (evento 140/origem): SUPERAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA e RICHART O. FRONCZAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio de procurador habilitado nestes autos, ingressa perante este juízo com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito de decisão aqui proferida sob o argumento de que referida decisão incorre em contradição, eis que determinou o levantamento da averbação premonitória realizada na matrícula do imóvel n. 12786, sem prévia garantia do juízo. Tempestivos, recebo os embargos para análise. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: "Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material" Analisando o conteúdo da decisão, não verifico a ocorrência da alegada contradição, a recair sobre o contido no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha sido levantada a alienação fiduciária sobre o veículo CHEVROLET/S10 ADV FDS, placa BAL5B61, conforme informação acostada no evento 138, EMAIL1, juntada após a decisão embargada, tem-se que a penhora sobre o veículo (propriedade ou direitos aquisitivos), ainda subsiste, porquanto não foi levantada. Tanto que no Sistema Renajud persiste a manutenção do registro da penhora decorrente do termo acostado no evento 43, TERMOPENH1, sendo que referido registro foi lançado em 12/11/2024, mesma data da expedição do respectivo termo de penhora. Assim, considerando que a propriedade plena sobre o veículo em questão retornou ao antigo devedor fiduciário, por lógica, o termo de penhora do evento 43, TERMOPENH1 tem sua eficácia plenamente restabelecida, dispensando a expedição de novo termo de penhora, no precípuo atendimento aos princípios da instrumentalidade do processo, economia e celeridade processual. Outrossim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte exequente, que justifique a prévia expedição de novo termo de penhora, antes do levantamento da averbação premonitória, na forma defendida. Ao menos tal situação de prejuízo não restou minimamente demonstrada nos autos. Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consignando-se, entretanto, que diante da informação acostada no evento 138, EMAIL1, o termo de penhora do evento 43, TERMOPENH1 tem sua eficácia integralmente restabelecida. Ficam intimadas as partes.  IV – Os agravantes deflagraram execução de título extrajudicial contra R. E. K. e R. A. K., em 10/2/2024, buscando a satisfação de valores referentes a contrato particular de novação e confissão de dívida, perfazendo a dívida, até o último cálculo, de novembro/2025, a soma de R$ 38.783,57 (evento 1 - INIC1, p. 11). Não houve adimplemento voluntário do débito, sequer parcial. A parte exequente demonstrou ter realizado, em 14/3/2024, averbação premonitória na matrícula do imóvel nº 12.786, do Ofício do Registro de Imóveis de Porto União, de propriedade dos executados (evento 11 - MATRIMÓVEL2/origem). Após, foi realizada diligência ao Sisbajud com vistas à penhora de ativos financeiros dos executados (evento 26 e evento 27/origem), que se mostrou parcialmente exitosa, na medida em que se encontra depositada em juízo a quantia de R$ 6.778,70 (vide evento 126/origem). Também se promoveu pesquisa ao Renajud, que encontrou dois veículos registrados em nome do executado Rafael, sendo inicialmente incluída restrição de transferência em ambos (evento 37 - INCRESSIS2/origem) e lavrado termo de penhora (evento 43/origem). Sobreveio petitório pelos exequentes no evento 59/origem, informando que a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MBO8802, estaria com licenciamento atrasado desde 2012 e com uma multa em Minas Gerais do ano de 2021, pressupondo que não estaria mais em posse do executado, e que o veículo Chevrolet/S10 Adv Fd2, placas BAL5B61, estaria alienado fiduciariamente, motivo pelo qual requereu a baixa da penhora da motocicleta e a conversão da penhora do outro veículo para que incidisse sobre os direitos aquisitivos do executado Rafael, o que restou deferido no decisum de evento 61/origem, sendo expedido novo termo de penhora no evento 65/origem. No evento 124/origem os executados pleitearam o imediato levantamento da averbação premonitória sobre o imóvel em questão, argumentando que a execução estaria integralmente garantida, eis que, "no intuito de demonstrar a sua boa-fé processual, a executada apresenta, para fins de penhora e garantia da execução, o veículo CHEVROLET/S10 ADV FDS, placa BAL5B61, o qual teve o financiamento devidamente quitado na instituição financeira" (p. 3). Na decisão agravada, o magistrado deferiu o pedido e determinou a baixa da averbação premonitória AV.14-12786 do imóvel dos executados, oficiando ao Registro de Imóveis competente para que procedesse com a exclusão, correndo as despesas pela parte exequente, que promoveu a inclusão da prenotação. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em suma, que, "considerando que a execução não está seguramente garantida, faz-se necessária a manutenção da averbação premonitória sobre os direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel de matrícula 12.786 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto União/SC, como forma de reforço da penhora, até que o veículo seja removido em favor dos agravantes" (p. 12 do agravo). Inobstante as alegações dos agravantes, observo que sobreveio informação pela Sicoob Credicanoinhas/SC, então credora fiduciária do automóvel, no sentido de que a operação de crédito "se encontre liquidada por renegociação, o veículo CHEVROLET/S10 placa: BAL5B61 não é mais objeto de alienação" (evento 138 - EMAIL1/origem). Com vistas a essa informação, o togado singular consignou que "no Sistema Renajud persiste a manutenção do registro da penhora decorrente do termo acostado no evento 43, TERMOPENH1, sendo que referido registro foi lançado em 12/11/2024, mesma data da expedição do respectivo termo de penhora. [...] Assim, considerando que a propriedade plena sobre o veículo em questão retornou ao antigo devedor fiduciário, por lógica, o termo de penhora do evento 43, TERMOPENH1 tem sua eficácia plenamente restabelecida, dispensando a expedição de novo termo de penhora, no precípuo atendimento aos princípios da instrumentalidade do processo, economia e celeridade processual" (evento 140/origem). Importa frisar que no decisum que precedeu a lavratura do termo de penhora, sua excelência deixou registrado que, "em razão do disposto no § 1º do art. 840 do CPC/2015, o (s) veículo (s) deve (m) ser depositado (s) em mãos da parte exequente, salvo se esta concordar que permaneça (m) em depósito com a parte executada. Havendo manifestação positiva da parte exequente, expeça-se mandado de remoção, com depósito, em  favor da parte credora" (evento 38/origem). (Grifei) Segundo a tabela Fipe, o veículo em questão possui preço médio de R$ 92.440,00 (evento 124 - DOCUMENTACAO3/origem). Assim, considerando que o valor do débito dos executados alcança R$ 38.783,57, a dívida está suficientemente garantida pela penhora do veículo Chevrolet/S10 Adv Fd2 e da quantia de R$ 6.778,70, já depositada em juízo. Até porque não se demonstrou risco de dissipação do patrimônio pelos executados. Mutatis mutandis, deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE VEÍCULO, AUTORIZADA SUA REMOÇÃO PARA ENTREGA AO EXEQUENTE NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA E/OU RECONHECIMENTO DE SUPOSTO EXCESSO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DA DEVEDORA. ACOLHIMENTO. VEÍCULO NECESSÁRIO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DO PRÍNCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DESTRUIÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO DO BEM E DE PLEITO EXPRESSO DO EXEQUENTE RELACIONADO AO TEMA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A FIM QUE SEJA AUTORIZADO QUE O VEÍCULO FIQUE DEPOSITADO EM NOME DA EXECUTADA ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (AI nº 5062015-37.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 20/2/2025). Por outro lado, apontaram eles haver perigo de dano inverso, eis que "são agricultores e necessitam realizar constante financiamento e refinanciamento para custeio agrícola, servindo o imóvel como garantia, conforme pode ser observado do R.13-12786, em que é credora a Cooperativa de Crédito SICOOB CREDICANOINHAS. Ocorre que diante da existência da averbação premonitória decorrente da presente ação, a instituição financeira não aprova o (re) financiamento, o que impede a obtenção do crédito pretendido e consequentemente traz inúmeros prejuízos aos executados" (evento 124 - PET1, p. 3-4/origem). Diante desse cenário, não identifico a probabilidade do direito para que seja mantida a averbação premonitória no imóvel em questão. Ademais, não subsiste a tese de que, "além da revogação da liminar deferida para levantamento da averbação premonitória da referida matrícula, a fim de que tal levantamento ocorra somente quando da efetiva remoção do veículo do executado, faz-se necessário esclarecer que é a parte devedora quem deve arcar com as despesas de levantamento da averbação premonitória inserida na matrícula, considerando que foi esta quem deu causa à execução e as medidas garantidoras tomadas pelos credores, com fundamento no princípio da causalidade" (p. 15 da peça recursal). Uma vez que a própria parte exequente optou por promover a inclusão da prenotação, cabe a ela arcar com as despesas da baixa da averbação da matrícula do imóvel, nos moldes do art. 82 do CPC, que assim preceitua, litteris: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". A propósito, desta Quarta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E INDISPONIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou à parte exequente a comprovação do levantamento das averbações premonitórias e da indisponibilidade CNIB, às suas expensas, sob pena de arquivamento administrativo. A insurgência recursal busca transferir aos terceiros adquirentes a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos, sob alegação de que a ausência de registro da aquisição teria dado causa às constrições. 2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com as despesas para o cancelamento das averbações premonitórias e da indisponibilidade CNIB: i) saber se compete à parte exequente, que requereu as anotações executivas, suportar os custos do levantamento; e ii) se é possível imputar, desde logo, tais despesas aos terceiros adquirentes, com fundamento no princípio da causalidade. 3. O regime processual civil impõe a quem requer o ato a antecipação das despesas necessárias à sua prática (CPC, art. 82), sem prejuízo de eventual ressarcimento futuro, à luz do princípio da causalidade.3.1. A averbação premonitória (CPC, art. 828) e a indisponibilidade CNIB são medidas executivas postuladas pela exequente, que deve diligenciar sua baixa quando cessada a utilidade, assegurando a higidez do procedimento. A imputação imediata dos custos aos terceiros adquirentes carece de previsão legal e suprime o contraditório adequado, devendo eventual recomposição ocorrer em via própria. A decisão agravada preserva a eficiência processual (CPC, art. 139, II) e não impede futura discussão regressiva quanto à responsabilidade final pelas despesas. 4. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Incumbe à parte que requereu a averbação premonitória e a indisponibilidade CNIB antecipar as despesas necessárias ao seu cancelamento, nos termos do art. 82 do CPC. 2. A definição sobre a responsabilidade final pelas despesas pode ser discutida em ação própria, à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 82, 84, 85, 139, II, 828; CC, arts. 1.227, 1.245 (AI nº 5044033-10.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, rela. Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 23/10/2025). V – Não vislumbrando efetiva probabilidade do direito invocado, indefiro a antecipação da tutela recursal. Insira-se esta decisão nos autos de primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225704v20 e do código CRC 2f029cbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 17/12/2025, às 20:24:30     5099699-59.2025.8.24.0000 7225704 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:20:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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