Decisão TJSC

Processo: 5100912-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES DE IMISSÃO NA POSSE E REIVINDICATÓRIA, POR POSSUÍREM OS MESMOS REQUISITOS. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DA AÇÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO PEDIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEVE SER DEMONSTRADA MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE ÚLTIMO REQUISITO. REQUERENTES QUE AFIRMAM QUE O DEMANDADO OCUPA O IMÓVEL HÁ 15 ANOS EM FUNÇÃO DE COMODATO VERBAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA VERIFICAR A ...

(TJSC; Processo nº 5100912-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7176706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100912-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por D. G. G., H. G. G. e J. C. E. contra a decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória n. 5004047-42.2025.8.24.0282, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (processo 5004047-42.2025.8.24.0282/SC, evento 22, DESPADEC1).  Em suas razões, os agravantes sustentam que após o falecimento de sua mãe, no ano de 2023, permitiram que o agravado permanecesse residindo no imóvel, no entanto, em junho de 2025, notificaram-no sobre a necessidade de desocupação do bem. Afirmam que o recorrido tem manifestado resistência em sair do imóvel, o que caracteriza o esbulho possessório. Pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal e ao final, pelo provimento do recurso, para que seja expedido o competente mandado reivindicatório. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Para o acolhimento da pretensão reivindicatória, exige-se a  comprovação da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta exercida pelos réus. Os dois primeiros requisitos foram suficientemente demonstrados pelos autores, através da matrícula imobiliária (processo 5004047-42.2025.8.24.0282/SC, evento 1, MATRIMÓVEL22).  Já a posse injusta, nas ações reivindicatórias, corresponde àquela exercida sem justo título, ou seja, não se mostra necessária a comprovação de que a posse é clandestina, precária ou violenta, como se exige nas ações possessórias.  Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF [...] CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA DEMONSTRADOS 1 A ação reivindicatória, de natureza real, dominial ou petitória, compete ao proprietário não possuidor da coisa para reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha. O êxito do pleito revindicatório está subordinado à satisfação de três requisitos elementares: o domínio do autor, a posse injusta do réu e a delimitação da área reivindicanda. 2 A injustiça da posse, para efeito de tutela reivindicatória com base no art. 1.228 do Código Civil não está condicionada aos pressupostos delineados no art. 1.200 do mesmo estatuto, que diz respeito à posse injusta aplicável aos interditos possessórios. Assim, desnecessária a prova de que a posse é clandestina, precária ou violenta. Basta a demonstração de que o réu não detém justo título. Na disputa entre a posse e a propriedade prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem, não verificada no caso concreto. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300018-50.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018 [grifou-se]). O preenchimento deste requisito, contudo, não está bem esclarecido nos autos. Isso porque, de um lado, os autores relatam que o réu ocupa o bem há 25 anos e que havia um comodato verbal firmado entre eles e sua mãe, que convivia em união estável com o agravado. Por outro lado, em contranotificação extrajudicial, o recorrido informou que exerce a posse do bem há mais de 30 anos e realizou benfeitorias no local (processo 5004047-42.2025.8.24.0282/SC, evento 1, NOT13).  A questão é complexa, sobretudo considerando o longo tempo de ocupação do imóvel pelo agravado. Deve-se oportunizar, portanto, o contraditório e a devida instrução probatória, para que se possa decidir, com a segurança necessária, sobre a pretensão reivindicatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES DE IMISSÃO NA POSSE E REIVINDICATÓRIA, POR POSSUÍREM OS MESMOS REQUISITOS. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DA AÇÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO PEDIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEVE SER DEMONSTRADA MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE ÚLTIMO REQUISITO. REQUERENTES QUE AFIRMAM QUE O DEMANDADO OCUPA O IMÓVEL HÁ 15 ANOS EM FUNÇÃO DE COMODATO VERBAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA VERIFICAR A QUE TÍTULO A PARTE AGRAVADA OCUPA O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5002640-81.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 12/05/2020 [grifou-se]) Diante dessas considerações, ausente a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, desnecessária a análise do iminente perigo da demora, porque, como dito, os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para a apresentação de contrarrazões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de julgamento da insurgência sem a prévia intimação da agravada nessa situação (REsp n. 1.583.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019). Intime-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176706v11 e do código CRC 2a7e261c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 04/12/2025, às 21:37:01     5100912-03.2025.8.24.0000 7176706 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:39:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas