Órgão julgador: Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7237653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101192-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H. K., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da execução nos autos n. 0002936-82.2012.8.24.0050, movida em seu desfavor por Gattaes Distribuidora de Publicações EIRELI, a qual determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do agravante, ordenando ao INSS que depositasse mensalmente 8% em juízo, decisão proferida no evento 229 dos autos de origem. O agravante alegou ser pessoa hipossuficiente, condição reconhecida pelo próprio juízo ao nomear advogado dativo, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Sustentou que vive exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja renda é integralmente destinada ao pagamento de despesas essenciai...
(TJSC; Processo nº 5101192-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101192-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H. K., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da execução nos autos n. 0002936-82.2012.8.24.0050, movida em seu desfavor por Gattaes Distribuidora de Publicações EIRELI, a qual determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do agravante, ordenando ao INSS que depositasse mensalmente 8% em juízo, decisão proferida no evento 229 dos autos de origem.
O agravante alegou ser pessoa hipossuficiente, condição reconhecida pelo próprio juízo ao nomear advogado dativo, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Sustentou que vive exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja renda é integralmente destinada ao pagamento de despesas essenciais, como aluguel, medicamentos e transporte, circunstância que inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Defendeu também o direito ao arbitramento de honorários dativos pela atuação em sede recursal, com fundamento na Resolução CM nº 05/2019 do TJSC e na jurisprudência que reconhece tal prerrogativa.
Quanto ao mérito, afirmou a impenhorabilidade da verba previdenciária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de renda destinada à subsistência, invocando precedentes do STJ que vedam a constrição de benefício previdenciário quando comprometida a sobrevivência do executado. Argumentou a inaplicabilidade da exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo, por não se tratar de dívida alimentar nem de valores elevados.
Asseverou que a decisão agravada violou o mínimo existencial, pois sua renda líquida mensal (R$ 1.924,00) é insuficiente para cobrir as despesas comprovadas, citando doutrina e jurisprudência do TJSC que vedam a penhora de proventos reduzidos. Aduziu ainda a existência de erro material na decisão, em razão da incongruência entre os percentuais fixados (10%) e determinados (8%), o que compromete a exequibilidade da ordem e enseja nulidade por incoerência, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Invocou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sustentando que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso, especialmente diante da vulnerabilidade do executado. Requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando que o desconto pretendido acarretaria dano grave e irreversível, por atingir sua única fonte de renda.
Ao final, postulou: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) atribuição de efeito suspensivo; (iii) arbitramento dos honorários dativos; (iv) provimento do agravo para afastar integralmente a penhora ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da decisão pela incongruência entre os percentuais; e (v) intimações exclusivamente em nome do advogado André Hennig – OAB/SC 55.747.
É o breve relato.
Decido
Defere-se o benefício da gratuidade de justiça para fins recursais.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
Sobre a impenhorabilidade de verba salarial, é da dicção do art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°.
A exceção à regra, nos termos do dispositivo supra mencionado, refere-se à penhora relativa ao pagamento de prestação alimentícia, vez que o objetivo de tal proteção legal é resguardar a subsistência do executado e de sua família, em consonância ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana.
Todavia, "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Nessa perspectiva, o Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA ATÉ A SATISFAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADO QUE PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA QUE, POR ÓBVIO, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família." (STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071685-36.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PLEITO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE SALÁRIO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. TESE RECHAÇADA. SALÁRIO APARENTEMENTE AUFERIDO PELOS DEVEDORES QUE É DE PEQUENA MONTA. CONSTRIÇÃO QUE, NESTE CENÁRIO, PODE COLOCAR EM RISCO AS SUAS DIGNIDADES E DE SEUS DEPENDENTES. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073398-46.2023.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024, grifou-se).
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a penhora da renda do agravado.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237653v2 e do código CRC 9fff9814.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:27
5101192-71.2025.8.24.0000 7237653 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:11:01.
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