AGRAVO – Documento:7170246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101481-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. J. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5149003-50.2025.8.24.0930, deferiu a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide. Em suas razões recursais, a agravante requer, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, sustenta que o contrato é abusivo por prever capitalização diária de juros sem informar a taxa diária, violando o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), ensejando na descaracterização da mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão.
(TJSC; Processo nº 5101481-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de maio de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:7170246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101481-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. J. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5149003-50.2025.8.24.0930, deferiu a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais, a agravante requer, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, sustenta que o contrato é abusivo por prever capitalização diária de juros sem informar a taxa diária, violando o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), ensejando na descaracterização da mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão.
Requer, assim, pelo deferimento do efeito suspensivo para que seja reconhecida a nulidade do procedimento em voga e, via de consequência, seja revogada a liminar de busca e apreensão.
É o relatório.
Decido.
Prima facie, observa-se que o pleito de concessão da gratuidade de justiça não foi objeto da decisão agravada, quiçá houve a apreciação da matéria pela instância a quo, porquanto defere-se a benesse de forma precária apenas para fins recursais.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. J. A. interpôs contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5149003-50.2025.8.24.0930, deferiu a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide.
O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.
Isso porque, a insurgência levantada no presente agravo de instrumento, acerca da abusividade dos encargos praticada no contrato (capitalização diária de juros), sequer foram deliberadas na decisão agravada, de forma que eventual apreciação ensejaria em supressão de instância.
Em situação similar, esta Corte de Justiça decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MEDIANTE RECONHECIMENTO DAS ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS PRATICADOS DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO "AD QUEM" SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064778-45.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO GARANTIDOR. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM, TAMPOUCO, EXAMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE VEDADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079214-72.2024.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR/REQUERIDO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TESE DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIU LIMINAR RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO.
MÉRITO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO NA AÇÃO REVISIONAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANTER O VEÍCULO COM A DEVEDORA, ORA AGRAVANTE. DECISÃO QUE GERA EFEITOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVIABILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA REVOGAR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018552-45.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifei).
Ainda, retira-se da jurisprudência:
Agravo de instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária - Liminar deferida - Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato – Validade – Possibilidade da liminar – Necessidade de pagamento da integralidade do débito - Decisão mantida. Para o efeito de comprovação da mora, tendo em vista a possibilidade liminar da busca e apreensão, basta estar caracterizado o encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato. Presentes os requisitos legais, de conceder-se a liminar pleiteada, nos termos do Decreto 911/69, tal como no caso ora sob exame, razão pela qual não merece prosperar o pleito de sua revogação. Além disso, vinha entendendo que havia direito de a devedora fiduciante purgar a mora com o depósito das parcelas até então (data do depósito) vencidas, o que está em conformidade com o art. 54, § 2º, do CDC. Todavia, tendo em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), de aplicar-se o seguinte entendimento: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014. Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção), tal como constou da r. decisão ora agravada, ou seja, a ré, ora agravante, é intimada para efetuar o pagamento da integralidade da dívida. Oportuno ressaltar o recurso repetitivo, tendo-se em conta que o STJ fixou a seguinte tese: "...para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente" (recurso especial n.º 1.622.555/MG, julgado em 22 de fevereiro de 2017 pela Colenda Segunda Seção. Relator Designado Ministro Marco Aurélio Bellizze). Logo, não se há de falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, independentemente da quantia paga – Quanto ao pleito de falsificação de assinatura em razão do recebimento da notificação para comprovação da mora, tendo-se em conta que fora recebida por terceiro dentre outras matérias, são questões que não foram objeto da r. decisão agravada; portanto, não se há de conhecê-las neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2131455-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021, grifei).
Logo, diante da fundamentação exposta, o não conhecimento do reclamo é medida que se impõe.
Diante deste cenário, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170246v3 e do código CRC 5032116e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:36:20
5101481-04.2025.8.24.0000 7170246 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:34:18.
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