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Decisão 5101565-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101565-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de dezembro de 2016

Ementa

AGRAVO – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE. ATO IMPUGNADO NA VIGÊNCIA DO EDITAL. QUANDO O CANDIDATO PRETENDE A NOMEAÇÃO AINDA NA VALIDADE DO CERTAME, NÃO SE OPERA A DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COMISSIONADOS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME NÃO POSSUEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [TEMA 161]. NÃO VERIFICADA A INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO TEMA 785 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. FUNÇÃO COMISSIONADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A PRETERIÇÃO. CARGOS QUE EXISTIAM ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. DIVERGÊNCIA QUANTO AS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DENE...

(TJSC; Processo nº 5101565-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7173695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101565-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por T. A. V., em objeção à interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça, que no Mandado de Segurança n. 5024224-59.2025.8.24.0045, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito do Município de Palhoça/SC e ao Secretário Municipal de Administração, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Trato de MANDADO DE SEGURANÇA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. A impetrante vem em busca de nomeação para o cargo de Arquiteto. Alega preterição. Pede liminar. Pagou as custas iniciais. [...] INDEFIRO a liminar. Malsatisfeita, T. A. V. porfia que: [...] após a homologação do concurso público em que a Agravante foi aprovada, houve ato de preterição arbitrária e imotivada de sua convocação, em razão da nomeação de comissionado para exercer funções típicas de Arquiteto, em detrimento da recorrente, devidamente aprovada em concurso público para referido cargo (Evento 1, COMP11). [...] apesar da evidente natureza distinta dos cargos ocupados por Sonny Martins (comissionado) e pelos demais servidores a que se fez referência (efetivo), não se observa distinções na natureza das tarefas atribuídas, o que leva à conclusão de que Sonny exerce funções típicas do cargo de provimento efetivo de Arquiteto. Soma-se a referidas provas o fato de que a Lei Complementar n. 0389/2025 criou mais 05 (cinco) vagas para o cargo de Arquiteto, que passou a contar com 19 (dezenove) vagas. Dessas 19 (dezenove) vagas, conforme consulta ao Portal da Transparência, apenas 9 (nove) estão ocupadas, o que revela, no contexto descrito acima, uma necessidade de pessoal para o exercício das atribuições típicas do cargo de provimento efetivo de Arquiteto no Município de Palhoça. Nestes termos, pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Dispensada a formação do contraditório, por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. T. A. V. alega que participou do certame público regido pelo Edital n. 007/SMA/2021, do Município de Palhoça/SC, cujo objetivo era o preenchimento de diversos cargos, incluindo o de Arquiteto.  Enuncia que para o referido cargo foi prevista 1 (uma) vaga e formação de cadastro reserva, entretanto, a Administração Pública Municipal já convocou os 5 (cinco) primeiros colocados da ampla concorrência e 1 (um) da lista reservada (PcD). Alega que, por ocupar a 6ª (sexta) posição da lista ampla, seria a próxima a ser convocada, entretanto, a autoridade impetrada nomeou servidor comissionado para ocupar a vaga destinada a servidores efetivos, caracterizando preterição arbitrária. O togado singular indeferiu a liminar, sob o fundamento de que "não existe nenhuma irregularidade quanto ao fato do servidor Sonny, na condição de Assessor Técnico, executar atividades no âmbito da Prefeitura, valendo-se da sua formação em Arquitetura". Insatisfeita, T. A. V. defende que "tendo havido a utilização de comissionado para exercer atribuições de servidor efetivo, evidencia-se a necessidade de preenchimento da vaga por parte da Administração Pública, o que, por seu turno, enseja o direito de nomeação por parte da candidata aprovada, ainda que no cadastro reserva, ante a preterição da Agravante em favor de nomeado para cargo em comissão". Pois bem. Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja! O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 837.311, em sede de repercussão geral (Tema 784), assentou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". O aresto restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Pois então. No caso em liça, não há prova da existência de vacância ou urgência no provimento do cargo pretendido, inexistindo, ao menos por ora, qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública. Explico. O  cargo de Assessor Técnico, nível DAS-III, ocupado pelo servidor público comissionado Sonny Martins, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Saneamento de Palhoça/SC (Evento 1, DOC11), possui as seguintes atribuições (Anexo IV da Lei Complementar nº 235, de 22 de dezembro de 2016): 17 - Assessor Técnico: I - Realizar estudos, projetos e demais atos que exijam conhecimentos específicos, tanto jurídico, contábil, administrativo, ambiental, ou de engenharia; II - Garantir suporte deliberativo e consultivo aos superiores hierárquicos, dentro das competências do órgão; III - Elaborar pareceres técnicos, pesquisas, exposições de motivos, relatórios específicos e circunstanciados; IV - Zelar pela aplicação das leis; V - Auxiliar nos temas de maior complexidade do órgão; VI - Emitir documentos de responsabilidade profissional, quando for o caso; VII - Responder pedidos de esclarecimentos e manifestações, quando de sua área de atuação; VIII - Praticar demais atos pertinentes à seu órgão ou que lhe forem delegados, bem como as atividades necessárias para manutenção dos serviços públicos. Logo, a princípio, as referidas atribuições enquadram-se na normalidade e correspondem às atividades inerentes ao cargo de provimento em comissão, não caracterizando desvio de função e nem hipótese de preterição de candidatos aprovados para o cargo efetivo de Arquiteto, o qual, aliás, estabelecia apenas uma vaga imediata mais cadastro de reserva, sem que tal fato possa garantir direito subjetivo à assunção ao posto. Nessa perspectiva, "a mera existência de cargos comissionados ou o desempenho de tarefas genéricas na mesma área de atuação não são suficientes para configurar preterição arbitrária, mormente quando o edital previa apenas uma vaga imediata e cadastro de reserva, não havendo indícios concretos de que o candidato esteja sendo preterido em sua nomeação" (TJSC, Apelação Cível n. 5009466-75.2025.8.24.0045, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 31/10/2025).  No mesmo viés: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOCORRISTA DE ENFERMAGEM [EDITAL N. 007/SMA/2021]. PREVISÃO DE FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 6º LUGAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [TEMA 161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL]. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ADMINISTRATIVA ARBITRÁRIA OU DE EFETIVA PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ((TJSC, Apelação Cível n. 5001048-85.2024.8.24.0045, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025). Legitimando essa compreensão: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE. ATO IMPUGNADO NA VIGÊNCIA DO EDITAL. QUANDO O CANDIDATO PRETENDE A NOMEAÇÃO AINDA NA VALIDADE DO CERTAME, NÃO SE OPERA A DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COMISSIONADOS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME NÃO POSSUEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [TEMA 161]. NÃO VERIFICADA A INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO TEMA 785 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. FUNÇÃO COMISSIONADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A PRETERIÇÃO. CARGOS QUE EXISTIAM ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. DIVERGÊNCIA QUANTO AS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DENEGAR A SEGURANÇA'  (Des. Alexandre Morais da Rosa)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5099870-16.2025.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 02/12/2025).  Ao cabo, o certame em questão permanece vigente, sendo que, até o presente momento, não há qualquer evidência conclusiva capaz de afastar a natureza excepcional da contratação de servidor comissionado realizada pela municipalidade, a qual se destina exclusivamente a suprir demandas específicas e atender ao interesse público. À vista do exposto, não visualizo a presença da probabilidade do direito. E, ausente a fumaça do bom direito, revela-se inócua a análise do perigo da demora, já que os requisitos são cumulativos.  Ex positis et ipso facti, mantenho o decisum. Incabíveis honorários recursais, visto que “'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)” (STJ, AREsp n. 2.780.855, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173695v34 e do código CRC 7807ab6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 04/12/2025, às 17:03:24     5101565-05.2025.8.24.0000 7173695 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:46:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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