CONFLITO – Documento:7198027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5101811-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, relativamente ao processamento do cumprimento de sentença n. 5000094-32.2015.8.24.0020, ajuizado por M. R. R. em face da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma – COOPERMINAS. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para processar o feito, ao fundamento de que a ação de conhecimento originária teve por objeto ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, hipótese excluída de sua competência pelos arts. 3º e 4º da Resolução TJSC n. 24/2025, determinando a redistribuição do cumprimento de ...
(TJSC; Processo nº 5101811-98.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 6 DE SETEMBRO DE 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7198027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5101811-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, relativamente ao processamento do cumprimento de sentença n. 5000094-32.2015.8.24.0020, ajuizado por M. R. R. em face da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma – COOPERMINAS.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para processar o feito, ao fundamento de que a ação de conhecimento originária teve por objeto ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, hipótese excluída de sua competência pelos arts. 3º e 4º da Resolução TJSC n. 24/2025, determinando a redistribuição do cumprimento de sentença a uma das Varas Cíveis da comarca (evento 302, DESPADEC1).
Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível recusou a competência e suscitou o presente conflito, sob o argumento de que, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, bem como porque a própria Resolução TJSC n. 24/2025, em seu § 2º, estabelece que a Vara da Fazenda Pública deve executar seus próprios julgados, inclusive quanto a créditos pecuniários (evento 312, DESPADEC1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi distribuído à 7ª Câmara de Direito Civil.
De acordo com a certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Divisão Processual (evento 3, INF1), o Des. Osmar Nunes Júnior determinou a redistribuição do feito a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 5, DESPADEC1).
Ao final, vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 132, inciso XVII, do Regimento Interno, compete ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do :
Art. 75 - Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o cumprimento de sentença que envolve honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não preenchimento das prerrogativas processuais para atrair a competência especializada da Vara da Fazenda Pública. 4. Prevalência da regra do art. 516, II, do CPC, que determina a competência do juízo que decidiu a ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5074786-47.2024.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025).
Em argumento adicional, seguem decisões de outros Órgãos Fracionários desta Corte de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2º JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL [SUSCITANTE] E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU [SUSCITADO]. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS AUTOS PRINCIPAIS. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 2º JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (CC n. 5051928- 22.2024.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 24.09.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE RIO DO SUL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE RIO DO SUL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PRESTA SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL ESTARIA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, O QUE ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DA VARA PÚBLICA NA COMARCA. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, AFORA O REGIME DE PRECATÓRIOS SER APLICÁVEL À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PRESTA SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL, AS DEMAIS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA PERMANECEM RESTRITAS AOS ENTES POLÍTICOS. ADEMAIS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, SENDO UMA FASE PROCESSUAL DE UM MESMO PROCESSO, DEVE PROSSEGUIR A PARTIR DA FASE DE CONHECIMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. EX VI DO ART. 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO. (CC n. 062001-58.2021.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 17.05.2022).
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito negativo a fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma para processar e julgar o feito referenciado.
Comunique-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198027v13 e do código CRC 3825cc2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 15/12/2025, às 18:47:52
5101811-98.2025.8.24.0000 7198027 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:11:07.
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