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Decisão 5102169-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102169-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 20/03/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7220879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102169-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Eireli, em objeção à decisão interlocutória prolatada que, na Execução Fiscal n. 5019943-05.2020.8.24.0023, ajuizada por Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora executada, nos seguintes termos: 1 WINTER COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MERCADORIAS EIRELI opôs exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade da decisão que reconheceu a sucessão empresarial. Ao final, requereu o seguinte:

(TJSC; Processo nº 5102169-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20/03/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7220879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102169-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Eireli, em objeção à decisão interlocutória prolatada que, na Execução Fiscal n. 5019943-05.2020.8.24.0023, ajuizada por Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora executada, nos seguintes termos: 1 WINTER COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MERCADORIAS EIRELI opôs exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade da decisão que reconheceu a sucessão empresarial. Ao final, requereu o seguinte: d) O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Ltda, ante os fundamentos expostos no item 2; e) Que ao final a presente exceção de pré-executividade seja totalmente acolhida, determinando-se a exclusão da executada Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Ltda (CNPJ 12.105.051/0001-67) do polo passivo da demanda, bem como anulando-se a decisão interlocutória do evento 74, com base nos argumentos expostos no item 3; (e.101.1) [...] 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade opostas por WINTER COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MERCADORIAS EIRELI (e.101.1). Descontente, Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Eireli porfia que: [...] Na exceção de pré-executividade, a Agravante demonstrou, com farta prova documental pré-constituída (contratossociais de ambas as empresas e o contrato de compra e venda de maquinário), a completa ausência de sucessão empresarial e a consequente ilegitimidade passiva. Ademais, arguiu a nulidade absoluta da decisão do evento 74 por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que a Agravante jamais foi intimada para se manifestar sobre as alegações de sucessão e os frágeis documentos que fundamentaram sua inclusão no polo passivo. [...] A exceção de pré-executividade é instrumento pacífico, admitido na execução fiscal para veicular matérias que, por serem de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado – como a ilegitimidade passiva – desde que a prova seja pré-constituída e irrefutável, sem necessidade de dilação probatória. [...] A Agravante demonstrou, mediante o contrato de compra e venda anexado (evento 101, CONTR4), que o negócio jurídico realizado em 2016 com o sócio da NAVEGUY (Adir José Perin) limitou-se à compra de maquinário, equipamentos e acessórios, ou seja, bens isolados e específicos, de natureza corpórea, mas jamais o núcleo intangível que define o fundo de comércio, de modo que não houve cessão da clientela, do nome empresarial, das marcas, ou da totalidade do ativo da NAVEGUY. Nestes termos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Desnecessária a intimação da parte adversa (art. 932, inc. IV, do CPC e art. 132, inc. XV, do RITJESC). Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula n. 189 STJ). É, no essencial, o relatório. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência "estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. Em exórdio, quanto à pretextada nulidade da decisão que reconheceu a sucessão empresarial entre Distribuidora de Produtos Alimentícios Naveguy Ltda. e a excipiente Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Eireli, ressaio, como bem pontuado pelo juízo a quo, "que a vedação à decisão surpresa se aplica às partes do processo e, no caso, quando da decisão, o excipiente ainda não integrava o polo passivo da execução, razão pela qual não há se falar em observância àquele principio por ocasião do deferimento do pedido de redirecionamento" (Evento 111). Não bastasse isso, inexistiu violação ao contraditório e ampla defesa da excipiente, tampouco prejuízo processual, considerando que apresentou insurgência específica contra o reconhecimento da sucessão (Evento 101). Logo, "a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas". (STJ, AgInt no REsp 2.010.110/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 20/03/2023). À face do exposto, rechaço a prefacial. Pois então. Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Eireli aduz que "a exceção de pré-executividade é instrumento pacífico, admitido na execução fiscal para veicular matérias que, por serem de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado - como a ilegitimidade passiva - desde que a prova seja pré-constituída e irrefutável, sem necessidade de dilação probatória". Defende que "demonstrou, mediante o contrato de compra e venda anexado (evento 101, CONTR4), que o negócio jurídico realizado em 2016 com o sócio da Naveguy (Adir José Perin) limitou-se à compra de maquinário, equipamentos e acessórios, ou seja, bens isolados e específicos, de natureza corpórea, mas jamais o núcleo intangível que define o fundo de comércio, de modo que não houve cessão da clientela, do nome empresarial, das marcas, ou da totalidade do ativo da Naveguy". Sem rodeios, adianto: não lhe assiste razão! In casu, encontram-se presentes fortes indícios da aquisição do fundo de comércio de Distribuidora de Produtos Alimentícios Naveguy Ltda. por Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Eireli, a permitir que os efeitos da execução sejam estendidos à sucessora. É que, consoante certificado pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de citação na Carta Precatória Cível n.  5002869-55.2021.8.24.0005 (Evento 7), no endereço onde outrora funcionava Distribuidora de Produtos Alimentícios Naveguy Ltda., atualmente está em operação a empresa Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Eireli. Quanto ao ramo de atuação, incontroverso que ambas as empresas exploravam o comércio de produtos alimentícios e supermercados (Evento 13, Outros 5 e Evento 58, Outros 5). Nada obstante tenha havido o distrato social da Distribuidora de Produtos Alimentícios Naveguy Ltda. em 20/12/2017 (Evento 66, Outros 8), houve, em 08/03/2016 contrato de compra e venda celebrado entre Distribuidora de Produtos Alimentícios Naveguy Ltda. e Winter Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias Eireli, cujo objeto da pactualidade foi "maquinários, equipamentos e ponto comercial" (Evento 101, Contrato 4). Isto é, ocorreu a permanência de ambas empresas no mesmo endereço durante lapso temporal significativo - 1 ano, 9 meses e 12 dias -, com coexistência operacional, incompatível, portanto, com a narrativa defensiva apresentada. À vista disso, ainda que as sociedades empresárias possuam sócios distintos, elas funcionavam no mesmo endereço e ali praticaram a mesma atividade, a consubstanciar a efetiva transferência do fundo de comércio, consoante disposto no art. 133, do CTN: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (grifei). No tópico, leciona Eduardo Sabbag: a) Fundo de Comércio (fonds de commerce, para os franceses, ou azienda, para os italianos): conjunto de bens, materiais ou imateriais, agregados pelo empresário para a consecução de suas atividades. Designa a universalidade harmônica de bens, utilizada na realização da atividade comercial. Exemplo: uma loja possui, como "fundo de comércio": prateleiras, balcões, máquinas, o ponto, a clientela, a marca, etc.; e b) Estabelecimento: a ideia de estabelecimento, diferentemente da "universalidade de bens" mencionada, que marca o fundo de comércio, passa pela identificação da unidade fisicamente autônoma, na qual uma pessoa física ou jurídica realiza suas atividades comerciais. Significa a parte, a fração, e não a "totalidade de bens" (típica do fundo de comércio)1.  Nessa perspectiva: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. EMPRESAS ATUANTES NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. SOBREPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA DE ENDEREÇOS. ABERTURA DE MATRIZ E QUATRO FILIAIS EM ENDEREÇOS ONDE A SUCEDIDA OPERAVA ANTERIORMENTE. FATURAMENTO SIMULTÂNEO POR VÁRIOS MESES EM UM DOS ENDEREÇOS COINCIDENTES. INSTALAÇÃO DE FILIAL DA SUCESSORA EM OUTRO ENDEREÇO ENQUANTO A SUCEDIDA AINDA FATURAVA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030702-24.2025.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 31/07/2025). Legitimando essa compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA DA SUCESSORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE IMPROFÍCUA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE, ALÉM DE ROBUSTO, EVIDENCIA ESTREME DE DÚVIDAS A EFETIVA SUCESSÃO ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXISTÊNCIA DE SUCESSIVOS RELATÓRIOS DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DE MOVIMENTAÇÃO LABORAL, DOCUMENTOS FISCAIS, CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS ENDEREÇOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES, DENTRE OUTROS. QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO OU PRÉ-EXISTÊNCIA DE UMA DAS EMPRESAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MACULAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO JUÍZO A QUO. SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078942-44.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/12/2025). Não bastasse isso, conquanto a excipiente sustente que "a empresa Naveguy litiga em juízo contra o sócio da empresa Winter, ante o inadimplemento do contrato celebrado em 2016", avulto que a Ação de Cobrança n. 0310399-30.2018.8.24.0005 foi julgada extinta em 07/08/2025 pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, transitando em julgado em 04/09/2025. Significa dizer que as provas documentais acostadas com a exceção de pré-executividade, ao revés do que sustenta a parte excipiente, não são suficientes para afastar os indícios de sucessão empresarial. Assim, a tese defensiva aventada imprescinde de dilação probatória, o que não se afigura possível na via estreita da exceção de pré-executividade, que somente comporta o conhecimento de "fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental pré-constituída e incontroversa"2. Nesse viés, dispõe a Súmula 393 do STJ que “a exceço de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse trilhar: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL DEMONSTRADA. REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM INDÍCIOS CONSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a rejeição de exceção de pré-executividade, por meio da qual se buscava o afastamento da sucessão empresarial. [...] A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393 do STJ, não se prestando à ampla rediscussão sobre a existência ou não de sucessão empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade, em execução fiscal, é restrita a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não se prestando à ampla investigação fática. 2. Constatados indícios suficientes de continuidade empresarial e de transferência do fundo de comércio, justifica-se o redirecionamento da execução fiscal à empresa considerada sucessora, nos termos do art. 133 do CTN. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067122-28.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 09/10/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, AREsp n. 2.780.855, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220879v58 e do código CRC a7b5a01b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 18/12/2025, às 10:26:14   1. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 727. 2. THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo de execução e cumprimento da sentença. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 599.   5102169-63.2025.8.24.0000 7220879 .V58 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 00:57:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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