Decisão TJSC

Processo: 5103777-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO QUE DEVE RESPEITAR A PROGRESSÃO E A TABELA PREVISTA PARA O QUADRO CIVIL. REQUERENTE QUE APESAR DE TER O CARGO DE PROFESSORA PASSOU A INTEGRAR FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DE REGIME HÍBRIDO DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5000565-58.2025.8.24.0065, rela. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. em 29/08/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7203505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103777-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. R. M., em objeção à interlocutória que na Ação Ordinária n. 5003021-75.2025.8.24.0066 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, não concedeu a tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por E. R. M. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual, em síntese, narra que é servidora efetiva da Secretaria de Estado da Educação (SED), ocupando o cargo de Assistente de Educação, com 40 horas semanais, lotada na Escola Estadual CEJA – São Lourenço do Oeste. Apesar de atuar em unidade da SED, não recebe a Gratificação de Produtividade prevista na Lei Estadual nº 16.300/2013, posteriormente denominada Gratificação d...

(TJSC; Processo nº 5103777-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO QUE DEVE RESPEITAR A PROGRESSÃO E A TABELA PREVISTA PARA O QUADRO CIVIL. REQUERENTE QUE APESAR DE TER O CARGO DE PROFESSORA PASSOU A INTEGRAR FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DE REGIME HÍBRIDO DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5000565-58.2025.8.24.0065, rela. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. em 29/08/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7203505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103777-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. R. M., em objeção à interlocutória que na Ação Ordinária n. 5003021-75.2025.8.24.0066 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, não concedeu a tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por E. R. M. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual, em síntese, narra que é servidora efetiva da Secretaria de Estado da Educação (SED), ocupando o cargo de Assistente de Educação, com 40 horas semanais, lotada na Escola Estadual CEJA – São Lourenço do Oeste. Apesar de atuar em unidade da SED, não recebe a Gratificação de Produtividade prevista na Lei Estadual nº 16.300/2013, posteriormente denominada Gratificação de Atividade Técnica pela Lei nº 18.314/2021. Possui ensino superior e especialização, atendendo aos requisitos para receber a gratificação conforme a Lei Complementar nº 592/2013. Contudo, afirma que o pagamento tem sido restrito a servidores da sede ou diretorias regionais, motivo pelo qual busca judicialmente o reconhecimento do direito e a cobrança dos valores não pagos. Desse modo, objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata implantação do Gratificação de Produtividade. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No aspecto, tenho por não preenchidos os requisitos legais. Isso porque, embora não se olvide das alegações autorais, verifico que a pretensão esbarra na análise se possível seu enquadramento funcional, com consequente recebimento do adicional, para o qual demanda a análise se existe a compatibilidade entre as atividades exercidas e até mesmo atendimento aos requisitos para o enquadramento pretendido. Desse modo, necessária a instrução probatória para melhor elucidação do caso. Ademais, trata-se de providência que, caso deferida, possui natureza satisfativa, o que impede o acolhimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Não fosse isso, ainda que tivesse sido demonstrada a relevância do direito perseguido, não há urgência que justifique a concessão da tutela antecipada pretendida, já que ausente perigo de ineficácia de eventual reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional, após a contestação da parte requerida e instrução processual. Logo, ausentes os requisitos legais, inviável a concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada. [...] Descontente, E. R. M. porfia que: [...] a servidora integra o quadro civil da SED, no cargo de Assistente de Educação, Nível 04/Referência H, com jornada de 40h semanais, fatos estes que podem ser observados de forma incontroversa mediante rápida análise dos holerites e transcrição funcional da autora. A legislação específica institui a GAT-Gratificação de Atividade Técnica e o AAT-Adicional de Atividade Técnica como vantagens destinadas aos servidores efetivos integrantes da estrutura administrativa da SED-Secretaria de Estado da Educação, estabelecendo o pagamento por nível e referência. A interpretação dada por este Tribunal, de forma consolidada, é no sentido de que o vínculo funcional e a atuação em unidade administrativa da SED bastam para a concessão da verba, ainda que o exercício se dê em unidade escolar ou coordenadoria regional. [...] a Gratificação de Produtividade prevista originalmente pela Lei n. 13.761/2006 possuía caráter restritivo, sendo devida apenas aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação. Entretanto, este regime jurídico foi substancialmente modificado pela Lei n. 18.314/2021, que, em seu art. 1º, § 1º, não apenas renomeou a antiga gratificação para GAT-Gratificação de Atividade Técnica, mas alterou integralmente o critério de elegibilidade, abandonando o requisito geográfico de lotação no órgão central e passando a adotar um critério funcional, vinculado ao cargo e ao plano de pessoal civil da Administração Direta. A nova redação legal conferida pela Lei n. 18.314/2021 assegura o recebimento da GAT aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do plano de cargos e vencimentos do pessoal civil da Administração Direta, sem distinção entre sede, coordenadorias ou unidades vinculadas à estrutura da Secretaria. [...] a interpretação já consolidada deste Tribunal afasta qualquer distinção entre servidores que exercem funções na sede administrativa da Secretaria e aqueles que atuam em unidades escolares e coordenadorias regionais, isto porque, conforme destacado no segundo julgado acima colacionado, a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública, e a Agravante, neste caso, apenas exerce sua função no CEJA de São Miguel do Oeste, porém, está lotada ao órgão da Secretaria Estadual de Educação, e não pode ser excluída do recebimento da referida gratificação. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Dispensada a formação do contraditório, porquanto por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), a sobrevinda de contrarrazões sobeja despicienda, visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste . INICIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO QUE DEVE RESPEITAR A PROGRESSÃO E A TABELA PREVISTA PARA O QUADRO CIVIL. REQUERENTE QUE APESAR DE TER O CARGO DE PROFESSORA PASSOU A INTEGRAR FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DE REGIME HÍBRIDO DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5000565-58.2025.8.24.0065, rela. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. em 29/08/2025). À vista do exposto, ausente a presença do fumus boni iuris, revela-se inócua a análise do periculum in mora, considerando que os requisitos são cumulativos. Nessa lógica: “'No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, Cassio Scarpinella Bueno assinala que ‘ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido’. (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64) (Min. Sérgio Kukina) [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045127-90.2024.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024)" (TJSC, Apelação n. 5009292-98.2021.8.24.0015, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/09/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada. Incabíveis honorários recursais, visto que "'a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação' (STJ, REsp n. 1865553/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Tema n. 1.059, j. 9-11-2023)" (TJSC, Apelação n. 5073767-92.2025.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 30/10/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203505v14 e do código CRC b5e4f102. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/12/2025, às 19:45:44     5103777-96.2025.8.24.0000 7203505 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:40:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas