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Decisão 5104886-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104886-48.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:7216590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5104886-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, em virtude de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos do cumprimento de sentença n. 5004282-56.2025.8.24.0040, ajuizado por A. B. F. e T. D. J. M. em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna declinou da competência à 2ª Vara Cível da mesma comarca ao seguinte entendimento (evento 26, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5104886-48.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7216590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5104886-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, em virtude de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos do cumprimento de sentença n. 5004282-56.2025.8.24.0040, ajuizado por A. B. F. e T. D. J. M. em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna declinou da competência à 2ª Vara Cível da mesma comarca ao seguinte entendimento (evento 26, DESPADEC1): A parte executada, por meio da exceção de pré-executividade acostada no Evento 16, sustentou a inadequação da via eleita, em razão de que se sujeita à execução na Vara da Fazenda Pública, haja vista o pagamento ser realizado por meio de precatórios. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Precedentes (STF, ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 24-10-2017  PUBLIC 25-10-2017). No caso dos autos, verifico que a CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento é uma sociedade de economia mista e portanto, se submete ao regime de pagamento por precatórios. Logo, as execuções devem prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. [...] Dessa forma, a competência para seu processamento é da 2ª Vara Cível, uma vez que competente para os feitos relativos à Fazenda Pública, conforme dispõe ao art. 2º, inciso I, alínea "c" da Resolução 51/2011/TJ. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo em favor da 2ª Vara Cível desta comarca e, por essa razão, determino a remessa dos autos ao Juízo competente com as formalidades legais. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, com competência fazendária, também rejeitou a competência e suscitou o incidente à luz da seguinte fundamentação (evento 40, DESPADEC1): O Juízo da 1ª Vara Cível considerou que a executada é uma sociedade de economia mista que se submete ao regime de pagamento por precatórios; consequentemente, a presente execução deveria prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. E, tendo em vista a competência da 2ª Vara Cível desta Comarca para os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 2º, inciso I, alínea "c" da Resolução 51/2011/TJ), houve declínio de competência para este Juízo (evento 26, DESPADEC1). Todavia, destaca-se que o processo principal tramitou integralmente junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna. E, a teor do artigo 516, II do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deverá ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Consequentemente, frente à referida norma processual, a competência do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca é absoluta, cabendo-lhe a execução de seu próprio julgado. Acolhendo o teor da certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, a eminente Desembargadora Erica Lourenço de Lima Ferreira determinou a redistribuição dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 5, DESPADEC1). É o relatório.  Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna declarou-se incompetente por entender que a CASAN, sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, submete-se ao regime de pagamento por precatórios, conforme orientação do STF. Assim, determinou o prosseguimento da execução pelo rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC) e declinou da competência para a 2ª Vara Cível da comarca, com a remessa dos autos. Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna suscitou conflito negativo de competência ao considerar que a demanda não atrai a competência atribuída aos feitos relativos à Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Como o processo de conhecimento tramitou integralmente na 1ª Vara Cível, concluiu tratar-se de competência funcional (absoluta) daquele Juízo para executar o próprio julgado. Verifica-se, portanto, divergência entre os juízos quanto à definição do órgão competente para processar o cumprimento de sentença em face da CASAN, especialmente diante da discussão sobre a submissão da executada ao regime de precatórios. No caso, a parte exequente requer o cumprimento da sentença que condenou a CASAN ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios, conforme cálculo anexado. Assim, requer a intimação da executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento). (evento 1, INIC1) Pois bem. No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito  observa as suas disposições. A controvérsia é recorrente nesta Câmara. No caso, o cumprimento de sentença deve tramitar perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, nos termos do art. 516, II, do CPC, por se tratar de competência funcional absoluta. A submissão da executada ao regime de precatórios não desloca, por si só, a competência para a unidade com atribuição fazendária. A seguir, com as devidas adequações, precedentes desta Câmara de Recursos Delegados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO MEDIANTE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS A ATRAIR A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ADEMAIS, COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUÍZO QUE A PROFERIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5071491-02.2024.8.24.0000, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025, grifou-se). DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 516, II, CPC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Fazenda Pública e o Juízo da Vara da Família, referente ao cumprimento de sentença e honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o cumprimento de sentença que envolve honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não preenchimento das prerrogativas processuais para atrair a competência especializada da Vara da Fazenda Pública. 4. Prevalência da regra do art. 516, II, do CPC, que determina a competência do juízo que decidiu a ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5074786-47.2024.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025, grifou-se). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna para processar e julgar o feito. Comunique-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216590v28 e do código CRC f56c3f8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/01/2026, às 17:57:42     5104886-48.2025.8.24.0000 7216590 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:47:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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