Decisão TJSC

Processo: 5105900-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7232416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105900-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Etaplan Engenharia & Construção Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, em execução fiscal proposta pelo Município de Florianópolis (autos n. 5048678-72.2025.8.24.0023), reputou legitima a recusa, pela Fazenda Pública, do bem imóvel oferecido à penhora, determinando a intimação da parte executada para promover o depósito integral do valor indicado como devido, no prazo de 05 dias. 

(TJSC; Processo nº 5105900-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7232416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105900-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Etaplan Engenharia & Construção Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, em execução fiscal proposta pelo Município de Florianópolis (autos n. 5048678-72.2025.8.24.0023), reputou legitima a recusa, pela Fazenda Pública, do bem imóvel oferecido à penhora, determinando a intimação da parte executada para promover o depósito integral do valor indicado como devido, no prazo de 05 dias.  Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) "a recusa do bem ofertado à penhora não pode ser automática nem fundada em mera invocação abstrata da ordem legal, impondo-se ao julgador o dever de proceder à análise concreta da idoneidade, suficiência e aptidão da garantia, bem como de verificar a observância do princípio da menor onerosidade ao executado"; b) "a premissa de que a penhora em execução fiscal de IPTU deve recair sobre o próprio imóvel gerador do débito reflete o entendimento tradicional e majoritário do Tribunal de Santa Catarina"; e c) "a preferência legal do Art. 11 da LEF poderá ser mitigada quando for possível uma acomodação entre o interesse do credor (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), desse modo, a execução se dá no interesse do credor, sem, contudo, deixar de ser conduzida da forma menos onerosa para o devedor". Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, "determinando-se o aceite do bem ofertado à penhora".  É o relatório.  O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".  Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o desprovimento do recurso por julgamento imediato e unipessoal. A execução fiscal n. 5048678-72.2025.8.24.0023 foi ajuizada em 29/07/2025 pelo Município de Florianópolis para cobrar débitos de IPTU no valor histórico de R$ 13.405,03.  Diante da oferta de bem imóvel à penhora (evento 09, 1G), a recusa do exequente funda-se na quebra da ordem legal de preferência prevista no art. 11, I, da LEF e no art. 835, I, do CPC, já que o pedido não veio acompanhado de nenhuma circunstância apta à pretendida relativização (evento 13, 1G).  No ponto, andou bem a magistrada de origem ao assentar que "o executado não apresentou nenhuma justificativa para afastar essa regra geral, o que legitima a recusa, pela Fazenda Pública, do bem oferecido à penhora" (evento 15, 1G). A decisão agravada vai ao encontro da tese firmada no TEMA 578/STJ: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." Ora, não basta a invocação genérica do princípio da menor onerosidade, justamente como ocorre na hipótese, dado que a execução se move no interesse no credor. Chama atenção o fato de que o pedido nem sequer vem animado pela suposta impossibilidade de efetuar o depósito no valor de R$ 13.405,03 por empresa que atua no ramo da construção civil.  Nessa direção: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE DA RECUSA DO FISCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se pleiteava o deferimento da oferta de bem imóvel em garantia, em substituição à potencial penhora de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, dos bens ofertados à penhora, mesmo diante da alegação de que a dívida é vinculada aos imóveis e que a penhora em dinheiro comprometeria a subsistência da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do Código de Processo Civil, sendo o dinheiro o primeiro a ser constrito.4. Cabe à parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.5. O argumento de que a penhora recairá sobre verbas salariais e comprometerá o custeio da companhia não foi acompanhado de documentação contábil apta a comprovar o alegado.6. Ademais, não há confirmação de que a penhora em dinheiro seja excessivamente onerosa. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido." (TJSC, AI 5034396-98.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 13/11/2025) [grifou-se] "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IPTU-IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL N. 5007927-94.2022.8.24.0040 AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE LAGUNA EM 12/12/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 48.164,01. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO O BEM DE RAIZ OFERTADO EM GARANTIA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA CONTRIBUINTE EXECUTADA. BRADO PARA PENHORA DO IMÓVEL INDICADO, OBJETIVANDO GARANTIR O JUÍZO E POSSIBILITAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTUITO GORADO. LEGÍTIMA RECUSA DA COMUNA CREDORA QUANTO AO BEM OFERTADO, VISTO QUE A GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO ENCONTRA PRIORIDADE. NÃO DEMONSTRADO O MOTIVO PELO QUAL A CONSTRIÇÃO DE VALORES ACARRETARIA PREJUÍZO ÀS FINANÇAS PESSOAIS DA RECORRENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES. [...] cabe à executada comprovar o prejuízo que a observância da ordem legal lhe causará, sendo insuficiente para tanto a simples alegação de que 'deve ser observado o meio menos gravoso para o executado em atenção ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043857-31.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2024). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 5064025-54.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 10/12/2024) [grifou-se] "AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, B, DO CPC/2015, E, QUANTO AO RESTANTE, NÃO O ADMITIU. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA EMPRESA DEVEDORA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. LEGÍTIMA RECUSA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 578/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA NA ESPÉCIE. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, Resp n. 1337790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12-06-2013 - Tema 578)." (TJSC, AI 5026012-88.2021.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator para Acórdão GETÚLIO CORRÊA, julgado em 31/08/2022) [grifou-se] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Por fim, considerando que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a tese fixada no julgamento do TEMA 578/STJ, advirto que a eventual interposição de agravo interno, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá acarretar a condenação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232416v7 e do código CRC 84e42c02. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 13:50:03     5105900-67.2025.8.24.0000 7232416 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 00:59:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas