AGRAVO – Documento:7234808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106167-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença (autos n. 5007730-52.2025.8.24.0035, proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do agravante e do Município de Chapadão do Lageado, que determinou aos entes Públicos a comprovação, no prazo de dois dias, do cumprimento da tutela deferida nos autos principais, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização criminal dos agentes públicos por crime de desobediência.
(TJSC; Processo nº 5106167-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106167-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença (autos n. 5007730-52.2025.8.24.0035, proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do agravante e do Município de Chapadão do Lageado, que determinou aos entes Públicos a comprovação, no prazo de dois dias, do cumprimento da tutela deferida nos autos principais, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização criminal dos agentes públicos por crime de desobediência.
Sustenta o agravante que a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública revela-se inadequada, porquanto transfere à coletividade o ônus decorrente da penalidade, em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Invoca, ainda, o art. 537 do mesmo diploma legal, segundo o qual a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação imposta, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que a jurisprudência desta Corte orienta pela substituição da multa pelo sequestro da quantia necessária ao cumprimento da ordem judicial em demandas que visem à prestação de saúde. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.
No tocante à cominação de crime de desobediência, sustenta a inexistência de dolo por parte dos agentes públicos, asseverando que eventuais atrasos decorrem de entraves burocráticos e financeiros, não de conduta deliberada de descumprimento; que a responsabilização penal, na hipótese, configuraria constrangimento ilegal, pois ausente o elemento subjetivo indispensável à tipificação.
Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, afirma ser inaplicável ao ente público por não demonstrada intenção de criar embaraços ao cumprimento da decisão. Invoca o art. 77 do CPC, ressaltando que o mero descumprimento, por circunstâncias alheias à vontade da Administração, não autoriza a penalidade.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da gravidade das sanções impostas e do potencial prejuízo ao erário, e pugna pela reforma da decisão para: (i) afastar a cominação de crime de desobediência; (ii) excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) excluir a multa diária ou substituí-la pelo sequestro de verbas; ou, subsidiariamente, reduzir seu valor aos parâmetros da proporcionalidade.
DECIDO
Do Recurso
O Estado de Santa Catarina, no presente recurso, requer: (i) a exclusão ou substituição da multa cominada pelo juízo na decisão agravada pelo sequestro de verbas, ou, subsidiariamente, redução do valor; (ii) o afastamento da cominação de crime de desobediência, por ausência de dolo; (iii) a exclusão da multa por ato atentatório, por inexistir intenção de embaraço.
Da Astreintes
O agravante requer a alteração da decisão que determinou aplicação da penalidade de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Pleiteia o afastamento integral da penalidade, sua minoração ou, alternativamente, a substituição pelo sequestro dos valores correspondentes aos custos para cumprimento da ordem judicial.
Razão lhe assiste.
O Enunciado n. IX, do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, orienta que "ao conceder a tutela provisória, em ação voltada para concessão de medicamentos, o magistrado fixará prazo razoável para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro da quantia necessária à efetivação do comando judicial, afastada a imposição de multa concorrente".
Não obstante a urgência da medida, que objetiva a proteção da saúde do paciente, o ente Público não está livre de observar certos trâmites burocráticos para o fornecimento de avaliação psiquiátrica do paciente e, caso atestada a internação hospitalar, a condução à internação psiquiátrica.
Assim, diante da natureza jurídica da obrigação discutida nos autos, a medida coercitiva mais adequada para garantir a eficácia do comando judicial, nos termos dos arts. 139, inciso IV, 297 e 497 do Código de Processo Civil, corresponde ao sequestro de valores das contas públicas do ente Federado necessário para prestar o devido tratamento ao paciente, conforme emanado na ordem judicial.
Cumpre expor que incumbe ao magistrado adotar medidas eficazes à efetivação das decisões e, na hipótese, a determinação do sequestro de valores é medida mais eficaz que a imposição de multa diária fixada na decisão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO DE IDOSA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO. SUBSTITUIÇÃO PELO SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5031003-68.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 22/07/2025)
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO ESTADO. PLEITO SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELO SEQUESTRO DE VALORES. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE SE MOSTRA MAIS EFICIENTE E MENOS ONEROSA AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0900025-10.2019.8.24.0056, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, D.E. 10/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024766-95.2018.8.24.0900, de São José, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019 ).
É pacífica, portanto, a orientação no sentido da substituição da multa por sequestro de valores para o cumprimento da medida em rede particular, a fim de dar maior efetividade à obrigação de fazer pelo agravante.
Desta forma, caso não cumprida a determinação judicial, pelo agravante, ser-lhe-ão sequestrados valores correspondentes e necessários à liquidação da obrigação, afastando-se, desta forma, a imposição da multa diária estipulada no "decisum" interlocutório de origem.
Da menção ao crime de desobediência
O agravante requer seja afastada a cominação de responsabilização criminal por crime de desobediência sob o argumento de que não há dolo na conduta dos agentes públicos, pois eventuais atrasos no cumprimento da ordem judicial decorrem de entraves burocráticos e financeiros, e não de intenção deliberada de descumprimento, razão pela qual a imposição da sanção penal configuraria constrangimento ilegal.
Pois bem.
A decisão agravada, ao determinar o cumprimento da ordem judicial, consignou que o descumprimento da medida "pode" ensejar a responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Importa esclarecer, desde logo, que tal referência não se reveste de caráter sancionatório imediato. A redação empregada pelo Juízo, “sob pena de (...) prática, em tese, de crime de desobediência (art. 330 do CP)", revela, com clareza, tratar-se de advertência genérica, sem qualquer determinação concreta de responsabilização penal, tampouco imposição de sanção automática.
A responsabilização criminal, por sua própria natureza, exige a instauração de procedimento próprio, com observância estrita das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser presumida ou antecipada no presente momento, nem é exequível no bojo dos respectivos autos.
Ademais, o tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal, “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”, demanda, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo consistente na intenção deliberada de desobedecer à ordem legal emanada de autoridade competente.
Além disso, a análise da existência ou não de tal elemento volitivo não é, nem pode ser, objeto da presente ação ou deste recurso, tampouco foi enfrentada pelo Juízo de origem. A decisão apenas ressalta a possibilidade jurídica de responsabilização penal, caso se verifique, em momento processual oportuno, o descumprimento doloso da ordem judicial.
Deve-se destacar, ainda, que a referência ao crime de desobediência deve ser compreendida como advertência para que a ordem judicial seja regiamente cumprida, razão pela qual deve ser mantida nos exatos termos em que foi proferida.
Afasta-se, portanto, o argumento recursal.
Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
O Estado também se insurge contra a menção, na decisão agravada, à possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O dispositivo legal estabelece:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(....)
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
E, em seu § 2º, assim disciplina:
§2º – A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
No caso em comento, a leitura atenta da decisão revela que o magistrado não aplicou, de forma imediata, qualquer penalidade ao ente público. Limitou-se a advertir que, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC.
De qualquer forma, cabe ressaltar que para a caracterização do ato atentatório à dignidade da Justiça é imprescindível a verificação do elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa grave em prejudicar o processo. Além disso, para aplicação da referida multa deve-se comprovar nos autos que o descumprimento da ordem judicial tenha sido realizado com o fim de obstar a efetividade da jurisdição ou com intenção de embaraçar a ordem judicial.
Portanto, não há como acolher o pedido do agravante no presente momento para que seja afastada a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, isso porque: (i) a decisão agravada não aplicou qualquer tipo de penalidade ao ente Público; (ii) é necessário o preenchimento dos requisitos para configurar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça para aplicação da referida penalidade (dolo ou culpa grave da parte com o intuito de prejudicar o processo), o que não restou apresentado na decisão agravada; (iii) não houve qualquer tipo de informação no processo após a referida decisão a demonstrar que o ente Público não está cumprindo a ordem judicial que lhe foi imposta.
Assim, em razão dos pontos acima elencados, afasta-se a argumentação do Estado no presente recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento parcial ao recurso para substituir a sanção cominatória anteriormente fixada na decisão agravada, consistente em multa diária, pela medida de sequestro dos valores indispensáveis à execução da ordem judicial destinados ao custeio do tratamento do beneficiário, observados os orçamentos que vierem a ser apresentados, sob a supervisão e deliberação do Juízo de origem.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234808v11 e do código CRC a270bbfb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:19:18
5106167-39.2025.8.24.0000 7234808 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:10:58.
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