RECURSO – Documento:6988594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5111371-58.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença de improcedência prolatada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de E. N. S., cuja parte dispositiva a seguir se transcreve: [...] ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato sob judice, nos termos da fundamentação. Via de consequência, determino a revisão da taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pag...
(TJSC; Processo nº 5111371-58.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6988594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5111371-58.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença de improcedência prolatada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de E. N. S., cuja parte dispositiva a seguir se transcreve:
[...] ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato sob judice, nos termos da fundamentação. Via de consequência, determino a revisão da taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 74, SENT1)
Nas razões recursais (Evento 82, APELAÇÃO1), postula pela "manutenção da mora ante a adequação dos juros remuneratórios ao contexto do contrato, posto que é necessário analisar não apenas a alíquota em face da taxa média, mas sim as circunstâncias em que foi celebrado o contrato entre as partes". Não sendo este o entendimento, requer que seja deferida a compensação entre os créditos.
Houve contrarrazões (Evento 90, CONTRAZ1).
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, passa-se ao exame das razões do apelo, através das quais pretende a casa bancária a reforma da sentença de improcedência da ação reipersecutória.
Segundo a financeira, não há razão para o afastamento da mora, porque "juros apurados para o contrato mencionado na inicial refletem exclusivamente todo o risco envolvido na operação de financiamento contratada, não havendo nenhuma abusividade em sua estipulação" (Evento 82, APELAÇÃO1).
Todavia, sem razão.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022)
Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
A par dessas orientações, passa-se à apreciação do caso em comento.
Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado a Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia nº 1.02634.0000474.23, na data de 07/06/2023, sendo que os juros remuneratórios foram fixados no percentual 50,06% ao ano (Evento 1, ANEXO4), enquanto que o índice divulgado pelo Bacen à época da contratação era de 25,52% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), razão pela qual merece amparo a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
O valor da operação era de R$99.768,96 (noventa e nove mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), com liquidação por meio de 48 parcelas mensais de R$ 2.078,52 (dois mil setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) cada. Resta caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. Quando da pactuação, ajustou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante boleto bancário - físico, revelando diminuto risco da contratação.
No mais, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II), ao deixar de apresentar elementos comprobatórios acerca da capacidade financeira, da existência de outras dívidas, de eventual inadimplência anterior ou da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Ademais, a financeira igualmente não demonstrou o custo de captação dos recursos, as condições econômicas vigentes à época da contratação, tampouco o risco específico da operação financeira entabulada. Tais dados seriam essenciais para justificar a adoção de taxa de juros significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A ausência dessas informações compromete a transparência exigida nas relações de consumo e enseja desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, caracterizando vantagem manifestamente excessiva, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse viés, com base nos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando as circunstâncias concretas do caso, verifica-se que a financeira não comprovou a razoabilidade ou a necessidade da taxa de juros imposta no contrato.
Logo, entende-se correta a sentença ao concluir pela revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada e abusividade do encargo, a culminar na descaracterização da mora e na improcedência da demanda.
A propósito:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL REALIZADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA, ANTE A REALIZAÇÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.
REQUERIDA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTADA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA OPERADA NO PONTO E PREPARO RECURSAL, POR COROLÁRIO, DISPENSADO.
PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEFERIMENTO. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). ARREDAMENTO DA MORA QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DA DESCONFIGURAÇÃO DA MORA, POR OUTRO LADO, QUE IMPLICA NO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - E NA CONSECTÁRIA CONDENAÇÃO DO POLO AUTOR A: DEVOLVER O VEÍCULO LIMINARMENTE APREENDIDO À PARTE DEMANDADA APELANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE MÁXIMO CONSISTENTE NO VALOR DO PREÇO DO AUTOMÓVEL CONFORME TABELA FIPE NA DATA DE SUA APREENSÃO, REGISTRANDO-SE AINDA QUE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO RESULTARÁ NO DEVER DO BANCO ACIONANTE DE INDENIZAR O POLO ADVERSO EM IMPORTE EQUIVALENTE AO VALOR DO BEM DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, ALÉM DE PAGAR A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE DECAIMENTO EM RELAÇÃO À LIDE DE BUSCA E APREENSÃO, SOLICITADA NO APELO, QUE SE OPERA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5095584-86.2023.8.24.0930, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025)
Consigna-se que, no "decisum" apelado, foi deliberado que "os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única" (Evento 74, SENT1), restando ausente o interesse recursal, portanto, quanto ao pleito de compensação.
Com essas considerações, nega-se provimento ao reclamo.
Por fim, conquanto desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários de sucumbência, em sede recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Edcl. no Agint no Resp. 1573573/RJ, elevando-se, assim, o estipêndio patronal, em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso e, com amparo no §11 do art. 85 do Código Fux, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988594v6 e do código CRC db4587aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 27/10/2025, às 14:37:16
5111371-58.2023.8.24.0930 6988594 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:52:23.
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