Órgão julgador: TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2024). PRETENSÃO AFASTADA. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DEFEITOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO A PRECARIEDADE DA OBRA. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA INALTERADA.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6817209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114397-06.2022.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO W. W. ajuizou ação de cumprimento de obrigação contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 5114397-06.2022.8.24.0023, em face de Eco Construtora Favaretto EIRELI, perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Bruning (evento 35, SENT1): Trata-se de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por W. W. contra ECO CONSTRUTORA FAVARETTO EIRELI.
(TJSC; Processo nº 5114397-06.2022.8.24.0023; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2024). PRETENSÃO AFASTADA. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DEFEITOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO A PRECARIEDADE DA OBRA. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA INALTERADA.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6817209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5114397-06.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
W. W. ajuizou ação de cumprimento de obrigação contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 5114397-06.2022.8.24.0023, em face de Eco Construtora Favaretto EIRELI, perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Bruning (evento 35, SENT1):
Trata-se de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por W. W. contra ECO CONSTRUTORA FAVARETTO EIRELI.
A Petição Inicial consta do ev. 1.1 e, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, sustenta o Autor, em resumo, que firmou contrato com a requerida para o fornecimento de mão de obra, materiais e gerenciamento cujo objeto é a construção de residência unifamiliar por empreitada global.
Não obstante a parte ré atrasou a entrega do imóvel em 6 (seis) meses, motivo pelo qual o autor precisou manter-se em apartamento alugado, arcando assim com o valor da locação e taxas condominiais incidentes em razão da mora ocasionada pela parte passiva.
Além disso, o requerente ficou responsável pelo pagamento de encargos ligados ao contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal exclusivamente em razão do atraso na conclusão da obra, assim como da sua regularização, que também seria obrigação contratual da ré.
Pugnou ainda pela ausência da entrega das notas fiscais, bem como a incidência de danos morais em função do atraso na entrega da obra, ausência de regularização perante o Município e a retenção de umidade na construção por falha na execução da obra.
Requer a concessão de tutela antecipada afim de compelir o réu a custear os encargos decorrentes do atraso da regularização da obra cobrados pela Caixa Econômica em razão do contrato de financiamento.
Quanto ao mérito, solicita a entrega das notas fiscais pelos serviços contratados, a finalização da regularização do imóvel mediante obtenção do habite-se definitivo, a inscrição da construção na matrícula do imóvel, a condenação da ré em danos materiais devido o pagamento de aluguéis e taxas condominiais decorrentes do atraso na entrega do imóvel no valor de R$ 12.819,21 (doze mil oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), das custas acrescidas no contrato de financiamento junto ao banco financiador no valor de R$ 48.466,11 (quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e onze centavos) e a condenação da ré em danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (ev. 6.1).
O Réu foi citado (ev. 12.1) e apresentou Contestação (ev. 16.1), oportunidade na qual buscou justificar o atraso na obra em razão do lockdown e dificuldades advindas com a pandemia de COVID-19, arguiu que a previsão contratual o obriga a entregar apenas o habite-se sanitário, o qual foi fornecido ao autor, sendo que o habite-se final seria de responsabilidade do requerente, imputou débito ao autor em valor aproximado de R$15.000,00 (quinze mil reais) e justificou a não emissão de nota fiscal em razão da inadimplência do autor. Pleiteia, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Defendeu, por fim, a total improcedência dos pedidos aventados na inicial e, no caso de responsabilização por custos adicionais suportados pelo autor junto a Caixa, a condenação baseada no valor efetivamente pactuado entre as partes uma vez que o requerente teria financiado valor superior ao custo da construção com a justificativa de mobiliar o imóvel.
A manifestação do Autor sobre a Contestação consta do ev. 21.1. Em síntese, discorreu que o valor remanescente de R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor somente poderá ser pago pelo banco quando a obra for regularizada. Quanto a justificativa de atraso em razão da pandemia do coronavírus, afirmou que o prazo da conclusão previsto em contrato é anterior do surto da doença e medidas sanitárias exaradas pelas autoridades competentes.
Pugnou ainda que a obrigação da ré em obter o habite-se prevista em contrato não se restringe ao do habite-se sanitário e reprisou argumentos apresentados na petição inicial.
A parte ré se manifestou (ev. 29.1) para informar a entrega da documentação referente a regularização da obra e reafirmou o pleito pela improcedência da ação.
Em resposta, a requerente (ev. 32.1) afirmou ter repassado ao réu o valor remanescente do contrato, tendo em vista a regularização da obra, mas que reteve valores devidos pelo réu decorrente de tutela conferida em agravo de instrumento. Deu por quitado o pedido de pagamento de encargos do atraso da regularização da obra cobrados pela Caixa Econômica Federal e solicitou o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 12.819,21 (doze mil oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos) relativo aos aluguéis e taxas condominiais pagas pelo autor durante o atraso na entrega da sua casa, incidente correção pelo INPC e juros de mora no montante de 1% ao mês, bem como a entregar a nota fiscal relativa à construção da casa objeto dos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de multa (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). Por outro lado julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais apresentados pelo autor e arbitrados por este em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, réu deve ressarcir o autor em 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais adiantadas pelo requerente em razão da sucumbência parcial.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC), o réu nesta ação deverá pagar ao requerente o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da sua sucumbência, qual seja, R$ 61.285,32 (sessenta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e o autor deverá pagar à parte passiva o percentual também de 10% (dez por cento) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente aos pedidos em que houve a sua sucumbência, levando em consideração a complexidade da ação e o trabalho despendido pelos procuradores das partes (art. 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, todos do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se.
Opostos embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1), estes restaram acolhidos para suprir a omissão apontada, de modo que a parte dispositiva ficou assim redigida (evento 46, SENT1):
Ante o exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 12.819,21 (doze mil oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos) relativo aos aluguéis e taxas condominiais pagas pelo autor durante o atraso na entrega da sua casa, incidente correção pelo INPC e juros de mora no montante de 1% ao mês, bem como a entregar a nota fiscal relativa à construção da casa objeto dos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de multa (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
CONDENO a parte ré, ainda, ao ressarcimento de R$48.466,11 (quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e onze centavos), referentes aos juros de obra arcados pelo autor até o ajuizamento da ação, conforme pleiteado na inicial. Sobre tal verba devem incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por outro lado julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais apresentados pelo autor e arbitrados por este em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, réu deve ressarcir o autor em 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais adiantadas pelo requerente em razão da sucumbência parcial.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC), o réu nesta ação deverá pagar ao requerente o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da sua sucumbência, qual seja, R$ 61.285,32 (sessenta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e o autor deverá pagar à parte passiva o percentual também de 10% (dez por cento) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente aos pedidos em que houve a sua sucumbência, levando em consideração a complexidade da ação e o trabalho despendido pelos procuradores das partes (art. 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, todos do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se.
Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.
Quanto ao restante, mantenho inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
A parte autora em suas razões (evento 55, APELAÇÃO1) defendeu, em compendiado, que: a) houve atraso de 6 meses na entrega da obra; b) a ação foi ajuizada 31 meses após o inadimplemento contratual; c) teve que residir em imóvel locado pelo período de seis meses situação que lhe causou ansiedade e desconforto; d) como se já não fosse o bastante, ao receber a casa, e já estar morando nela, a edificação demonstrou vários focos de umidade que se espalharam cada vez mais pelas paredes e teto da casa; e) o que era o sonho de residir em imóvel próprio com sua família, tornou-se pesadelo, na medida em que a casa foi entregue com um atraso relevante (seis meses), com vícios construtivos claros e sem sua completa regularização perante a municipalidade, ocorrida somente três anos após o prazo estabelecido e por força da decisão; f) não se trata de uma situação de mero dissabor ou descontentamento ordinário, mas sim de fatos que causaram grande abalo de ordem física (cansaço e estresse que prejudicaram todas as suas atividades diárias), psíquica (esgotamento mental) e, acima disso, consternação emocional, além de ter sua imagem perante instituição financeira seriamente abalada por um atraso que não deu causa; g) deve a parte apelada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso.
De outro lado, a parte requerida (evento 57, APELAÇÃO1), sustentou, em resumo, que: a) a sentença reconheceu o atraso na entrega da obra, mas desconsiderou a excludente de responsabilidade por força maior, decorrente da pandemia de COVID-19; b) a pandemia configurou um evento imprevisível e inevitável, que tornou impossível o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 393 do Código Civil; c) a presunção de prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel não pode ser automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 996 do STJ; d) "a ausência de impugnação específica quanto ao valor dos aluguéis e condomínio não implica reconhecimento da obrigação de indenizar. Para que haja condenação em danos materiais, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito (no caso, o suposto atraso) e o dano efetivamente sofrido"; e) não havendo pagamento integral dos serviços, não há que se falar em emissão de nota fiscal, sob pena de enriquecimento ilícito; f) a fixação de multa diária para compelir a apelante a entregar as notas fiscais se mostra excessiva e desproporcional, onerando demasiadamente a empresa.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e o provimento do Apelo.
Com as contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1 e evento 69, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, pretende a parte requerida a concessão da benesse da gratuidade judiciária, arguindo a impossibilidade de custeio das despesas processuais em razão de dificuldades financeiras.
É consabido que o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Também neste sentido reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Ainda, é o teor da Súmula 481 do Superior , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Ainda, importa destacar que a atual lei processual civil possibilita seja concedido o benefício com efeitos modulados - mediante o parcelamento, ou isenção parcial, por exemplo -, preservando a um só tempo a garantia constitucional individual de acesso à justiça e a justiça social.
Sobre a temática, salutar a lição da doutrina de Fredie Didier Júnior:
O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5ª). Permite ainda que, em vez de dispensar o adiantamento do montante (art. 98, § 6º). A autorização expressa vem em boa hora.[...]A modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém. (in Benefício da Justiça Gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 53/54).
Em última análise, a concessão do benefício com efeitos modulados, portanto, tem o potencial de preservar o interesse público inerente a própria atividade jurisdicional.
Dessarte, observada a realidade fática espelhada nos autos, defiro em parte o benefício almejado, deslocando o pagamento das custas para o final do trâmite do processo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
Pretende a requerida a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O caso em apreço deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porque as partes firmaram "contrato de gerenciamento e construção de obra" (evento 1, DOC4); situação que se enquadra na definição legal de fornecedor e consumidor, a teor da norma insculpida nos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior:
O art. 4, I, do CDC reconhece o consumidor como a parte mais fraca na relação de consumo. Portanto, para que se tenha a isonomia real entre o consumidor e o fornecedor, é preciso que sejam adotados mecanismos como o da inversão do ônus da prova, estatuído no art. 6º, n. VIII, do CDC, como direito básico do consumidor. (Princípios Constitucionais do Processo Civil na Constituição Federal, 6ª ed., Ed. RT, p. 42).
Assim, tratando-se de relação de consumo, é de se aplicar o art. 6º, inciso VIII do CDC, que impõe a inversão do ônus da prova, pois verossímeis as alegações do consumidor/demandante e caracterizada sua hipossuficiência técnica perante a parte contrária.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR FALHAS CONSTRUTIVAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO DO RÉU.PRETENSA REFORMA DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO DE EMPREITADA, OBJETO DA AÇÃO, FOI ENTABULADO ENTRE PARTICULARES E DEVE SER REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO PERANTE O AGRAVANTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS DE EDIFICAÇÃO POR ESTE PRESTADOS ANTE A SUA ATUAÇÃO NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- "DENOTA-SE QUE O DIPLOMA CONSUMERISTA AMPLIFICA O CONCEITO DE FORNECEDOR PARA ENGLOBAR TODOS AQUELES, AINDA QUE DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE ATUEM NAS DIVERSAS ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO, DESDE QUE O FAÇAM COM CERTA HABITUALIDADE OU COMO ATIVIDADE PRINCIPAL OU PROFISSÃO, OFERECENDO PRODUTOS E/OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4013301-89.2018.8.24.0900, RELA. DESA. DENISE VOLPATO). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046583-80.2021.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021).
É incontroverso o atraso na entrega do imóvel, bem como a regularização da obra com obtenção do habite-se, pois a própria ré em sua contestação buscou justificar o atraso em razão do lockdown e dificuldades advindas com a pandemia de COVID-19, arguiu que a previsão contratual o obriga a entregar apenas o habite-se sanitário, o qual foi fornecido ao autor, sendo que o habite-se final seria de responsabilidade do requerente (evento 16, CONT1).
Embora a recorrente tenha invocado força maior ou caso fortuito, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar, de forma precisa, o nexo causal entre as medidas restritivas e o atraso verificado. A paralisação das atividades da construção civil, ainda que real, foi pontual e de curta duração.
A jurisprudência tem sido firme nesse ponto, considerando os efeitos da pandemia como inerentes ao risco da atividade empresarial. Do escólio desta Corte, extrai-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, LOCALIZADO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. ATRASO NA FINALIZAÇÃO DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. [...] MÉRITO. IMÓVEL ENTREGUE APENAS DURANTE O CURSO PROCESSUAL, COM CERCA DE OITO MESES DE ATRASO EM RELAÇÃO AO LAPSO DERRADEIRO, JÁ INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. TESE DE QUE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS É CAPAZ DE AFASTAR A MORA, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEU ANDAMENTO, DIFICULDADES EM RELAÇÃO À MÃO-DE-OBRA E ESCASSEZ DE INSUMOS. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO CIVIL QUE SOMENTE SOFREU PARALISAÇÃO OBRIGATÓRIA POR CERCA DE 14 DIAS. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/SC N. 214/2020. ESCASSEZ DE MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA, OUTROSSIM, QUE SE INSERE EM RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O setor da construção civil foi classificado como essencial durante a pandemia, conforme o Decreto Presidencial n. 10.282/2020, sofrendo apenas interrupções mínimas.A paralisação das atividades (...), de apenas 14 dias, não é suficiente para justificar o atraso significativo na entrega do imóvel.Questões burocráticas e escassez de materiais ou mão de obra não podem ser invocadas contra o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (TJSC, Apelação n. 5144352-82.2022.8.24.0023, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). (TJSC, Apelação n. 5005018-52.2021.8.24.0125, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
Demais disso, o prazo para entrega da obra seria no dia 26/02/2020, e o início da pandemia COVID-19 deu-se em 11/03/2020, restando claro que no momento da eclosão da pandemia do coronavírus a requerida já se encontrava em mora na sua obrigação, razão pela qual o motivo de força maior apontado não pode servir de argumento para justificar o atraso.
Em relação ao pleito por danos materiais decorrentes das despesas que o autor teve que suportar com aluguel e taxas condominiais em razão do atraso da empresa requerida na entrega do imóvel, mantenho os fundamentos da sentença, aplicando-se a tese 1.2. do Tema Repetitivo n. 996, STJ, abaixo transcrita:
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
No caso, o autor em razão do inadimplemento da ré, locou imóvel no período em que ocorreu atraso na entrega da obra, conforme demonstram os recibos juntados (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10).
Outrossim, ainda que assim não fosse, a obrigação de pagamento de aluguel decorre da impossibilidade de fruição do imóvel em razão do inadimplemento da ré, é o que se infere do art. 402 do Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Diante de tais circunstâncias, é de ser mantida a sentença no ponto.
A tese de que não havendo pagamento integral dos serviços, não há que se falar em emissão de nota fiscal, sob pena de enriquecimento ilícito, também não prospera.
Sobre o tema, mantenho os fundamentos da sentença consoante exposto:
Nos termos da Lei n. 8.846/1994, aquele que presta serviço é obrigado a emitir nota fiscal ou documento equivalente. E, ainda que o Código de Defesa do Consumidor não condicione a responsabilidade por vício do produto ou serviço especificamente à apresentação de nota fiscal (art. 18, CDC), trata-se de indubitável meio de prova da relação contratual estabelecida.
Frisa-se ainda que, a Lei de regência não condiciona a emissão da nota fiscal ao adimplemento da obrigação pelo consumidor, mas afirma somente que o documento deve ser entregue no momento da efetivação da operação:
Lei n. 8.846/1994: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Nesse aspecto, portanto, igualmente não há como acolher a insurgência.
Por fim, a quantia arbitrada pelo magistrado para que a ré entregue a nota fiscal relativa ao contrato celebrado para edificação do imóvel objeto dos autos, qual seja, R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a R$ 15.000,00, deve ser mantida ao considerar as minúcias do caso em apreço e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto à pretensão de condenação da ré por danos morais, o apelo da parte autora não merece acolhida.
Isso porque "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (Súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte).
Isto é, não se trata aqui de danos morais presumidos in re ipsa.
E, sendo assim, deve haver prova robusta acerca da lesão a direito de personalidade de que é titular a autora, sem o que não há falar na reparação pretendida.
No caso em análise, à míngua de provas, não há falar que a situação vivenciada, apesar de incômoda e desagradável, tenha acarretado algum abalo moral passível de indenização, pelo que a reparação não é devida.
Conquanto a situação tenha gerado aborrecimentos e transtornos, inexiste nos autos demonstração de que as irregularidades existentes violaram os direitos da personalidade ou tenham abalado psicologicamente o autor, o que ensejaria indenização moral passível de condenação.
De igual modo, não há nos autos prova de que a saúde do autor, e de sua família, tenha sido comprometida em razão da existência de umidade no imóvel.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO CONSTRUTIVO. (STJ - AGINT NO ARESP: 2431587 SP 2023/0255818-9, RELATOR.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2024). PRETENSÃO AFASTADA. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DEFEITOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO A PRECARIEDADE DA OBRA. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA INALTERADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PROBLEMAS TENHAM INVADIDO O DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS QUE, CONQUANTO CAUSEM TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS, SE LIMITAM À ESFERA PATRIMONIAL. DECISÃO MODIFICADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0015353-64.2008.8.24.0064, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE , D.E. 17/10/2025, grifou-se)
Por tais razões, a sentença é mantida incólume por seus próprios fundamentos.
Derradeiramente, considerando que se trata de Inconformismos interpostos contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores das partes quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando o tema debatido na lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos das partes em 2%, cujo total, agora, atinge 12%, mantidos os parâmetros adotados na sentença.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Recursos e negar provimento ao da requerida, autorizando, tão somente, o deslocando do recolhimento das custas processuais para o final do trâmite processual; (ii) negar provimento ao da parte autora, fixando honorários recursais.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6817209v16 e do código CRC 873193fd.
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Documento:6817210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5114397-06.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de cumprimento de obrigação contratual c/c indenização por danos materiais e morais. RECURSOS DESPROVIDOs.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como fixou multa pelo eventual descumprimento da obrigação de entrega da nota fiscal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se devida a concessão da benesse da gratuidade à parte requerida; (ii) se presente excludente de responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual; (iii) se devido o pagamento dos danos materiais; (iv) se há obrigação de emissão de nota fiscal e se adequado o valor da multa imposta para cumprimento de tal obrigação; e (v) se há obrigação da ré em indenizar a parte autora por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Para que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita à recorrente, é necessária a demonstração da impossibilidade de adimplir as custas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. No caso, não resta comprovada, minimamente, sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Entretanto, como medida de efetividade processual, visando imprimir celeridade à resolução da quaestio, afigura-se adequado deferir o pagamento das custas para o final do trâmite da demanda, possibilitando o imediato julgamento do mérito do recurso interposto.
4. Embora a recorrente tenha invocado força maior ou caso fortuito, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar, de forma precisa, o nexo causal entre as medidas restritivas e o atraso verificado. A paralisação das atividades da construção civil, ainda que real, foi pontual e de curta duração. Ademais, a jurisprudência tem sido firme nesse ponto, considerando os efeitos da pandemia como inerentes ao risco da atividade empresarial. Logo, o motivo de força maior apontado não pode servir de argumento para justificar o atraso.
5. Em relação aos danos materiais deve a ré arcar com as despesas que o autor teve se suportar com aluguel e taxas condominiais em razão do atraso na entrega do imóvel. Isso porque, a obrigação de pagamento de aluguel decorre da impossibilidade de fruição do imóvel em razão do inadimplemento da ré.
6. Nos termos da Lei n. 8.846/1994, aquele que presta serviço é obrigado a emitir nota fiscal ou documento equivalente. E, ainda que o Código de Defesa do Consumidor não condicione a responsabilidade por vício do produto ou serviço especificamente à apresentação de nota fiscal (art. 18, CDC), trata-se de indubitável meio de prova da relação contratual estabelecida. Nesse aspecto, portanto, igualmente não há como acolher a insurgência.
7. Quanto a multa verifica-se que a quantia arbitrada pelo magistrado deve ser mantida, pois adequada as minúcias do caso em apreço e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Dano Moral. Mero descumprimento contratual que não configura dano moral indenizável. Inexistente prova robusta acerca da lesão a direito de personalidade de que é titular a parte autora, não há falar na reparação pretendida.
9. Honorários recursais devidos.
IV. Dispositivo
10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Recursos e negar provimento ao da requerida, autorizando, tão somente, o deslocando do recolhimento das custas processuais para o final do trâmite processual; (ii) negar provimento ao da parte autora, fixando honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6817210v5 e do código CRC 4d173ef9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/11/2025
Apelação Nº 5114397-06.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/11/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 05/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO DA REQUERIDA, AUTORIZANDO, TÃO SOMENTE, O DESLOCANDO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO TRÂMITE PROCESSUAL; (II) NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA, FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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