Decisão TJSC

Processo: 5119541-19.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119541-19.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de repactuação de dividas – lei do superendividamento - c/c pedido de tutela de urgência" n. 5119541-19.2023.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 41, SENT1): 

(TJSC; Processo nº 5119541-19.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119541-19.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de repactuação de dividas – lei do superendividamento - c/c pedido de tutela de urgência" n. 5119541-19.2023.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 41, SENT1):  "Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido (evento 9). Deferido o parcelamento (evento 29), e intimada, a parte autora não recolheu as custas (evento 38). É o relatório. DECIDO. A parte demandante deixou transcorrer o prazo para recolher as custas iniciais, o que autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito, decisão que prescinde da intimação pessoal da parte. Em caso análogo, decidiu-se: (...) ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem honorários. Custas pela parte autora, que teve o benefício da Justiça Gratuita indeferido. Interposta apelação, voltem conclusos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sustentou o apelante, em apertada síntese, que: a) demonstrou hipossuficiência econômica, que deveria ter sido reconhecida pela presunção de veracidade da declaração firmada, conforme entendimento consolidado do STJ; b) a própria natureza da demanda, movida contra dez instituições financeiras simultaneamente, evidencia situação de superendividamento e vulnerabilidade, reforçada pela legislação consumerista atual (Lei 14.181/2021) que tutela o superendividado; c) a negativa da gratuidade da justiça viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e impede o acesso à justiça. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de deferir a gratuidade da justiça, viabilizando o regular prosseguimento do feito (evento 46, APELAÇÃO1). Alguns réus apresentaram contrarrazões (evento 75, CONTRAZ1, evento 76, CONTRAZAP1, evento 78, CONTRAZ1, evento 79, CONTRAZ1, evento 80, CONTRAZAP1, evento 82, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do recurso. Admissibilidade Diante da natureza da insurgência, dirigida exclusivamente à concessão da gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo,  na forma do art. 98, §5º do CPC, procedendo-se ao exame do apelo. Contudo, a pretensão recursal não pode ser conhecida. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da ação, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada. No caso, L. P. D. S. ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S. A. e OUTROS, para requerer a revisão dos contratos pactuados com os requeridos, devido à situação de superendividamento, em razão de descontos em seu contracheque decorrentes de contratos bancários que prejudicam sua subsistência (evento 1, INIC1). O juízo a quo determinou ao autor a emenda à inicial a fim de comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo e respectivos credores, comprovar sua situação socioeconômica a fim de avaliar o direito à gratuidade da justiça, justificar os motivos que o levaram ao superendividamento e apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas em discussão (evento 4, DESPADEC1). A fim de comprovar sua hipossuficiência, o autor se limitou a juntar aos autos documentos que demonstram a existência de dívidas e cópia da declaração de imposto de renda (evento 7, DECL8). No entanto, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao constatar a existência de bens móveis e imóveis que afastariam a presunção de hipossuficiência do autor (evento 9, DESPADEC1). O autor requereu a reconsideração da decisão (evento 16, PET1), que foi rejeitada (evento 18, DESPADEC1). Em face da decisão que negou o benefício, o autor interpôs o agravo de instrumento n. 5031463-89.2024.8.24.0000, que foi provido em parte para autorizar o parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC c/c Resolução 03/2019 do CM/TJSC (processo 5031463-89.2024.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1). O juízo a quo determinou a expedição das guias para viabilizar o pagamento parcelado das custas (evento 29, DESPADEC1). No entanto, devido à ausência de pagamento da guia de custas, a petição inicial foi indeferida (evento 41, SENT1). Neste apelo, o recorrente sustenta que ficou demonstrada a sua hipossuficiência econômica, que deveria ter sido reconhecida pela presunção de veracidade da declaração firmada, conforme entendimento consolidado do STJ. Argumentou que a própria natureza da demanda, movida contra dez instituições financeiras simultaneamente, evidencia situação de superendividamento e vulnerabilidade, reforçada pela legislação consumerista atual (Lei 14.181/2021) que tutela o superendividado. Por fim, alegou que a negativa do benefício viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e impede o acesso à Justiça. Ocorre que, como visto, a temática - justiça gratuita - já foi objeto de análise em momento pretérito, sendo que a sentença não adentrou na matéria, se limitando a indeferir a peça inicial, por ausência de pagamento das custas, na forma do art. 290 do CPC. Não se olvida que o art. 98, §3º, do CPC admite o requerimento de gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, para afastar a preclusão já operada, é indispensável a demonstração concreta de alteração superveniente da capacidade econômica da parte, apta a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado, o que nem sequer foi apontado nas razões de apelo. E ainda que o fosse, não teriam o condão de retroagir para momento anterior ao do recurso de apelação. Assim, houve pronunciamento judicial sobre a matéria, tanto em primeiro quanto em segundo grau, de modo que o tema não pode ser reaberto nesta apelação, diante da preclusão consumativa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. BENESSE INDEFERIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, PEDIDO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALEGADA CONDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5002953-35.2024.8.24.0075, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 24/07/2025) Portanto, o recurso não pode ser conhecido. Ainda que algumas das rés tenham apresentado contrarrazões, a hipótese de extinção do feito, por cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, sendo igualmente descabida a majoração do art. 85, §11, do CPC (TJSC, ApelRemNec 5033249-94.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 09/10/2025). Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso. Sem honorários recursais (art. 85, §11, CPC) Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069532v14 e do código CRC 13f7bb00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 23/11/2025, às 07:19:29     5119541-19.2023.8.24.0930 7069532 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:48:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas