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Decisão 5121383-34.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5121383-34.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7145242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5121383-34.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.  I. CASO EM EXAME

(TJSC; Processo nº 5121383-34.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7145242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5121383-34.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.  I. CASO EM EXAME 1. Sentença que anulou a contratação realizada entre as partes sobre a reserva de margem consignável, ante o vício de consentimento decorrente de prática abusiva pela exigência de contraprestação não contratada e de violação ao dever legal de informação e condenar a Instituição Financeira Requerida a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Apelação das partes.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) saber se houve vício de consentimento que justifique a declaração de nulidade dos contratos; (iii) saber se é possível indenização por danos morais; (iv) saber se é possível a restituição do indébito; (vi) fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade dos contratos: A Instituição Financeira demonstrou a legalidade das contratações do cartão de crédito consignado, apresentando contratos assinados pela parte Autora, que não impugnou a autenticidade das assinaturas físicas apostas nos instrumentos contratuais, bem como a documentação pessoal acostada. 4. Vício de consentimento: A reserva de margem consignável é regulamentada pela legislação pertinente, e a parte Autora não comprovou ter sido induzida em erro ou que não tinha ciência das características dos contratos firmados. 5. Indenização por danos morais e Restituição do indébito: A ausência de prova de vício de consentimento e a regularidade das contratações afastam a possibilidade de declaração de nulidade, restituição do indébito e de indenização por danos morais. 6. Alteração de julgamento: Sentença modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7. Pedido prejudicado: Pedido de reforma da parte Autora prejudicado. 8. Ônus Sucumbenciais: Sucumbência redistribuída, cabendo à parte Autora o pagamento integral, observada a assistência judiciária concedida na origem. 9 . Honorários recursais: Não incidente diante da redistribuição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte Requerida provido. Recurso da parte Autora prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que houve "ausência de análise das peculiaridades do caso", além da "adoção genérica de precedentes sem a devida demonstração de aderência aos fatos sub judice". Aduz, ainda, que o acórdão incorre em flagrante contradição, pois, embora reconheça que a embargante acreditava contratar empréstimo consignado convencional e que há "clara ausência de informação adequada", concluiu pela regularidade do contrato e afastou a repetição em dobro "sem qualquer fundamentação específica", deixando de demonstrar a equivalência entre o caso concreto e os precedentes citados. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 6º, III e V, 39, 42, 46, 51, IV, 52, 54-B, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à suposta violação ao dever de informação na contratação de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que "jamais recebeu o Termo de Consentimento Esclarecido" nem faturas mensais, havendo "ausência de esclarecimentos acerca do modelo rotativo do cartão RMC", o que teria gerado "dívida infinita" e colocado o consumidor em "desvantagem exagerada". Alega omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, apesar dos descontos mensais "realizados […] de forma automática e contínua", que caracterizariam cobrança indevida reiterada. Afirma, ainda, que o acórdão desconsiderou práticas abusivas vedadas pelo art. 39 do CDC e convalidou cláusulas nulas, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé, motivo pelo qual requer o reconhecimento da abusividade e a adequação ou conversão do contrato. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aponta divergência jurisprudencial quanto à análise do vício de consentimento e à anulação ou conversão do contrato de cartão RMC. Sustenta que o acórdão recorrido, ao validar o contrato "presumindo que a recorrente teria plena ciência de seus termos", diverge de julgados de outros Tribunais pátrios, os quais afirmam que "a existência de vício de consentimento não se confunde com a mera interpretação de cláusula contratual" e reconhecem que "a falta de transparência e a ausência de documentos essenciais [...] autorizam a anulação ou conversão do contrato". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara concluiu na decisão principal que a Instituição Financeira comprovou a regularidade das contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apresentando instrumentos assinados fisicamente e digitalmente, acompanhados de selfie, documentos pessoais e comprovante de crédito dos valores à conta da parte recorrente. Destacou que não houve impugnação específica às assinaturas (art. 428 do CPC), aplicando a presunção do art. 408 do CPC. Com base nisso, afastou a alegação de vício de consentimento e reconheceu que a parte recorrente tinha ciência da modalidade contratada, concluindo pela validade dos contratos e pela inexistência de ato ilícito. Por consequência, julgou improcedentes os pedidos de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais, reformando a sentença de parcial procedência (evento 13, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, ao apreciar as teses deduzidas pela parte recorrente, a Câmara rejeitou a alegação de omissão e contradição, afirmando que o acórdão embargado apresentou de forma clara os fundamentos de fato e de direito e enfrentou as questões relativas à suposta falha informacional e à prática abusiva. Asseverou que não havia vícios na decisão e que a mera inconformidade da parte com a interpretação jurídica adotada não configura hipótese de correção pelos meios do art. 1.022 do CPC (evento 36, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação aos arts. 6º, V, 46, 51, IV, e 54-B do CDC. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). No que tange aos arts. 39, 52, 54-C e 54-D do CDC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). No que se refere ao art. 6º, III, do CDC, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  No caso, a Câmara entendeu que a Instituição Financeira comprovou a regularidade das contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apresentando contratos assinados fisicamente e digitalmente, acompanhados de selfie, documentos pessoais e comprovante de crédito dos valores à conta da autora. Destacou que não houve impugnação específica às assinaturas (art. 428 do CPC), aplicando a presunção do art. 408 do CPC. Com base nisso, concluiu que a autora tinha ciência da modalidade contratada, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha informacional. A decisão também consignou que não se demonstrou qualquer prática abusiva ou cláusula nula, reconhecendo a validade da contratação conforme a Lei n. 10.820/2003 e as Instruções Normativas do INSS, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 13, RELVOTO1): No caso, verifica-se que as partes celebraram contratos de cartão de crédito consignado (RCC), com cláusula autorizando o desconto mensal da reserva de margem consignável do cartão do benefício da parte Autora. Tanto é que, a Instituição Financeira juntou os referidos termos assinados na forma física pela consumidora, com cópia de comprovante de residência e de documentos pessoais - carteira de identidade e de cartão do banco Banrisul (evento 51, CONTR2, evento 51, OUT3, evento 51, OUT4 e evento 51, OUT5).  Aliás, em momento algum a parte Autora contesta, nos termos do art. 428 do CPC, a autenticidade das assinaturas físicas lançadas nos pactos, tampouco a documentação em questão não seria sua, de modo que se presume verdadeira as declarações encartadas, à luz do art. 408, caput, do mesmo diploma legal, a saber: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Já os instrumentos contratuais acostados (evento 51, OUT6, evento 51, OUT7, evento 51, OUT8, evento 51, OUT9, evento 51, OUT10) se encontram devidamente assinados na forma digital, com envio de selfie e documento pessoal da Apelante - carteira de identidade -, documentação essa que sequer foi impugnada. Vale anotar que, a jurisprudência sobre o assunto não é pacífica nesta Corte, todavia este Colegiado vem decidindo que a presença da assinatura do consumidor em contrato que deixe clara a modalidade contratada e exponha todas as informações descritas pelo Código de Defesa do Consumidor é suficiente para conferir legalidade à contratação ajustada. Cita-se: [...] Isto posto, como bem se observa dos autos, os contratos foram feitos com base no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (art. 5º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 138/2022) e, diante da anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário pela Autarquia Federal, presume-se sua legalidade, ante as características inerentes à prática de ato administrativo.  Ou seja, o fato de haver contratos, assinados digitalmente pela parte Autora, com menção expressa à contratação de um cartão de crédito com margem consignável, implica a validade das avenças. Não fosse isso, a parte Autora recebeu os dinheiros por transferência em sua conta do Banco Santander (evento 51, COMP11), documentação esta que poderia ter desconstituído com a juntada de extrato bancário do período no intuito de demonstrar o não percebimento do numerário.  Sendo assim, denota-se que a Apelada, ora Autora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança das operações contratadas, vez que não logrou êxito em demonstrar que foi induzida em erro, que lhe faltaram informações sobre a modalidade de crédito pactuadas ou que os mútuos bancários foram realizados com qualquer vício a fim de justificar o reconhecimento de nulidade. Logo, não parece crível a ilegalidade das contratações em questão, haja vista que a documentação encartada pela Instituição Requerida, em cumprimento com o seu dever processual (art. 373, II do CPC), são suficientes à comprovação da regularidade dos pactos. Portanto, uma vez que não demonstrada a ilicitude da Instituição Bancária nas contratações, incabível a declaração de nulidade de disposições contratuais, repetição dos valores descontados ou mesmo indenização por danos morais. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. No tocante ao art. 42 do CDC, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que, diante da alegada cobrança indevida e reiterada, o acórdão teria sido omisso quanto à restituição em dobro (evento 43, RECESPEC1), pois o acórdão recorrido expressamente reconheceu a regularidade das contratações e afastou qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, reputando "incabível a declaração de nulidade de disposições contratuais, repetição dos valores descontados ou mesmo indenização por danos morais" (evento 13, RELVOTO1). Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145242v10 e do código CRC 5a4749f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 30/11/2025, às 14:04:54     5121383-34.2023.8.24.0930 7145242 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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