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Decisão 5148091-87.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5148091-87.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.888/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS CODEVEDORES.

(TJSC; Processo nº 5148091-87.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.888/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7135091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148091-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 41, SENT1) que rejeitou os embargos à execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por S. L. C., SJ VEICULOS LTDA e J. P. S. em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sustentaram, em síntese, a denunciação à lide da seguradora contratada, ausência de notificação, necessidade de juntada do contrato renegociado e o equívoco do termo inicial da correção monetária sobre o valor da dívida. Intimada, a parte embargada impugnou, sustentando a nulidade da intimação do evento 17, e refutando as alegações suscitadas pela parte embargante. Houve réplica. Sobreveio decisão superior negando provimento ao recurso interposto pelos embargantes (processo 5031327-58.2025.8.24.0000/TJSC, evento 10, DESPADEC1). É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 48, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, nulidade da execução por ausência de liquidez e clareza da dívida, já que o Banco não apresentou demonstrativo discriminado nem contratos anteriores; nulidade pela falta de notificação válida para constituição em mora diante da cláusula de vencimento antecipado; abusividade dos encargos com capitalização de juros não pactuada e correção monetária indevida, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; necessidade de denunciação da lide da seguradora em razão de sinistro do imóvel hipotecado coberto por apólice vinculada; e inversão do ônus da prova, para que o Banco apresente planilhas e documentos internos que comprovem a evolução da dívida. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 59, PET1. Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, não se cogita na hipótese, ao passo que as provas coligidas aos autos se revelam suficientes para o desate do processo, sendo, pois, despicienda a dilação probatória vindicada, inclusive no que diz respeito à almejada prova pericial, já que se trata de matéria unicamente de direito e, por absoluto, em nada contribuiria, tampouco modificaria o desfecho da demanda. Cumpre destacar que a prova técnica somente seria pertinente caso a embargante, ora apelante, tivesse apresentado memória de cálculo demonstrando os valores que entende devidos, contrapondo-os aos apresentados pelo exequente. Somente então seria possível aferir, mediante análise pericial, qual das partes detém razão. Ademais, sendo o magistrado o destinatário das provas, compete-lhe avaliar a necessidade de sua produção, podendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, o Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2022). 2 - DEMAIS TESES, RELACIONADAS AOS ENCARGOS PRATICADOS, PREJUDICADAS. II - APELO DA EMPRESA EMBARGANTE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESES RELACIONADAS À REVISÃO CONTRATUAL E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO BANCO EMBARGADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 0305526-50.2019.8.24.0005, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2022). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.  PRETENDIDA A REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO TÍTULO EXEQUENDO E NOS CONTRATOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º E §4º  DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. DECISUM MANTIDO. "A revisão das cláusulas contratuais em sede de  embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo" (TJSC, Apelação n. 0302289-55.2018.8.24.0033, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2023). HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302088-06.2017.8.24.0031, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). Por fim, ressalte-se que sequer cabe a emenda da inicial a fim de sanar o defeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.   INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS A REVISAR EM JUÍZO. AUSENTES DECLARAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL INADMISSÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO LEGAL. EXEGESE DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. PEDIDO RELATIVO À JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE RESTA PREJUDICADA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305550-60.2019.8.24.0011, do , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). Portanto, considerando a falta de declaração do valor devido e juntada da planilha de cálculo pelo apelante/embargante, não há que se falar em exibição dos contratos que deram origem à cédula de crédito bancária em que confessada a dívida. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA  Defende o apelante que não fora notificado previamente acerca do vencimento antecipado, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito e descaracterização da mora. Mais uma vez, em razão. A cláusula que dispõe sobre o vencimento antecipado é clara no sentido que declaração nesse sentido independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial (evento 1, CONTR2): Ademais, havendo previsão contratual de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial. Portanto, não se mostra abusiva a ausência de aviso ou notificação do vencimento antecipado da dívida, tendo em vista o prévio conhecimento pelo mutuário dessa estipulação contratual, expressamente prevista nas obrigações assumidas. De mais a mais, não demonstrou o embargante que não tenha dado causa ao vencimento antecipado do débito Nesse sentido, destaca-se: EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONFIGURADA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS . I. CASO EM EXAME1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução . Os apelantes sustentam conexão da execução e embargos com ação de exibição de documento, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ausência de notificação para constituição em mora e juros remuneratórios abusivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 . Preliminar arguida em contrarrazões. Dialeticidade.2.2 . A preliminar de conexão entre a ação executiva e a ação de exibição de documentos. 2.3. A alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada (ausência de extratos bancários) . 2.4. A inexistência de constituição válida em mora. 2 .5. A aplicação de juros remuneratórios supostamente abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. Violação ao princípio da Dialeticidade. Não verificada. presença de carga dialética contrastante com os termos da sentença . 3.2. Conexão: A rejeição da preliminar de conexão foi mantida, uma vez que, embora ambas as ações envolvam as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir e pedido, conforme o artigo 55, § 3º do CPC e não há risco de decisões conflitantes. 3 .3. Liquidez, certeza e exigibilidade do título: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei 10.931/2004, e foi devidamente instruída com demonstrativo de débito suficiente para comprovar o valor do crédito buscado, conforme arts . 783 e 784 do CPC.3.4. Mora ex re: De acordo com o art . 397 do Código Civil, a mora decorre automaticamente do vencimento da dívida, não sendo necessária notificação prévia para constituição em mora.3.5. Juros remuneratórios: Os juros pactuados não foram considerados abusivos, conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 1 .061.530/RS) e deste tribunal, uma vez que a taxa aplicada está abaixo da média de mercado para a modalidade de crédito envolvida.IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução. Inaplicabilidade do art. 85 § 11 do CPC, uma vez que fixados honorários advocatícios no máximo permitido .4.2. Teses de julgamento: “1. Violação ao princípio da dialeticidade não verificada . 2. Não há conexão entre ação executiva e ação de exibição de documentos. 3. A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial, e está presente a certeza, liquidez e exigibilidade . 4. A mora é ex re, decorrendo do inadimplemento da obrigação, sendo desnecessária a previa notificação. 5. Juros remuneratórios não abusivos pois inferior ao dobro da taxa média do Bacen . 6. Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados, pois fixados no máximo legal permitido.------------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º, 783, 784, 1010 .- Código Civil, art. 397.- Lei nº 10.931/2004, art . 28.Jurisprudência relevante citada:- STF, Súmula 596.- STJ, Súmula 382.- STJ, REsp nº 1 .061.530/RS. (TJ-PR 00310039520238160017 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) DENUNCIAÇÃO À LIDE  O apelante formulou pedido de denunciação da lide com fundamento no art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Sem razão, contudo. A denunciação da lide consiste em modalidade compulsória de intervenção de terceiros cuja finalidade é viabilizar eventual direito de regresso. Confira-se, a respeito, lição de Cassio Scarpinella Bueno: A denunciação da lide é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual o autor e/ou o réu (denunciantes) formulam, no mesmo processo, pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro (denunciado), viabilizando, desde logo, o exercício de eventual direito de regresso em face e dele na eventualidade de virem (autor e/ou ré) a sucumbir em juízo ((BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 171).  Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, a respeito do dispositivo supratranscrito, que nem todo direito de regresso permite a denunciação da lide, sob pena de o referido instituto, cujo objetivo é a economia processual, acabar por dificultar a entrega da prestação jurisdicional, com o desvio da instrução probatória para a lide subsidiária. Sustentam que a previsão do art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil aplica-se às ações de garantia: 12. Ação de garantia. A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. (...) 13. Direito de regresso. A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 125 II, deve-se entender aquele fundado em garantia própria (Sanches. Denunciação, 121). Direito genérico de regresso. Inadmissibilidade. Cabimento apenas nos casos de garantia. “A admitir-se a denunciação em qualquer situação em que possa haver posterior direito de regresso do vencido contra um terceiro, poder-se-ia chegar a um resultado oposto àquele buscado pelo legislador, de maior delonga na solução da lide principal, o que constituiria ofensa ao princípio da celeridade processual e até mesmo uma denegação da justiça” (JTACivSP 81/210). No mesmo sentido: RT 603/161, 593/144, 586/89; JTACivSP 83/114, 65/159; Greco. ESD, 2, 249/258. V. acima, verbete “ação de garantia”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). A denunciação da lide, contudo, por incluir no processo nova lide acerca do direito de garantia ou de regresso, não cabe em sede de execução de título extrajudicial, uma vez que depende de probação fática e dilação probatória. Confira-se o entendimento desta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS CODEVEDORES. JULGAMENTO CONJUNTO DE REJEIÇÃO DE AMBOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ART. 781, I E IV, DO CPC. TESE DA INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO QUE TERIA PARTICIPADO DA RELAÇÃO COMERCIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É INCABÍVEL NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. TESE AFASTADA. EXCLUSÃO DA FIADORA DO POLO PASSIVO. RETIRADA DA SOCIEDADE DEVEDORA. TESE RECHAÇADA. MERA RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR NÃO IMPLICA A EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA PRESTADA, SENDO NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. ART. 835 DO CC. NULIDADE DA FIANÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS CORRELATOS. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO INDIVIDUAL DE FIANÇA QUE PREVÊ A FORMALIZAÇÃO DA DÍVIDA AFIANÇADA POR MEIO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE QUAISQUER OUTROS CONTRATOS PORVENTURA REALIZADOS ENTRE AS PARTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM DA FIANÇA. TESE AFASTADA. FIADORA QUE SE RESPONSABILIZOU SOLIDARIAMENTE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DE MORATÓRIA À DEVEDORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA ÀS DEVEDORAS. ART. 373, II, DO CPC. PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA EFETUADO, TAMBÉM, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE CONTRATO ADESÃO. DESPROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. AINDA, PARTES EM PATAMAR DE IGUALDADE PARA A NEGOCIAÇÃO, NÃO CARACTERIZADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU TÉCNICA. CLÁUSULAS USUAIS À NATUREZA DO CONTRATO DE FIANÇA. ADUZIDA INVALIDADE DAS DUPLICATAS. TESE AFASTADA. TÍTULOS QUE PREENCHEM AS EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 5.474/68, ALÉM DE ATENDEREM AOS REQUISITOS FORMAIS DO § 3º DO ART. 2º DA LEI Nº 5.474/68. AUSÊNCIA DE REMESSA DAS DUPLICATAS PARA ACEITE QUE NÃO AS INVALIDA COMO TÍTULO EXECUTIVO, POIS O ART. 15, INCISO II, DA MESMA NORMA AUTORIZA A EXECUÇÃO DE DUPLICATA NÃO ACEITA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS, COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PROTESTO DO TÍTULO. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DO REGISTRO DAS DUPLICATAS EM LIVRO PRÓPRIO NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS, POIS A ESCRITURAÇÃO POSSUI APENAS REFLEXOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. PROTESTO DOS TITULOS. INVALIDADE SUSTENTADA PELAS DEVEDORAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 14 DA LEI Nº 9.494/97. CERTIDÃO DO TABELIÃO NO SENTIDO DE TER INTIMADO PESSOALMENTE O DEVEDOR. CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E NÃO FOI DERRUÍDA PELOS DEVEDORES. ATO NOTARIAL VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES A TERCEIROS ESTRANHOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO SERIA DE FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTO DAS EMBARGANTES. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀS DEVEDORAS. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. DEFENDIDA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO VENCIMENTO, É ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 319 DO CC. AO REVÉS, CREDOR DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DE OUTRAS DUPLICATAS, QUE NÃO SÃO AS EXIGIDAS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0309436-85.2015.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, D.E. 20/06/2024) E, deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E II, 370 E 371 DO CPC. NULIDADE DESCARTADA. NULIDADE. AVENTADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE PARA A SEGURADORA DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À EMBARGANTE. ART. 373, I, DO CPC. HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSISTIRIA EM OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PROVA DIABÓLICA) POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL NÃO FAZ PARTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE NOVAS PROVAS OU DE ARGUMENTOS QUE SUBSIDIEM A SUA NECESSIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. NULIDADE RECHAÇADA. DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO TÍTULO EXCUTIVO EXTRAJUDICIAL PREENCHIDOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CAPAZES DE AFERIR A VALIDADE, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 783 E 784 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. TESE AFASTADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AÇÃO AUTÔNOMA DE NATUREZA INCIDENTAL QUE, EM REGRA, VISA ATACAR A LEGITIMIDADE, A VALIDADE OU A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR QUALQUER MATÉRIA QUE SERIA LÍCITO À PARTE DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 917, VI, DO CPC. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INCOMPATÍVEL COM A VIA ESPECIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE SUBSIDIÁRIA DA POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE QUE NÃO RESTOU VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, I E II, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ART. 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA DE EFETUAR A BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO PERANTE OS ÓRGÃOS DE TRANSITO, O QUE TORNA IMPRESCINDÍVEL A QUITAÇÃO DO VALOR FINANCIADO PARA RETIRADA DA RESTRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMANDO QUE NÃO TRANSPORTA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO VEÍCULO À SEGURADORA QUE OCORRE SOMENTE COM O PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007426-89.2022.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 21/11/2024) Por sua vez, uma vez que a embargante de fato não adimpliu com o pagamento regular das parcelas do financiamento é legitima a demanda executiva proposta pela apelada, que busca o adimplemento do crédito, sendo que ao admitir a denunciação à lide acabaria por paralisar a pretensão do exequente. Além do mais, não há como condicionar por meio da denunciação à lide o cumprimento de obrigação dos presentes autos ao exaurimento de condição pendente ocasionada por fato de terceiro, já que estaria transportando a obrigação principal do contrato de financiamento a quem sequer participou da relação jurídica inicial. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DE TERCEIROS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COMPRA E VENDA COM PERMUTA DE VEÍCULOS. EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO BEM ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE. TESE DE QUE EVENTUAIS PREJUÍZOS FORAM CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIROS. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA E DE INCLUSÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO DO AUTOMOTOR NEGOCIADO COM A PARTE RECORRIDA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E DA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO QUE MOTIVOU A ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE ACARRETARIA PREJUÍZO À CELERIDADE E À ECONOMIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OU ATRIBUIÇÃO DE CULPA. "'Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes' (AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.888/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038882-97.2023.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). De toda maneira, caso queira, a apelante pode ingressar com ação autônoma de regresso contra a seguradora perseguindo o ressarcimento do prejuízo que afirma ter suportado.  REVISÃO CONTRATUAL Nos termos do que dispõe o art. 917, § 3º do CPC, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não exame da arguição (§ 4º). In casu, percebe-se que a parte apelante poderia apurar o valor que entende devido mediante simples cálculos aritméticos, com o decote dos encargos que, ao seu juízo, seriam abusivos. Frise-se que o contrato (evento 1, CONTR2) e o demonstrativo de operação (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5) que lastreiam a cédula de crédito bancário nos autos da execução constituem documentos suficiente à realização do cálculo, permitindo a apresentação de memória em contraposição à planilha apresentada pela exequente.  Ainda, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148091-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por embargantes contra sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizados em face de instituição financeira, sob o fundamento de que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial válido e suficiente, sendo desnecessária a juntada dos contratos originários. Os apelantes alegaram nulidade da execução por ausência de liquidez, falta de notificação válida para constituição em mora, abusividade dos encargos, cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, necessidade de denunciação da lide da seguradora e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em:   Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; analisar se é necessária a juntada dos contratos originários para a validade da execução fundada em instrumento de confissão de dívida; examinar se a ausência de notificação prévia invalida o vencimento antecipado da dívida; avaliar se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem a apresentação de memória de cálculo pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de perícia contábil, conforme entendimento consolidado do STJ. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, conforme Súmula 300 do STJ, sendo desnecessária a apresentação dos contratos anteriores. A cláusula contratual de vencimento antecipado dispensa notificação prévia, pois a mora decorre automaticamente do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nos embargos à execução, incumbe ao devedor declarar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A ausência dessa providência inviabiliza a análise de excesso de execução. A denunciação da lide não é cabível em execução de título extrajudicial, por importar dilação probatória incompatível com o rito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas já produzidas e indefere a perícia contábil.” “2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo desnecessária a juntada dos contratos originários.” “3. A cláusula de vencimento antecipado dispensa notificação prévia, não havendo abusividade na sua aplicação.” “4. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo pelo embargante, sob pena de rejeição.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, §§ 3º e 4º; CC/2002, art. 397; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 300; STJ, AgInt no REsp 1764753/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 160769/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16.08.2016; TJSC, Apelação Cível n. 0017390-47.2008.8.24.0005, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30.01.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135092v10 e do código CRC 5f03f9a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:45:19     5148091-87.2024.8.24.0930 7135092 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5148091-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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