RECURSO – Documento:60000322869 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010 Apelação/Remessa Necessária Nº 6002211-98.2025.4.06.3823/MG DESPACHO/DECISÃO M. R. R. de Melo interpôs mandado de segurança em face de ato atribuído ao Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEII, visando à determinação para que a Administração concluísse a análise de recurso administrativo interposto na via previdenciária, alegando excesso de prazo e inércia administrativa. O juízo de origem concedeu a segurança, ao reconhecer o excesso de prazo na tramitação do recurso administrativo apresentado pela impetrante, determinando que a autoridade apontada como coatora adotasse as providências necessárias para a imediata análise do pedido, no prazo fixado na sentença, sob pena de multa diár...
(TRF6; Processo nº 6002211-98.2025.4.06.3823; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:60000322869 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002211-98.2025.4.06.3823/MG
DESPACHO/DECISÃO
M. R. R. de Melo interpôs mandado de segurança em face de ato atribuído ao Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEII, visando à determinação para que a Administração concluísse a análise de recurso administrativo interposto na via previdenciária, alegando excesso de prazo e inércia administrativa.
O juízo de origem concedeu a segurança, ao reconhecer o excesso de prazo na tramitação do recurso administrativo apresentado pela impetrante, determinando que a autoridade apontada como coatora adotasse as providências necessárias para a imediata análise do pedido, no prazo fixado na sentença, sob pena de multa diária.
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prazo peremptório para conclusão do processo administrativo, bem como a impossibilidade de intervenção judicial que resulte em quebra da ordem cronológica de análise dos requerimentos, invocando, ainda, limitações estruturais e o princípio da reserva do possível. Formula, subsidiariamente, pedido de aplicação dos prazos fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC.
É o relatório. Pondero e decido.
A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se a demora administrativa na apreciação do recurso interposto pela parte impetrante na via previdenciária autoriza a intervenção do No caso concreto, restou demonstrado que o recurso administrativo interposto pela impetrante permanece pendente de apreciação há período superior ao razoável, sem justificativa idônea apresentada pela Administração, situação que caracteriza mora administrativa e esvazia a garantia constitucional da duração razoável do processo.
O mandado de segurança foi impetrado justamente diante da comprovada inércia do INSS na condução do feito administrativo. A parte impetrante não discute o mérito do benefício previdenciário pretendido, tampouco pretende ver reconhecido judicialmente o direito material à prestação previdenciária. Busca, apenas, a conclusão do procedimento administrativo regularmente instaurado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, consagra o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e judicial. Soma-se a isso o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, que impõe à Administração Pública o dever de atuar de forma célere e adequada.
No mesmo sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o dever de decidir os requerimentos administrativos no prazo legal, sendo inadmissível a manutenção indefinida de processos pendentes de conclusão.
Assim, a mora injustificada do INSS configura ato omissivo ilegal, violador de direito líquido e certo, legitimando a impetração do mandado de segurança.
Não merece prosperar a alegação recursal de que a legislação previdenciária não estabelece prazo peremptório para conclusão dos processos administrativos. Ainda que não haja, em todos os casos, prazo expresso, a Administração está submetida aos princípios da razoabilidade e eficiência, não podendo deixar de decidir por tempo indeterminado.
Também não procede a tese de violação ao princípio da separação dos poderes. O Igualmente, argumentos relativos a limitações estruturais e falta de pessoal não autorizam o descumprimento de dever legal. A carência administrativa não pode ser suportada pelo segurado, sob pena de esvaziamento do direito fundamental de acesso à previdência social.
A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a omissão administrativa e a determinar que o recurso seja apreciado em prazo razoável, sem extrapolar os limites da causa de pedir, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Intimem-se.
assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.trf6.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000322869v3 e do código CRC cab93660.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 14/01/2026, às 11:51:41
6002211-98.2025.4.06.3823 60000322869 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2026 03:49:39.
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