Decisão TRF - MG

Processo: 6006599-04.2024.4.06.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:60000319119 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 6006599-04.2024.4.06.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000895-60.2011.8.13.0026/MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência,  interposto por Costa Pinto Empreendimentos e Participações Ltda., contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos da Execução Fiscal nº 0000895-60.2011.8.13.0026, em trâmite perante a Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, pela qual foi indeferido o pedido de desconstituição da arrematação, ao fundamento de que, no caso concreto, a controvérsia demandaria a propositura de ação própria  (1.1, f. 17).

(TRF6; Processo nº 6006599-04.2024.4.06.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:60000319119 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 6006599-04.2024.4.06.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000895-60.2011.8.13.0026/MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência,  interposto por Costa Pinto Empreendimentos e Participações Ltda., contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos da Execução Fiscal nº 0000895-60.2011.8.13.0026, em trâmite perante a Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, pela qual foi indeferido o pedido de desconstituição da arrematação, ao fundamento de que, no caso concreto, a controvérsia demandaria a propositura de ação própria  (1.1, f. 17). Sustenta a agravante, em síntese, o imóvel levado a leilão não corresponderia àquele divulgado na plataforma eletrônica do certame, afirmando que as imagens exibidas na data do leilão virtual retratariam outro imóvel, situado em local diverso, o que teria induzido a agravante a erro substancial quanto ao objeto da arrematação. Alega que o terreno efetivamente penhorado possuiria localização distinta e características diversas daquelas apresentadas no anúncio do leilão, o que inviabilizaria sua utilização e desvalorizaria significativamente o bem. Argumenta que tal equívoco configuraria vício apto a ensejar a invalidação da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como erro substancial quanto ao objeto do negócio, nos moldes do art. 139 do Código Civil, afastando a irretratabilidade do ato. Afirma que não se trata de arrependimento, mas de defeito grave que comprometeria a própria validade da alienação judicial. Alega, também, que o leiloeiro teria se eximido de responsabilidade quanto às imagens divulgadas, o que, segundo sustenta, fragilizaria a segurança jurídica do leilão virtual. Defende que a arrematação judicial configura negócio jurídico bilateral e comutativo, devendo ser protegidas as expectativas legítimas do arrematante à luz do princípio da boa-fé objetiva. Aduz, ainda, para justificar a possibilidade de anulação no bojo da execução fiscal, que a carta de arrematação inicialmente expedida conteria erro substancial, na medida em que indicaria como arrematante o representante legal em vez de a empresa,  o que a tornaria inapta ao registro imobiliário, não podendo ser considerada ato perfeito, acabado e irretratável. Afirma que requereu a expedição de nova carta de arrematação, a qual ainda não teria sido lavrada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a manutenção da arrematação e a possibilidade de levantamento dos valores pelo credor acarretariam dano de difícil reparação, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, postula o provimento do agravo para declarar a nulidade ou invalidação da arrematação, com a restituição dos valores pagos, inclusive da comissão do leiloeiro. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Da análise dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela agravante. Como cediço, a possibilidade de desconstituição da alienação judicial encontra disciplina no art. 903 do Código de Processo Civil, segundo o qual, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvada a hipótese de invalidação por preço vil ou outro vício, de ineficácia ou de resolução, nos estritos termos legais. O próprio dispositivo estabelece, ainda, que a alegação de tais situações deve ocorrer no prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação, antes da expedição da carta, reservando-se a via da ação autônoma para hipóteses posteriores. No caso em exame, verifica-se que a arrematação do imóvel ocorreu em 15/05/2020, conforme informação da própria agravante. A carta de arrematação foi expedida em 12/07/2022 (1.7,f.39), tendo sido lavrado auto de imissão na posse em 16/08/2022 (1.7, f.58). Constatou-se, posteriormente, erro na carta de arrematação, consistente na indicação do nome do representante legal em vez da pessoa jurídica, o que ensejou pedido de correção formulado pelo agravante em  10/10/2022 (1.7, f. 80). Na sequência, entretanto, em petição sem data, a agravante passou a requerer a anulação da arrematação, sob o argumento de que o imóvel descrito no site do leilão não corresponderia àquele efetivamente arrematado (1.7, f. 84). O pedido foi indeferido pelo juízo de origem ao fundamento de que, no caso concreto, a controvérsia demandaria a propositura de ação própria, por implicar a invocação de potencial erro determinativo da vontade (1.1, f. 17). A agravante sustenta que a inexistência de carta de arrematação lavrada corretamente impediria o reconhecimento da arrematação como ato perfeito e acabado, razão pela qual o referido documento não poderia constituir óbice à invalidação do ato expropriatório, que reputa maculado por grave vício. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. O equívoco na indicação do nome do arrematante não interfere na identificação do bem alienado, no valor da arrematação ou na regularidade do procedimento expropriatório, tratando-se de vício que recai exclusivamente sobre a forma do título e sobre elemento meramente identificador. Cuida-se, portanto, de erro formal ou erro material sanável, que não compromete a validade da arrematação regularmente realizada, sendo plenamente passível de correção mediante retificação ou expedição de nova carta de arrematação, providência, inclusive, determinada pelo magistrado de origem. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG já se manifestou no sentido de que a retificação da carta de arrematação é admissível para correção de erro material, o que não se confunde com a essência do ato expropriatório disciplinada pelo art. 903 do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADEA carta de arrematação deve mencionar as condições pelas quais foi alienado o bem. Cabível a retificação da carta de arrematação para corrigir erro material, o que não se confunde com os termos do art. 903 do CPC que diz respeito à essência do ato. (TJMG - 1648143-43.2025.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2025, Data de Publicação: 14/07/2025) Assim, não há falar em inexistência de ato perfeito ou em nulidade da arrematação, uma vez que o vício apontado não atinge seus elementos essenciais, tampouco autoriza a sua invalidação. No mérito do pedido de tutela recursal, a agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a declaração de nulidade ou invalidação da arrematação do bem imóvel, ao argumento de que as fotografias constantes no site do leilão não corresponderiam ao imóvel efetivamente arrematado. Afirma que teria comparecido ao local acompanhado de representante do leiloeiro, circunstância expressamente refutada pelo leiloeiro, que esclareceu que a equipe não realiza acompanhamento em visitas presenciais, bem como que as fotos apresentadas pelo agravante poderiam ser obtidas por qualquer pessoa, tendo em vista que o terreno é aberto (1.8, f. 46). O leiloeiro esclareceu, ainda, que as imagens constantes do site possuem caráter meramente informativo, obtidas por meio do Google Street View, ferramenta que pode, inclusive, não identificar com precisão a localização do imóvel, advertindo que toda decisão de compra não deve se basear exclusivamente nas fotografias divulgadas, mas sim em visita presencial, ressalvas que constam expressamente da descrição do bem no edital do leilão (1.8, f. 47). No ponto, embora não tenha identificado nos documentos juntados no presente recurso tal informação, em consulta ao processo no TJMG, consta o seguinte documento após a certidão de arrematação: Assim, nessa análise precária, verifica-se que o edital do leilão, de fato, consignou de forma clara que as descrições e imagens divulgadas possuíam caráter meramente informativo, podendo conter erros ou imprecisões, afastando, portanto, a proteção jurídica da confiança exclusiva nas fotografias disponibilizadas na plataforma eletrônica. Registre-se, ainda, que o próprio agravante, ao formular o pedido de anulação da arrematação, afirma expressamente que “a gleba que foi mostrada no site mgl.com.br e presencialmente não corresponde à gleba nº 15, mas sim a uma gleba de matrícula nº 53.805, que, ao que tudo indica, já foi vendida a outra pessoa” (1.7, f.85). Dessa afirmação extrai-se que a insurgência se limita à alegada divergência entre as imagens veiculadas no site do leilão e à suposta visita acompanhada e o imóvel efetivamente arrematado, permanecendo corretas e incontroversas as demais informações essenciais do bem, tais como matrícula, metragem e identificação da gleba. A alegação de erro, tal como formulada, não decorre de vício intrínseco do ato de alienação judicial, mas de suposto erro determinativo da vontade, como bem pontuado pelo juízo de origem, cuja apuração demanda ampla dilação probatória, com produção de prova testemunhal e eventualmente pericial, providências incompatíveis com a via incidental e com a cognição sumária própria da tutela provisória. Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à agravante comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada visita ao imóvel acompanhada por representantes do leilão, ônus do qual não se desincumbiu. Embora o art. 903 do CPC admita a invalidação da arrematação quando presente vício, tal possibilidade não afasta a necessidade de ação própria quando o vício alegado é subjetivo, controvertido e dependente de dilação probatória, inexistindo, na hipótese, nulidade absoluta ou vício objetivo apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Por fim, não se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o eventual prejuízo alegado possui natureza patrimonial e pode ser adequadamente discutido e reparado em ação própria, caso futuramente reconhecido o direito da agravante.  Dessa forma, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência recursal. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações acima, novamente conclusos. Intimem-se.   assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.trf6.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000319119v14 e do código CRC 824eedd9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI Data e Hora: 13/01/2026, às 12:48:48     6006599-04.2024.4.06.0000 60000319119 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2026 04:03:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas