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Decisão 8000192-43.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 8000192-43.2025.8.24.0075

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de janeiro de 2026

Ementa

AGRAVO – Documento:7189609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000192-43.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza Substituta Rayana Falcão Pereira Furtado, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Tubarão, que, nos autos n. 0000405-50.2009.8.24.0075, concedeu ao apenado C. M. R. a progressão antecipada ao regime aberto, nos termos da Portaria n. 01/2025, determinando o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até o implemento do requisito objetivo.

(TJSC; Processo nº 8000192-43.2025.8.24.0075; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de janeiro de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:7189609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000192-43.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza Substituta Rayana Falcão Pereira Furtado, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Tubarão, que, nos autos n. 0000405-50.2009.8.24.0075, concedeu ao apenado C. M. R. a progressão antecipada ao regime aberto, nos termos da Portaria n. 01/2025, determinando o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até o implemento do requisito objetivo. Nas razões recursais, sustenta que a decisão contrariou a finalidade da Portaria n. 01/2025, pois, em sua interpretação, o ato não autorizaria a progressão imediata ao regime aberto, mas apenas um "semiaberto harmonizado", com prisão domiciliar até 17.08.2025, data do requisito objetivo. Sustenta que a alteração da data-base para 28.02.2025 viola a lógica da execução penal, defendendo que ela deve coincidir com o efetivo preenchimento dos requisitos legais. Requer, assim, a reforma da decisão para manter a data-base anterior e postergar os efeitos da progressão, evitando prejuízo à contagem de futuros benefícios. Nas contrarrazões, o reeducando requereu o desprovimento do agravo. Ao exercer juízo de retratação, a magistrada de origem manteve a decisão agravada, ratificando-a com base em seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo provimento do agravo. Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza Substituta Rayana Falcão Pereira Furtado, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Tubarão, que, nos autos n. 0000405-50.2009.8.24.0075, concedeu ao apenado C. M. R. a progressão antecipada ao regime aberto, nos termos da Portaria n. 01/2025, determinando o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até o implemento do requisito objetivo. Nas razões recursais, sustenta que a decisão contrariou a finalidade da Portaria n. 01/2025, pois, em sua interpretação, o ato não autorizaria a progressão imediata ao regime aberto, mas apenas um "semiaberto harmonizado", com prisão domiciliar até 17.08.2025, data do requisito objetivo. Sustenta que a alteração da data-base para 28.02.2025 viola a lógica da execução penal, defendendo que ela deve coincidir com o efetivo preenchimento dos requisitos legais. Requer, assim, a reforma da decisão para manter a data-base anterior e postergar os efeitos da progressão, evitando prejuízo à contagem de futuros benefícios. O recurso merece provimento. A controvérsia reside na definição da data-base para futuros benefícios da execução penal, diante da antecipação da progressão ao regime aberto com fundamento na Portaria n. 01/2025 da Comarca de Tubarão, condicionada ao cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até a data em que o apenado implementará o requisito objetivo. A referida Portaria, editada com o propósito de mitigar a superlotação carcerária, não confere à progressão efeitos plenos, mas autoriza, de forma excepcional, que a pena seja cumprida em condições compatíveis com regime menos gravoso antes do preenchimento do requisito objetivo, sem alterar a data-base para concessão de futuros benefícios. Nessa linha, a data-base deve corresponder ao momento em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) é efetivamente preenchido (caso não sejam preenchidos simultaneamente), e não à data da decisão que antecipou a progressão. Tal orientação encontra amparo direto no Tema 1.165 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000192-43.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO. PORTARIA N. 01/2025 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TUBARÃO.  INSURGÊNCIA MINISTERIAL PARA POSTERGAR EFEITOS DA PROGRESSÃO E MANTER DATA-BASE ANTERIOR ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO NO MOMENTO DO EFETIVO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO (OBJETIVO OU SUBJETIVO). TEMA 1.165/STJ. DECISÃO REFORMADA.  I. A Portaria n. 01/2025, editada para reduzir a superlotação carcerária, autoriza, excepcionalmente, a antecipação da progressão ao regime aberto, condicionando o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até a data prevista para o implemento do requisito objetivo, sem conferir efeitos plenos à progressão. II. A fixação da data-base para concessão de futuros benefícios deve observar o momento em que se verifica o preenchimento do último requisito pendente - objetivo ou subjetivo - e não a data da decisão que antecipou a progressão, conforme orientação consolidada no Tema 1.165 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 22 de janeiro de 2026. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189610v7 e do código CRC e0d0a45c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 22/01/2026, às 16:55:33     8000192-43.2025.8.24.0075 7189610 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:27:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 22/01/2026 A 23/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8000192-43.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): RUI CARLOS KOLB SCHIEFLER Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 22/01/2026 às 00:00 e encerrada em 22/01/2026 às 15:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:27:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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