AGRAVO – Documento:6957298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000513-98.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por J. L. D. S., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos n. 5005472-72.2020.8.24.0026, indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pelo apenado. O agravante sustenta ter direito à conversão da pena para prisão domiciliar, alegando ser portador de enfermidades graves que demandam acompanhamento especializado, o qual não pode ser realizado no interior do estabelecimento prisional. Afirma que o Presídio Regional de Jaraguá do Sul não dispõe de estrutura adequada, equipamentos e profissionais para garantir tratamento oftalmológico eficaz, circunstância que teria contribuído para a perd...
(TJSC; Processo nº 8000513-98.2025.8.24.0036; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6957298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000513-98.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por J. L. D. S., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos n. 5005472-72.2020.8.24.0026, indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pelo apenado.
O agravante sustenta ter direito à conversão da pena para prisão domiciliar, alegando ser portador de enfermidades graves que demandam acompanhamento especializado, o qual não pode ser realizado no interior do estabelecimento prisional. Afirma que o Presídio Regional de Jaraguá do Sul não dispõe de estrutura adequada, equipamentos e profissionais para garantir tratamento oftalmológico eficaz, circunstância que teria contribuído para a perda visual permanente, conforme laudo técnico juntado aos autos. Aduz que a demora no atendimento agravou seu quadro clínico, tornando imprescindível a concessão da medida para assegurar tratamento adequado e preservar sua dignidade. Acrescenta que sofreu agressões dentro da unidade prisional, fato objeto de apuração em procedimento administrativo disciplinar, e que permanece exposto a risco de integridade física e emocional, em razão de ameaças de outros internos. Ressalta, ainda, possuir enteado adolescente que necessita de sua presença no lar, situação que reforçaria a excepcionalidade do caso. Fundamenta seu pleito em princípios constitucionais, normas internacionais de proteção às pessoas com deficiência e precedentes jurisprudenciais que admitem a prisão domiciliar, mesmo em regime fechado, diante de circunstâncias humanitárias.
Fulcrado nesses argumentos, requer a concessão da prisão domiciliar humanitária em favor de J. L. D. S., ainda que com monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares, de forma temporária, para tratamento especialmente do seu quadro de saúde acerca da visão, conforme a fundamentação retro.
Apresentadas as contrarrazões, a decisão singular foi mantida pelos próprios fundamentos.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por J. L. D. S., inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pelo apenado.
Infere-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 17 anos, 11 meses e 5 dias, tendo resgatado apenas 1 ano, 5 meses e 26 dias. Agora, postula a concessão de prisão domiciliar humanitária.
O art. 117 da Lei de Execução Penal admite o recolhimento em residência particular apenas aos apenados em cumprimento no regime aberto. No entanto, a jurisprudência admite sua abrangência aos reeducandos dos regimes semiaberto e fechado em situações excepcionais.
Nessa toada, decidiu o Superior , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-04-2024).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. INACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES ESTABELECIDOS NO ART. 117 DA LEP. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O CUMPRIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM DOMICÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EQUIPE MÉDICA DA UNIDADE PRISIONAL QUE OFERTA ACOMPANHAMENTO REGULAR E ADEQUADO, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO REEDUCANDO. POSSIBILIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ESTE INDICADO PARA A MELHORA/SOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO APENADO. NO MAIS, REGIME FECHADO QUE NÃO AUTORIZA OU RECOMENDA O RESGATE DA PENA FORA DO ERGÁSTULO, COM RESSALVA DE CASOS EVIDENTEMENTE COMPROVADOS E EXTREMAMENTE NECESSÁRIOS, DIVERSO DO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000246-72.2024.8.24.0033, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 25-04-2024).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - INVIABILIDADE - PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL QUE NÃO OFERECE NENHUM RISCO PARA A SUA SAÚDE - CUIDADOS ESSENCIAIS FORNECIDOS DENTRO DO ERGÁSTULO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - A prisão domiciliar, em regra, só será admitida àquele que cumpre pena em regime aberto quando se tratar de condenado maior de 70 anos, ou acometido de doença grave.
II - A jurisprudência tem mitigado a regra do art. 117 da LEP para tornar possível a concessão de prisão domiciliar em situações excepcionais mesmo na hipótese de o condenado estar cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto. Porém, nesse caso, cabe ao apenado demonstrar indene de dúvida a excepcionalidade ensejadora do pleito (Agravo em Execução Penal n. 5019175-60.2021.8.24.0018, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 23.09.2021).
III - Verificado que o estabelecimento prisional possui condições de prover a saúde da detenta e, ainda, de manter seu tratamento extramuros se for preciso, desnecessário é o deferimento da prisão domiciliar.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000842-90.2023.8.24.0033, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-10-2023).
Nesse sentido, ausente a comprovação de excepcionalidade para a realização de tratamento de saúde extramuros, é necessária a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957298v5 e do código CRC e6421399.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 07/11/2025, às 16:22:06
8000513-98.2025.8.24.0036 6957298 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:11:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6957299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000513-98.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. DESPROVIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEP NÃO SATISFEITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O APENADO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE RECEBER TRATAMENTO INTRAMUROS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CUMPRINDO PENA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM OS MEDICAMENTOS FORNECIDOS E ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS PELA EQUIPE MÉDICA. EXPERT NÃO CONSIDERA AS DOENÇAS GRAVES NO MOMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957299v4 e do código CRC eb6c2614.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 07/11/2025, às 16:22:06
8000513-98.2025.8.24.0036 6957299 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:11:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 07/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000513-98.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:11:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas