Decisão TJSC

Processo: 8000652-63.2025.8.24.0064

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO E REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO APENADO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ADEMAIS, UNIDADE PRISIONAL DE PALHOÇA QUE ATENDE OS DITAMES DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000539-12.2025.8.24.0064, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO , D.E. 12/11/2025) De igual modo, a concessão do trabalho externo não se mostra recomendável, uma vez que, nos termos do art. 37 da LEP, sua autorização depende da verificação de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: cumprimento mínimo de 1/6 da pena, aptidão, disciplina e senso de responsabilidade do apenado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: No que se refere ao trabalho externo, em...

(TJSC; Processo nº 8000652-63.2025.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7111392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000652-63.2025.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000652-63.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por I. S. D. S., por meio de defensor constituído, contra decisão proferida no processo de execução criminal n. 8000634-42.2025.8.24.0064, por meio da qual o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado e de trabalho externo. Em suas razões, resumidamente, a defesa pretende a reforma da decisão, a fim de conceder ao apenado o "regime semiaberto harmonizado, nos moldes do pedido inicial, autorizando o trabalho diurno em sua própria empresa e pernoite domiciliar, com monitoramento eletrônico" (evento 1, DOC1). Apresentadas as contrarrazões (evento 1, DOC7) e mantida a decisão objurgada (evento 1, DOC8), os autos ascenderam à esta Corte. Com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, DOC1). É o relato do necessário. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Infere-se da decisão atacada, no que importa ao debate do tema (Seq. 12.1 - SEEU): Vistos. Trata-se de pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, com ou sem monitoramento eletrônico por tornozeleira (seq. 4.1), em favor do apenado I. S. D. S., já qualificado nos autos. O apenado foi condenado à pena de 8 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, decorrente de condenação nos autos 0021762-22.2009.8.24.0064. O Ministério Público, devidamente instado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (seq. 8.1). Decido. De início, é importante ressaltar que os apenados que cumprem pena em regime semiaberto nesta Comarca o fazem recolhidos na Colônia Agroindustrial de Palhoça, unidade prisional adequada para o regime intermediário. Além disso, há vagas disponíveis no referido estabelecimento. Diante desse cenário, não se justifica a concessão do chamado "regime semiaberto harmonizado", uma vez que este somente seria cabível em situações excepcionais, como a inexistência de vagas em estabelecimentos apropriados, o que não é o caso presente. A Lei de Execuções Penais (LEP) e o Código Penal estabelecem que o cumprimento de pena em regime semiaberto deve ocorrer em local intramuros, salvo circunstâncias extraordinárias que não se verificam nos autos. Ademais, como bem assentiu o Douto Membro do Parquet Estadual, ''[...] considerando a existência de vagas na Colônia Agroindustrial de Palhoça, unidade prisional compatível com o regime intermediário, bem como o cumprimento de pena no regime semiaberto impõe o cumprimento intramuros em estabelecimento compatível, tal qual determina a LEP e o Código Penal, não há que se falar em "regime semiaberto harmonizado". A jurisprudência do também corrobora esse entendimento, como se depreende do seguinte julgado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE "REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO". PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTE. EVIDENTE INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 56 OU PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000001-43.2023.8.24.0018, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 14-02-2023).(Grifo Nosso) Ante o exposto, a) INDEFIRO o pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado, diante da inexistência de razões que justifiquem sua adoção e considerando a regularidade de vagas no estabelecimento prisional adequado, qual seja, a Colônia Agroindustrial de Palhoça. Malgrado os argumentos apresentados, o presente recurso não merece provimento, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme pontuou o Juízo singular, há vaga disponível na Colônia Agroindustrial de Palhoça, unidade prisional que detém ala adequada para presos em regime semiaberto, de modo que não se verifica justificativa legal para a concessão do regime semiaberto harmonizado ao apenado. A adoção da medida pleiteada implicaria esvaziar o caráter retributivo da pena, conforme previsto no art. 1º da Lei de Execução Penal, que estabelece como finalidade da sanção penal a efetiva responsabilização pelo delito praticado. Ora, o apenado deveria ter considerado previamente as consequências jurídicas e sociais de seus atos, não sendo admissível que, após a condenação definitiva, busque afastar os efeitos da reprimenda por meio de argumentos que, embora revelem esforço de reintegração, não encontram respaldo legal para flexibilização do cumprimento da pena em regime diverso do fixado. Ademais, a Súmula Vinculante n. 56 do STF estabelece que a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a manutenção do apenado em regime mais gravoso. Contudo, tal entendimento não implica concessão automática de regime domiciliar, até porque, conforme dito, há vaga disponível em unidade prisional adequada ao regime imposto. A propósito: "Diante disso, não se configura a hipótese de ausência de estabelecimento penal adequado que justificaria a aplicação do entendimento constante na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, estando o apenado alocado em unidade compatível com o regime fixado na sentença, resta afastada qualquer alegação de excesso de execução ou violação aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana" (TJSC, AgExPe 8000178-31.2025.8.24.0052, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão Norival Acácio Engel, D.E. 11/11/2025). Inclusive, já foi reconhecido por este Tribunal que a unidade prisional de Palhoça é compatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto, além de possuir vagas disponíveis: EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO E REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO APENADO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ADEMAIS, UNIDADE PRISIONAL DE PALHOÇA QUE ATENDE OS DITAMES DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000539-12.2025.8.24.0064, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO , D.E. 12/11/2025) De igual modo, a concessão do trabalho externo não se mostra recomendável, uma vez que, nos termos do art. 37 da LEP, sua autorização depende da verificação de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: cumprimento mínimo de 1/6 da pena, aptidão, disciplina e senso de responsabilidade do apenado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: No que se refere ao trabalho externo, embora o requisito temporal possa ser dispensado, permanece imprescindível o atendimento ao requisito subjetivo, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, que exige do apenado a demonstração de aptidão, disciplina e senso de responsabilidade, além de conduta carcerária compatível, evidenciada por comportamento adequado no ambiente prisional (TJSC, AgExPe 8000146-96.2025.8.24.0061, 1ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, D.E. 21/10/2025) No caso dos autos, o pedido efetuado notícia que o agravante pretende exercer atividade laborativa em sua própria empresa, sem, contudo, fornecer informações suficientes para que haja um juízo de segurança acerca da fiscalização do trabalho externo, bem como para aferir o cumprimento dos requisitos subjetivos, tais como aptidão, disciplina e senso de responsabilidade do apenado. A propósito, "a proposta de emprego formal na iniciativa privada deve vir detalhada não apenas com o cargo oferecido, mas também com o horário de trabalho e descanso intrajornada, meio de deslocamento entre a unidade prisional e o local de prestação de serviço, além da forma de controle, supervisão e fiscalização" (TJSC, Agravo de Execução Penal 0008110-79.2019.8.24.0033, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 12-09-2019). Nesse sentido foi a manifestação do Ilustre Procurador de Justiça (evento 7, DOC1): Não se olvida que o trabalho extramuros se constitui, inegavelmente, em um dos meios mais importantes neste processo de reabilitação na (e perante a) sociedade, mormente por possuir o condão de afastar a busca pelo sustento na criminalidade. Ainda, há que se registrar que se trata de direito subjetivo do apenado (no caso, ora agravante) e de dever social do Estado, que deve se munir dos meios necessários, adequados e suficientes para fiscalização do fiel cumprimento da lei e, em especial, do cumprimento da pena. Além disso, se não fosse suficiente, essa egrégia Corte de Justiça já sedimentou que "a fiscalização do trabalho externo, exercido por apenado que cumpre pena no regime semiaberto, não necessita ser direta e permanente, como ocorre com aquele que a cumpre no regime fechado, bastando, para tanto, a comprovação do vínculo e da frequência laboral, bem como a compatibilidade de tal exercício com o recolhimento ao ergástulo no período noturno e finais de semana" (Recurso de Agravo n. 2014.035135-7, de Tijucas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. em 07/ 08/ 2014). Porém, no presente caso, devido às suas particularidades, o agravante não tem razão no seu pedido, uma vez que sequer iniciou o cumprimento de sua pena, sendo impossível ter ou prever qualquer juízo seguro acerca de sua adaptação ao regime semiaberto. De fato, embora não se exija o cumprimento de 1/ 6 (um sexto) da pena para a autorização do trabalho externo nos casos em que o apenado inicia o cumprimento da reprimenda diretamente no regime semiaberto, permanece imprescindível a verificação quanto a existência de condições subjetivas favoráveis ao seu exercício, especialmente no que tange ao comportamento carcerário e a aptidão para o retorno gradativo à convivência social. [...] Assim, observa-se que não foram trazidos aos autos elementos suficientes que demonstrem o preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva, notadamente no que se refere a "aptidão, disciplina e senso de responsabilidade, bem como a comprovação de conduta carcerária favorável" necessários à concessão da benesse, conforme remansosa jurisprudência. Nessa perspectiva, o simples requerimento de autorização para o trabalho extramuros não implica, por si só, na automática concessão do benefício, sendo indispensável a análise criteriosa quanto à presença de condições subjetivas favoráveis por parte do apenado, ora agravante, o que não é possível ser realizado no presente caso. Nesse contexto, o fato de o apenado possuir vínculo familiar, filhos e ocupação laboral anterior à prisão não o coloca em situação diferenciada ou privilegiada em relação aos demais condenados, sobretudo porque é notório que há dezenas — senão milhares — de apenados em condições análogas àquelas elencadas pelo agravante. Assim, acolher tal pleito, sem a devida aferição concreta dos requisitos legais, poderia ensejar um precedente perigoso, apto a legitimar uma concessão generalizada do trabalho externo, esvaziando o rigor necessário à sua apreciação individualizada. A concessão indistinta do trabalho externo, com base apenas em vínculos familiares e laborais anteriores, sem a devida análise das condições subjetivas do apenado e do tempo de cumprimento da pena, poderia, sim, gerar precedentes temerários e comprometer a própria finalidade da execução penal. Por tais razões, os pedidos não merecem acolhimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111392v7 e do código CRC ba0b2ec9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:09:57     8000652-63.2025.8.24.0064 7111392 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 00:58:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7111393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000652-63.2025.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000652-63.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado e autorização para trabalho externo, no curso da execução da pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, imposta em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão do regime semiaberto harmonizado; (ii) se é possível autorizar o trabalho externo ao apenado, diante da ausência de início do cumprimento da pena e da insuficiência de elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do regime semiaberto harmonizado pressupõe a inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível, o que não se verifica no caso, pois há disponibilidade na Colônia Agroindustrial de Palhoça, unidade adequada ao regime intermediário. 3.1 A jurisprudência do TJSC e a Súmula Vinculante nº 56 do STF não autorizam a concessão automática de regime domiciliar, sendo necessário demonstrar a ausência de vaga em unidade compatível, o que não ocorre nos autos. 3.2 A autorização para trabalho externo exige, além do requisito objetivo, a demonstração de aptidão, disciplina, senso de responsabilidade e conduta carcerária favorável, conforme art. 37 da LEP, o que não foi comprovado pelo agravante. 3.3 A concessão indiscriminada do trabalho externo, sem análise individualizada, comprometeria a finalidade da execução penal e criaria precedentes temerários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do regime semiaberto harmonizado somente é admissível em situações excepcionais, como a inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível, o que não se verifica quando há disponibilidade em unidade adequada. 2. A autorização para trabalho externo exige a demonstração concreta dos requisitos subjetivos previstos no art. 37 da LEP, não sendo suficiente a mera alegação de vínculo familiar ou ocupação anterior à prisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, XLVIII; LEP, arts. 1º, 33, 37; CP, art. 33; Súmula Vinculante nº 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AgExPe 8000178-31.2025.8.24.0052, rel. Des. Norival Acácio Engel, 2ª Câmara Criminal, D.E. 11/11/2025; TJSC, AgExPe 8000539-12.2025.8.24.0064, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, 2ª Câmara Criminal, D.E. 12/11/2025; TJSC, AgExPe 8000146-96.2025.8.24.0061, rel. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, 1ª Câmara Criminal, D.E. 21/10/2025; TJSC, AgExPe 0008110-79.2019.8.24.0033, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, 4ª Câmara Criminal, j. 12/09/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111393v3 e do código CRC 413840cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:09:57     8000652-63.2025.8.24.0064 7111393 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 00:58:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000652-63.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 00:58:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas