Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Órgão julgador: Turma, j. 25/9/2012; HC92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8/11/2010; HC93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1/8/2013 e do STJ HC388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/5/2018).
Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2023
Ementa
AGRAVO – Documento:7029513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000822-64.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por G. C. contra decisão proferida no processo de execução criminal n. 8000060-82.2024.8.24.0022, por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos indeferiu o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento da gravidade do delito praticado. Sustenta o agravante, em resumo, que preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Portaria n. 001/2023 da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, e que a gravidade do delito não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para indeferir o benefício pleiteado.
(TJSC; Processo nº 8000822-64.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, j. 25/9/2012; HC92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8/11/2010; HC93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1/8/2013 e do STJ HC388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/5/2018).; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7029513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000822-64.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por G. C. contra decisão proferida no processo de execução criminal n. 8000060-82.2024.8.24.0022, por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos indeferiu o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento da gravidade do delito praticado.
Sustenta o agravante, em resumo, que preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Portaria n. 001/2023 da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, e que a gravidade do delito não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para indeferir o benefício pleiteado.
Em suas palavras, o agravante afirma que: "A Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Regional de Curitibanos, em parecer (seq. 211.1), relatou que o apenado tem apresentado bom comportamento, cumprimento de suas obrigações, bom relacionamento e respeito aos funcionários, além de deixar claro a superlotação da Unidade.”
Prossegue dizendo que, sob a sua ótica, "considerando que o RESPE do apenado indica que ele já cumpriu um total de 02 anos 05 meses e 19 dias do total de sua pena, com previsão de progressão para o regime aberto em 27/06/2026 (período inferior a dez meses), e que possui remições pendentes de homologação, deve ser beneficiado com a inclusão no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico.”
Estes são os requerimentos e o pedido:
a) Seja reformada a decisão proferida no juízo a quo, determinando a análise do pleito afastando-se o óbice utilizado com relação a suposta gravidade do delito praticado. b) Posteriormente a concessão do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, nos termos dos artigos 3º e 4º da Portaria nº 001/2023, de 22 de fevereiro de 2023 da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Curitibanos (evento 1, OUT2)
Apresentadas as contrarrazões e mantida a decisão objurgada pelo juízo de origem, os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 7, PROMOÇÃO1).
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Infere-se da decisão atacada, no que importa ao debate do tema:
2 - Regime semiaberto harmonizado O pedido não comporta acolhimento. 6 dias da pena. Não se desconhece que as unidades prisionais encontram-se superlotadas, tanto que editada a Portaria n. 001/2023 para regulamentar, de forma objetiva, a soltura antecipada dos detentos. No entanto, no presente caso, a gravidade do delito praticado pelo detento impede que ele seja solto neste momento. Não se olvida que a centralidade dos direitos fundamentais no processo executivo penal representa a consagração de uma nova hermenêutica constitucional, segundo a qual a execução da pena não pode ser concebida como uma fase meramente administrativa ou operacional, mas sim como uma extensão jurisdicional em que os direitos e garantias fundamentais do condenado devem ser rigorosamente observados. Tal perspectiva decorre da compreensão de que a privação da liberdade, embora legítima em decorrência da sentença condenatória, não suspende os direitos fundamentais inerentes à condição humanizado, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal e reforçado pelo artigo 1º, III, que erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Com efeito, trata-se de apenado condenado pela prática de crime de estupro, sendo certo que os crimes de natureza sexual foram cometidos contra vítima menor de idade. O crime foi praticado com vários réus, os quais forneceram bebida alcoólica à menor de idade que sofreu então os diversos abusos sexuais. A concessão de benefícios desproporcionais ou indevidos a indivíduos condenados pela prática de crimes de extrema gravidade, como os delitos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, pode gerar um especial sentimento de impunidade, tanto na sociedade quanto nas próprias vítimas e seus familiares. Tal percepção compromete a credibilidade do sistema de justiça criminal e fragiliza a confiança social na efetividade da resposta estatal frente a condutas que atentam contra bens jurídicos de alta relevância, como a integridade física, psicológica e a dignidade sexual de pessoas em situação de especial vulnerabilidade. Além disso, a adoção de medidas excessivamente lenientes em casos que envolvem atos de violência brutal pode reforçar uma equivocada sensação de que o sistema penal é incapaz de impor limites mínimos de reprovação e contenção a condutas de elevado potencial ofensivo. Essa situação não apenas ofende o princípio da proporcionalidade da pena, mas também desrespeita o direito das vítimas à justiça, na medida em que enfraquece o caráter dissuasório e preventivo geral da sanção penal. Por isso, é imprescindível que o magistrado, no âmbito da execução penal, atue com rigor técnico e sensibilidade social, evitando que a concessão de benefícios descabidos transmita a mensagem de que crimes de tamanha gravidade possam ser relativizados ou tratados com benevolência incompatível com os valores constitucionais de proteção à infância. Ademais disso, ainda que na Portaria específica não traga nenhum tipo de exceção à regra objetiva da proximidade do requisito objetivo, forçoso que se reconheça que se cuida de mero instrumento a facilitar os fluxos entre a Unidade Prisional e a Unidade Jurisdicional, não podendo, por óbvio, servir de fundamento para suplantar a motivação do julgador no caso concreto. Pensar diferente é o mesmo que dizer que a forma vale mais do que o conteúdo. Não se olvida o caráter ressocializador da reprimenda. Entretanto, não pode ser desconsiderada a condição excepcional da prisão domiciliar e a necessidade de resguardar o integral cumprimento da pena imposta. Dessa forma, precipitado o deferimento da benesse (seq. 227).
Malgrado os argumentos apresentados, o presente recurso não merece provimento, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelos percucientes fundamentos, aos quais nada tenho a acrescentar, adoto como razões de decidir o parecer exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, in verbis:
Embora a Portaria n. 001/2023 não tenha se pronunciado expressamente sobre a gravidade dos delitos praticados pelo agravante, não se pode ignorar, no exame do presente recurso, a natureza grave dos crimes que motivaram a condenação – crimes hediondo, contra vítima menor de idade.
Não se trata de valorar a gravidade do delito de forma abstrata como fundamento exclusivo para a negativa do benefício, contudo, a análise do requisito objetivo não pode ser feita de maneira dissociada da própria essência do título condenatório e do impacto da conduta delitiva, especialmente quando o delito se insere entre os mais reprováveis do ordenamento jurídico, e a concessão prematura de benefícios pode comprometer o caráter pedagógico e preventivo da sanção penal.
O crime de estupro é classificado pela legislação brasileira como hediondo (Lei n. 8.072/1990), impondo um regime mais rígido e reforçado no cumprimento da reprimenda, especialmente quanto à progressão.
A proteção integral da dignidade sexual da vítima, aliada à necessidade de firme resposta estatal à violência contra a mulher e às agressões sexuais, torna essencial o controle da execução penal.
Destaca-se, ainda, que a Portaria n. 001/2023 da Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos, que regulamenta a concessão do regime harmonizado, exige manifestação favorável da Comissão Técnica de Classificação, o que não se verifica nos autos, em que opinou pelo indeferimento do pedido:
[...] PARECER CONCLUSIVO Embora o sentenciado G. C. apresente bom comportamento carcerário, esteja inserido em atividade laboral e mantenha vínculos familiares por meio de visitas, tais elementos não se revelam suficientes para sobrepujar a gravidade do delito pelo qual cumpre pena. A ausência de matrícula em atividades educacionais compõe ainda um fator de fragilidade em seu processo de reintegração social.
Considerando que se trata de crime de estupro de vulnerável (art. 217 A do CP), delito hediondo de extrema gravidade, não se mostra recomendável a concessão antecipada do benefício, sob pena de enfraquecimento do caráter retributivo e preventivo da pena e de ofensa à proteção de bens jurídicos de máxima relevância.
Assim, a Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Regional de Curitibanos, por unanimidade, opina pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado em favor do sentenciado. [...](seq 211 – SEEU).
Ressalte-se que o regime semiaberto harmonizado não constitui direito subjetivo do apenado, mas faculdade do Juízo da execução, a ser exercida com prudência e responsabilidade, especialmente quando se trata de crimes que causam profunda repulsa social e demonstram alto grau de reprovabilidade.
Frisa-se, no mais, que a Lei de Execução Penal dispõe caber ao Juízo zelar pelo correto cumprimento da sentença condenatória, não havendo, portanto, qualquer incorreção em decisão que mantém em regime semiaberto preso que ainda não alcançou direito a regime diverso e não preenche os pressupostos para a prisão em forma domiciliar. A propósito, em caso oriundo da mesma comarca, essa Corte de Justiça já decidiu recentemente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. PORTARIA N. 001/2023 DA VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBANOS. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão oriunda da VEP de Curitibanos que indeferiu o pleito defensivo de concessão do regime semiaberto harmonizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia objeto da presente análise cinge-se à verificação do preenchimento, pelo reeducando, dos requisitos legais e normativos indispensáveis à concessão do regime semiaberto harmonizado, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e da Portaria n. 001/2023 da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal autoriza a flexibilização do regime prisional diante da ausência de vagas, desde que preenchidos os requisitos legais para a progressão. 2. A Portaria n. 001/2023 da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos estabelece critérios específicos para a concessão do regime semiaberto harmonizado. 3. No presente caso, "trata se de apenado condenado pela prática de dois crimes hediondos, ambos de estupro, além do delito de constrangimento ilegal, sendo certo que os crimes de natureza sexual foram cometidos contra vítimas menores de idade. A concessão de benefícios desproporcionais ou indevidos a indivíduos condenados pela prática de crimes de extrema gravidade, como os delitos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, pode gerar um especial sentimento de impunidade, tanto na sociedade quanto nas próprias vítimas e seus familiares. Tal percepção compromete a credibilidade do sistema de justiça criminal e fragiliza a confiança social na efetividade da resposta estatal frente a condutas que atentam contra bens jurídicos de alta relevância, como a integridade física, psicológica e a dignidade sexual de pessoas em situação de especial vulnerabilidade". 4. À vista das circunstâncias expostas, considero necessário que o reeducando permaneça cumprindo a reprimenda em estabelecimento prisional, devendo aguardar o implemento dos requisitos legais para a fruição de eventuais benefícios, ocasião em que será realizada nova análise quanto à pertinência das medidas cabíveis. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000513-43.2025.8.24.0022, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 04-09-2025).
Assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime ao apenado é medida que se impõe (evento 7, PROMOÇÃO1).
A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para encampar o raciocínio lógico aqui explanado (A esse respeito: STF. HC112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/9/2012; HC92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8/11/2010; HC93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1/8/2013 e do STJ HC388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/5/2018).
Ainda acerca desse ponto, "a processualística moderna tem, cada vez mais, realçado a necessidade de uma prestação jurisdicional eficiente, assim compreendida, sobretudo, a que se realiza em tempo hábil ao seu gozo útil pelo jurisdicionado" (TRF4, AC 5079938-88.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). Por isso mesmo, não é obrigação do Magistrado responder todas as alegações das partes, uma a uma, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal (Nesse sentido: AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020).
Com efeito, a Súmula Vinculante n. 56 do STF estabelece que a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a manutenção do apenado em regime mais gravoso. Contudo, tal entendimento não implica concessão automática de regime domiciliar, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto.
No presente feito, embora, aparentemente, o agravante preencha os requisitos objetivos da Portaria n. 001/2023, a gravidade concreta dos crimes praticados - estupro de vulnerável mediante fornecimento de bebida alcoólica à vítima menor de idade - evidencia elevada periculosidade e fragilidade na reintegração social, conforme parecer da Comissão Técnica de Classificação (seq. 211.1).
Por tais razões, o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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Agravo de Execução Penal Nº 8000822-64.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que indeferiu o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, com base na gravidade do delito praticado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos legais e normativos para a concessão do regime semiaberto harmonizado, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF e da Portaria n. 001/2023 da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, considerando a gravidade concreta dos crimes praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante n. 56 do STF não autoriza automaticamente a concessão de regime domiciliar, devendo-se considerar as circunstâncias específicas do caso.
4. O crime de estupro de vulnerável, cometido mediante fornecimento de bebida alcoólica à vítima menor de idade, revela elevada reprovabilidade e periculosidade, justificando o indeferimento do benefício.
5. A Comissão Técnica de Classificação opinou pelo indeferimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LXVIII; art. 93, IX; CP, art. 217-A; LEP, arts. 112 e 122; Lei n. 8.072/1990; Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 112.207/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 93.574/PB, Rel. Min. Celso de Mello;
STJ, HC 388.243/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; AREsp 1592147/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze;
TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000513-43.2025.8.24.0022, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 04/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029514v4 e do código CRC 9b29926d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 15/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000822-64.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 28/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 11/12/2025 às 15:15.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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