Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7030607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000873-87.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO E. E. A. M. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 52 da LEP, à assertiva de que "A dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e sobre a própria ocorrência de um crime doloso deveria conduzir à absolvição do Recorrente, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo, plenamente aplicável ao processo administrativo disciplinar na execução penal".
(TJSC; Processo nº 8000873-87.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7030607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000873-87.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. E. A. M. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 52 da LEP, à assertiva de que "A dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e sobre a própria ocorrência de um crime doloso deveria conduzir à absolvição do Recorrente, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo, plenamente aplicável ao processo administrativo disciplinar na execução penal".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, COM SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIAS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
6. Cabe ao Juiz da Execução verificar a legalidade dos atos e decisões administrativas, reservando-se à autoridade disciplinar (diretor do PAD) as tarefas de tipificar e classificar a infração disciplinar (arts. 47, 48, parágrafo único e 54 da LEP).
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 679421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 5-10-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal.
2. Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas sanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da condenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos termos da Súmula n. 526/STJ.
3. As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos narrados.
4. Entende o Superior Tribunal de J ustiça que "O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 823.703/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030607v2 e do código CRC 0dcae60e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 04/11/2025, às 14:57:04
8000873-87.2025.8.24.0018 7030607 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:43:05.
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