Decisão TJSC

Processo: 8001124-08.2025.8.24.0018

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de dezembro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:6948448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001124-08.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por V. R., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 64 do PEP 4001517-21.2024.8.16.0030 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó indeferiu a concessão de indulto (evento 1, DOC1). Sustenta V. R. que "a condenação proferida na Ação Penal nº 0015566-82.2017.8.16.0030 transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa em 29/10/2024", que "iniciou o cumprimento da pena em 23/06/2024, em razão de prisão em flagrante, tendo permanecido segregado até 25/10/2024, data da revogação da prisão preventiva", e que "nesse período foram contabilizados 4 meses e 3 dias de efetivo cumprimento de pena, afastando...

(TJSC; Processo nº 8001124-08.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6948448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001124-08.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por V. R., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 64 do PEP 4001517-21.2024.8.16.0030 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó indeferiu a concessão de indulto (evento 1, DOC1). Sustenta V. R. que "a condenação proferida na Ação Penal nº 0015566-82.2017.8.16.0030 transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa em 29/10/2024", que "iniciou o cumprimento da pena em 23/06/2024, em razão de prisão em flagrante, tendo permanecido segregado até 25/10/2024, data da revogação da prisão preventiva", e que "nesse período foram contabilizados 4 meses e 3 dias de efetivo cumprimento de pena, afastando, assim, o fundamento da decisão de que a apenada somente teria iniciado o cumprimento do regime aberto em 10/02/2025". Aponta que "os requisitos legais para a concessão do indulto encontram-se plenamente preenchidos", pois "em 25/12/2024 [...] já se encontrava cumprindo pena em regime aberto" e "a pena remanescente [...] não ultrapassa o limite de seis anos", além do que "não há registro de falta grave devidamente apurada e homologada em audiência de justificação". Sob tais argumentos requer "que seja reconhecido o pedido de indulto de penas, na forma do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (evento 1, DOC2). O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC5). A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC6). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 8, DOC1). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O Agravante V. R. cumpre pena de 4 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio privilegiado, em regime inicial aberto (SEEU, relatório da situação processual executória). Esteve preso cautelarmente entre os dias 23.6.24 e 25.10.24, contabilizando 4 meses e 3 dias de detração (SEEU, Linha do Tempo), e iniciou o cumprimento do regime aberto em 10.2.25 (SEEU, Sequencial 26). Não é aplicável ao Agravante a hipótese de indulto do art. 9º, caput, VIII, do Decreto 12.338/24, destinada às pessoas condenadas "a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes". Interpretando-se sistematicamente o Decreto 12.338/24, tem-se que a hipótese de clemência em questão não abarca as condenações em que foi fixado regime inicial aberto, como é o caso de V. R., mas àqueles que chegaram ao sistema mais brando após progressão de regime. A conclusão advém da parte final do dispositivo, que traz como requisito uma pena remanescente de seis ou quatro anos, a depender da reincidência ou primariedade, o que impede que o regime inicial tenha sido o aberto. Orienta esta Segunda Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INDULTO NATALINO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO N. 12.338/24. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 9, INCISO VIII, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE INDICA A NECESSIDADE DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE TAMBÉM NÃO FAZ JUS AO INDULTO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISO VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL, POR NÃO TER RESGATADO 1/6 (UM SEXTO) DA PENA ATÉ 25/12/2024. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Rec. de Ag. 8000215-22.2025.8.24.0064, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 13.5.25). Do inteiro teor do voto destaca-se: Da análise dos fundamentos acima transcritos, tem-se que razão assiste a Autoridade Judiciária a quo, já que da simples leitura do dispositivo supramencionado (art. 9º, inciso VIII, do Decreto), verifica-se que para o apenado ser agraciado com o indulto, deve, necessariamente, começar o resgate da reprimenda em regime diverso do aberto e, até 25/12/2024, ter progredido a regime menos gravoso, cuja reprimenda remanescente não seja superior a quatro anos, se não reincidentes, ou seis anos, se reincidentes. Assim, verifica-se que o Agravante foi condenado à pena total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida desde início em regime aberto. Ademais, como muito bem destacado pela Autoridade Judiciária a quo, "sendo o regime inicial aberto permitido apenas quando a pena fixada for igual ou inferior a 4 anos, revela-se incompatível com a hipótese prevista no inciso VIII do referido Decreto, que prevê remanescente de pena superior àquela que autoriza a fixação originária do regime aberto" (evento 1 - Out2). Portanto, nota-se que o Agravante não preenche os requisitos legais para alcançar o indulto com fundamento no art. 9, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024. E: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO INDULTO COM BASE NO DECRETO N. 12.338/2024. CONDENAÇÕES POR INFRAÇÕES DIVERSAS. SOMATÓRIO PREVISTO NO ART. 7º, CAPUT, DO DECRETO. PRETENSÃO AMPARADA NO ART. 9º, VIII, DO REFERIDO DECRETO. INAPLICABILIDADE. ADEMAIS, HIPÓTESE DO ART. 9º, VII, DO DECRETO QUE EXIGE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA AO NÃO REINCIDENTE. RECORRENTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Rec. de Ag. 8000059-45.2025.8.24.0125, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 27.5.25). Da Terceira Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA APENADA COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, INCISOS VII E VIII. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A BENESSE PRETENDIDA. AGRAVANTE CONDENADA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL ABERTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO ART. 9º, INCISO VIII, DO DECRETO N. 12.338/2024. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIPLOMA NORMATIVO QUE EXIGE, PARA INCIDÊNCIA DO REFERIDO INCISO, O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO, COM POSTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO OU CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PROGRESSÃO, INICIANDO-SE A EXECUÇÃO PENAL JÁ NO REGIME ABERTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO INCISO VII DO MESMO DISPOSITIVO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO COM FUNDAMENTO NO INCISO VII. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA EXTRA LEGEM PELA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Rec. de Ag. 8000214-37.2025.8.24.0064, Rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 20.5.25). Como deixam antever os precedentes, para os que foram condenados em regime inicial aberto, há a hipótese específica do art. 9º, caput, VII, do Decreto 12.338/24: "a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes". Com a devida vênia, discordo da fundamentação expendida no Recurso de Agravo 8000924-98.2025.8.24.0018, j. 14.10.25, de que o indulto não seria aplicável sob essa hipótese porque o "período de prisão preventiva deve ser computado apenas para efeito de detração temporal, não se equiparando ao cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, condições essenciais para a concessão do indulto com fulcro no art. 9º, VIII, do decreto sub judice" (até por isso, como registrado na ata, apesar de acompanhar o desprovimento do agravo porque o indulto não seria cabível por motivo diverso, fiz uma ressalva). O art. 5º do Decreto 12.33/24 estabelece que, "para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984". Tal dispositivo está inserido no Capítulo I do ato presidencial, denominado "Disposições gerais", em sua Seção II, "Das regras de aplicação" (a Seção I traz os "crimes impeditivos"), de modo que se trata de regra geral aplicável a todas as hipóteses de indulto e comutação arroladas nos capítulos II ("Do indulto") e III ("Da comutação de pena") do Decreto. E o art. 9º, caput, VII, do Decreto 12.338/24 exige tão somente que a pessoa tenha sido condenada em regime inicialmente aberto e que, até 25.12.24, tenha cumprido 1/6 ou 1/5 da pena, não vindicando, especificamente, que esse tempo tenha sido cumprido efetivamente no regime mais brando, inexistindo qualquer justificativa para ignorar-se a regra geral de aplicação do art. 5º e excluir-se do cálculo do requisito objetivo o tempo de prisão cautelar. A condenação do Agravante V. R. transitou em julgado dia 29.10.24 (SEEU, relatório da situação processual executória), ou seja, antes da data limite do Decreto 12.338/24, ele tinha contra si uma condenação em que foi fixado o regime inicialmente aberto e, ainda, contava com período de pena cumprido sob prisão cautelar. Se este fosse suficiente, seria devida a concessão do indulto. Mas não é, uma vez que 1/6 de 4 anos corresponde a 8 meses, e o Agravante cumpriu 4 meses e 3 dias em custódia provisória. Registra-se, ainda, que ao Agravante V. R., condenado por homicídio privilegiado a 4 anos de reclusão, seria pertinente a hipótese de indulto prevista no art. 9º, caput, III, do Decreto 12.338/24: "a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes". Porém, como são frações maiores que as do inciso VII, obviamente não está preenchido o requisito objetivo. Enfim, o Agravante V. R. não faz jus ao indulto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948448v12 e do código CRC 9a6face9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 05/11/2025, às 07:23:13     8001124-08.2025.8.24.0018 6948448 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:47:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6948449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001124-08.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO. RECURSO DO APENADO. INDULTO. DECRETO 12.338/24. HIPÓTESE DO ART. 9º, CAPUT, VIII. REGIME INICIAL ABERTO. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, caput, VIII, do Decreto 12.338/24 não é aplicável a quem foi condenado em regime inicial aberto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de novembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948449v5 e do código CRC 1b4c245e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 05/11/2025, às 07:23:13     8001124-08.2025.8.24.0018 6948449 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:47:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001124-08.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): JULIO ANDRE LOCATELLI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/11/2025, na sequência 65, disponibilizada no DJe de 20/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO ANOTADO O IMPEDIMENTO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA JÚLIO ANDRÉ LOCATELLI. FUNCIONOU COMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O PROCURADOR DE JUSTIÇA ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:47:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas