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Decisão 8002023-88.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8002023-88.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de fevereiro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7167773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002023-88.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por E. D. S. C., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital – Meio Aberto, que, nos autos n. 8001836-80.2025.8.24.0023, indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações proferidas nas ações penais n.º 5042981-07.2024.8.24.0023 e 5025664-93.2024.8.24.0023. O agravante aduz ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação da continuidade delitiva. Sustenta que os delitos pelos quais foi condenado são da mesma espécie — estelionato contra pessoa idosa —, praticados em curto lapso temporal, entre 25 de janeiro e 15 de fevereiro de 2024, no mesmo município de Flo...

(TJSC; Processo nº 8002023-88.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7167773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002023-88.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por E. D. S. C., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital – Meio Aberto, que, nos autos n. 8001836-80.2025.8.24.0023, indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações proferidas nas ações penais n.º 5042981-07.2024.8.24.0023 e 5025664-93.2024.8.24.0023. O agravante aduz ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação da continuidade delitiva. Sustenta que os delitos pelos quais foi condenado são da mesma espécie — estelionato contra pessoa idosa —, praticados em curto lapso temporal, entre 25 de janeiro e 15 de fevereiro de 2024, no mesmo município de Florianópolis, e mediante idêntico modus operandi, consistente na utilização de artifícios e ardis para induzir vítimas idosas em erro e obter vantagem ilícita. Afirma existir unidade de desígnios entre as condutas, evidenciada pela atuação de um núcleo comum formado pelo agravante e pela corré Manoela Lovera, que teria reiterado o padrão criminoso em ambas as ações penais. Argumenta que a variação pontual na composição dos demais comparsas não descaracteriza o plano delitivo único, pois os fatos revelam sequência de ações concatenadas e organizadas, voltadas à obtenção de proveito econômico ilícito por meio da mesma estratégia criminosa. Sustenta que o afastamento da continuidade delitiva, sob o fundamento de haver distintos comparsas, representa interpretação restritiva e contrária à jurisprudência consolidada. Apresentadas as contrarrazões, a decisão singular foi mantida pelos próprios fundamentos. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. VOTO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por E. D. S. C., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital – Meio Aberto, que, nos autos n. 8001836-80.2025.8.24.0023, indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações proferidas nas ações penais n.º 5042981-07.2024.8.24.0023 e 5025664-93.2024.8.24.0023. Pois bem. Para caracterização da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). É cediço que o crime continuado pressupõe o prosseguimento da mesma conduta delituosa, não se confundindo com crimes individuais cometidos seguidamente, mesmo que da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e modo de execução. O entendimento majoritário no âmbito jurisprudencial chancela a teoria objetivo-subjetiva quanto à necessidade do preenchimento do requisito subjetivo para o reconhecimento do crime continuado, diferenciando-o da habitualidade criminosa. Nesse viés, ensina Cleber Masson: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente em unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa [...] (in Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 354/355). Nos termos do art. 71 do Código Penal, dá-se crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro", de tal forma que "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Sobre o assunto, esta Corte de Justiça já se manifestou que, "ao adotar a teoria da ficção jurídica, o Código Penal considerou o crime continuado, a título de pluralidade de crimes praticados em circunstância de tempo, lugar e modo de execução, a ponto de pressupor o crime subsequente como continuação ao primeiro, como crime único, tão-somente para fins de aplicação da pena" (Recurso de Agravo n. 2009.001954-9, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27.03.09). No caso em comento, a defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas Ações Penais n. 5042981-07.2024.8.24.0023 e 5025664-93.2024.8.24.0023. Extrai-se das denúncias oferecidas e que ora se pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva: Ação penal n. 5042981-07.2024.8.24.0023 FATO 1 Em horários imprecisos, contudo, sabendo-se que, entre os dias 25 de janeiro de 2024 a 15 de fevereiro de 20241, os denunciados E. D. S. C. e MANOELA LOVERA, juntamente com um terceiro indivíduo ainda não identificado, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, a exemplo do crime de estelionato narrado no FATO 2. FATO 2 No dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 10h, nas imediações da Rua dos Cambuatas, Jurerê Leste, em Florianópolis, os denunciados E. D. S. C. e MANOELA LOVERA, além de um terceiro indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa reais)2, em prejuízo das vítimas Katsumi Yamamoto e Tomiko Yamamoto Tanaka (idosas de 73 e 76 anos, respectivamente), após induzi-las em erro, mediante artifício e ardil adiante elaborados. Ação Penal n. 5025664-93.2024.8.24.0023 FATO 1 Em horários imprecisos, contudo, sabendo-se que, entre 30 de janeiro de 2024 a 15 de fevereiro de 2024, os denunciados CARLOS HENRIQUE FERREIRA, E. D. S. C., GUSTAVO TOLOTTI CEVEY e MANOELA LOVERA associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, a exemplo do crime de estelionato narrado no FATO 2. FATO 2 No dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 12h, nas imediações da Rua Irmã Bonavita, em Florianópolis, os denunciados CARLOS HENRIQUE FERREIRA, E. D. S. C., GUSTAVO TOLOTTI CEVEY e MANOELA LOVERA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em prejuízo da vítima Izabel Maria Matos da Silva (idosa de 77 anos), após induzi-la em erro, mediante artifício abaixo descrito. FATO 03 Ainda, em 15 de fevereiro de 2024, por volta das 13h25, na Avenida Juscelino Kubistchek de Oliveira, Estreito, nesta Capital, opôs-se à execução de ato legal (prisão) mediante violência investida contra o Delegado Paulo Augusto Hakim Ribeiro e contra Bruno Botticelli Sell, Agente de Polícia Civil, profissionais competentes para executá-la. Como se vê, os crimes praticados pelo agravante, ainda que da mesma natureza e com proximidade temporal, não possuem ligação entre si, isto é, o estelionato praticado contra Katsumi Yamamoto e Tomiko Yamamoto Tanaka não ocorreu em continuação ao estelionato praticado contra Izabel Maria Matos da Silva, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo para a caracterização da continuidade delitiva, mas com traços característicos da reiteração criminosa. Isto porque, conforme bem apontado pelo Ministério Público nas contrarrazões "os crimes foram praticados com comparsas distintos, o que por si só afasta a unidade de desígnios exigida pelo dispositivo legal. No primeiro delito participaram três agentes, enquanto no segundo houve a atuação de quatro indivíduos diferentes, alterando-se a composição do grupo criminoso e demonstrando que cada conduta teve planejamento próprio e independente". E como se "não bastasse, os delitos ocorreram em locais distintos dentro do município de Florianópolis, sendo o primeiro no bairro Jurerê e o segundo na Rua Irmã Bonavita, bairro Capoeiras, o que demonstra a inexistência de uma mesma base operacional ou de um padrão reiterado de execução". Portanto, nota-se a completa ausência de vínculo entre os delitos, fator que inviabiliza a continuidade delitiva, pois em verdade são planos criminosos absolutamente diversos e independentes, incidindo, por conseguinte, a habitualidade delitiva com o somatório das penas arbitradas para cada um dos crimes. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 24-08-2023). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO ENTRE TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DELITOS COMETIDOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E SEM LIAME DE CONTINUIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA, INCLUSIVE PELO HISTÓRICO CRIMINAL DO APENADO, REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001268-35.2023.8.24.0023, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 28-11-2023). RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DE PENAS E CONCEDE REMIÇÃO. RECURSO DO APENADO. SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS PENAS (LEP, ART. 111). CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). 1. CONDIÇÕES DE LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. COMARCAS DIVERSAS. AGIRES DISTINTOS. 2. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. 1. Não se reconhece a continuidade delitiva entre crimes de roubo circunstanciados, ainda que temporalmente próximos, quando são praticados em comarcas diversas e com modos de execução distintos, sendo que nos dois primeiros o agente foi a um estabelecimento comercial, rendeu uma funcionária, subtraiu dinheiro e maços de cigarro e foi embora e, no último, subjugou o motorista de um veículo estacionado na via pública e manteve-o sob seu poder por tempo relevante, inclusive trancando-o no porta-malas, tanto que foi reconhecida somente nesse a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. 2. A continuidade delitiva não é aplicável às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a existência de cinco outras condenações pela prática de roubos para além daquelas que se pretende unificar, além de outras por receptação e posse de arma de fogo com numeração suprimida, são evidências de tal habitualidade criminosa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001244-07.2023.8.24.0023, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 14-11-2023). Logo, a decisão objurgada merece ser mantida. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167773v6 e do código CRC 87465c6e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 23/01/2026, às 17:57:01     8002023-88.2025.8.24.0023 7167773 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:23:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7167774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002023-88.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO PRATICADOS EM CONTINUIDADE, CONTUDO SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO QUANTO À UNIDADE DE DESÍGNIOS.  COAUTORIA E LOCAL DA PRÁTICA DELITIVA DISTINTA EM AMBAS AS AÇÕES PENAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 22 de janeiro de 2026. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167774v5 e do código CRC d1eb523d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 23/01/2026, às 17:57:01     8002023-88.2025.8.24.0023 7167774 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:23:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 22/01/2026 A 23/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8002023-88.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): RUI CARLOS KOLB SCHIEFLER Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 22/01/2026 às 00:00 e encerrada em 22/01/2026 às 15:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:23:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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