Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. em 02/10/2018). (Agravo de Execução Penal n. 0001454-09.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 18/6/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7157093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002110-14.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Cláudia Margarida Ribas Marinho, da Vara de Execuções Penais da comarca de ITAJAÍ, indeferiu o pedido de transferência do Processo de Execução Penal do apenada R. M. R. para a comarca de União da Vitória/PR (evento 1, OUT2). Recurso de Agravo de Execução Penal: a agravante interpôs recurso e argumentou, em suma, que possui direito de cumprir a pena em local próximo ao meio social e familiar, conforme preconiza o art. 103 da Lei de Execução Pena, especialmente porque é pessoa doente, portadora de deficiência e necessita de amparo familiar. Alegou, ainda, que a ausência de vagas na comarca de destino não pode restringir direitos fundamentais, sugerindo a aplicação...
(TJSC; Processo nº 8002110-14.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. em 02/10/2018). (Agravo de Execução Penal n. 0001454-09.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 18/6/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002110-14.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Cláudia Margarida Ribas Marinho, da Vara de Execuções Penais da comarca de ITAJAÍ, indeferiu o pedido de transferência do Processo de Execução Penal do apenada R. M. R. para a comarca de União da Vitória/PR (evento 1, OUT2).
Recurso de Agravo de Execução Penal: a agravante interpôs recurso e argumentou, em suma, que possui direito de cumprir a pena em local próximo ao meio social e familiar, conforme preconiza o art. 103 da Lei de Execução Pena, especialmente porque é pessoa doente, portadora de deficiência e necessita de amparo familiar. Alegou, ainda, que a ausência de vagas na comarca de destino não pode restringir direitos fundamentais, sugerindo a aplicação de regime harmonizado ou domiciliar na comarca de União da Vitória/PR.
Ao final, requereu:
1) O conhecimento e o provimento do presente Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão agravada;
2) A determinação da imediata remessa do Processo de Execução Penal da Agravante para a Comarca de União da Vitória/PR, a fim de que possa iniciar o cumprimento de sua pena em local próximo à sua família;
3) Que seja oficiado o juízo de destino, após a remessa, para que analise, à luz dos documentos médicos e sociais apresentados, a possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar ou harmonizado, conforme as condições clínicas da Agravante. (evento 1, AGRAVO1).
Contrarrazões: o Ministério Público impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que, apesar do respaldo legal, o recambiamento da apenada depende de uma série de tratativas administrativas, da existência de estrutura adequada na unidade de destino e da anuência do Juízo local, requisitos não atendidos no presente caso.
Postulou a manutenção da decisão recorrida (evento 1, CONTRAZRESP4).
Juízo de retratação: a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (evento 1, OUT5).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1, em 18-11-2025).
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
Resumida a celeuma no relatório, antecipa-se que o recurso não comporta provimento.
As teses apresentadas pela defesa não lograram derruir a fundamentação constante na decisão agravada para o indeferimento do pleito, respaldado na recusa expressa do Juízo de destino, tal como bem explicitado pelo procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, cujo parecer é adotado como razões de decidir, à luz da técnica per relationem:
A controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência da execução penal para outra unidade da federação (Paraná) diante da recusa expressa do Juízo de destino, motivada pela falta de vagas e estrutura adequada.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante o art. 103 da LEP recomende que o preso permaneça em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência de presídio não é automática e não constitui direito subjetivo do apenado, senão mero exame de conveniência e oportunidade exercido pelo Juízo competente (§ 3º, do art. 86, da LEP).
A propósito:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA UNIDADE PRISIONAL DE OUTRO ESTADO. DEFINIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO ABRIGO DO PRESO QUE CABE AO JUIZ COMPETENTE, EM ANÁLISE DISCRICIONÁRIA. RAZÕES IDÔNEAS QUE IMPEDEM A MANUTENÇÃO DO PRESO NA COMARCA DE ITAJAÍ. RÉU QUE NÃO POSSUI QUALQUER PROCESSOCRIME NESTE ESTADO. DISTÂNCIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES DO ACUSADO QUE SE TRATA DE DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] A decisão vergastada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (STJ - AgRg no HC n. 462.085/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. em 02/10/2018). (Agravo de Execução Penal n. 0001454-09.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 18/6/2019).
Nesse contexto, a transferência de presos entre comarcas, especialmente entre diferentes Estados, submete-se a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Penitenciária e, fundamentalmente, à disponibilidade de vagas no estabelecimento prisional de destino. Trata-se de medida que exige viabilidade logística, estrutural e jurídica.
Corroborando tal entendimento, o Superior ) impor ao Judiciário do Estado do Paraná o recebimento de uma apenada, sobretudo quando este já declarou a impossibilidade material de acolhimento. A transferência sem a prévia concordância do juízo destinatário feriria a autonomia administrativa e judiciária daquele tribunal e agravaria a situação de superlotação local.
O argumento defensivo de que a apenada poderia ser transferida para cumprir pena em "regime harmonizado" (prisão domiciliar com monitoramento), no Paraná, não obriga o juízo de destino a aceitá-la.
Com efeito, a "harmonização" é uma medida excepcional, implementada conforme a política criminal e carcerária local, com o objetivo de gerir a falta de vagas dos presos que já submetidos àquela jurisdição. Aceitar a transferência de presos oriundos de outros estados apenas para colocá-los imediatamente em regime domiciliar (harmonizado) configuraria uma burla ao sistema de execução penal e à competência territorial.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Promotor de Justiça subscritor das contrarrazões, a efetivação da medida depende de tratativas administrativas e da anuência do Juízo local, requisitos não atendidos no presente caso.
Por fim, quanto às alegações relacionadas à saúde da apenada, embora relevantes, devem ser submetidas ao Juízo onde ela se encontra custodiada (Itajaí/SC), que tem a responsabilidade de garantir a assistência médica adequada dentro do sistema prisional catarinense, não servindo tal fato, isoladamente, como salvo-conduto para forçar uma transferência interestadual já recusada pelo destino.
Assim, entende-se que a decisão impugnada deve ser mantida, nos seus exatos termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pouco resta para acrescentar, reforçando-se que a apenada sequer foi recolhida à unidade prisional para propiciar eventual pedido de recambiamento a outro ergástulo, já estando a magistrada atenta a tal intenção.
Sabe-se, ademais, a previsão inserida na Lei de Execução Penal, de que o apenado pode cumprir a pena próximo ao seu meio social e familiar, certamente está vinculada ao interesse público, de modo que não pode ser atendida unicamente com base nos interesses da apenada.
De acordo com a Corte Superior:
Ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que possam colocar em risco a vida do detento etc.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.
(AgRg no CC 209.716/SC, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 11-12-2024).
O entendimento desta Corte não destoa:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA E DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME DA PENA. RECURSO DO APENADO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL MAIS PRÓXIMA DA FAMÍLIA. DIREITO GARANTIDO PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESÍDIO REGIONAL DE PORTO UNIÃO ADEQUADO E APTO AO RESGATE DE PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(Agravo de Execução Penal 8000287-79.2024.8.24.0052, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 18-02-2025).
Na hipótese em tela, temos ainda outra particularidade: a pretensão da recorrente envolve comarca de outro Estado da Federação. Ademais, cuida-se de unidade jurisdicional em que os condenados ao regime semiaberto recebem o benefício da segregação domiciliar, enquanto que no Juízo da condenação o adimplemento da pena inicia-se intramuros, de modo que a transferência implicaria interferência no cumprimento da pena no regime em que a agravante foi condenada. Repisa-se, ainda, que eventual cabimento de prisão domiciliar em virtude estado de saúde da apenada, alegado pela defesa, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal competente.
Todavia, não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados, o que, como visto, não ocorreu no presente caso (vide STJ, AgRg no CC 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. em 13-3-2024; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. em 26-9-2018; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000979-20.2023.8.24.0018, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-01-2024).
A propósito: "[...] Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de tal aparato. [...]". (CC 172.278/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020). (grifou-se)
Isso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:7157094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002110-14.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO PEP. RECURSO DA APENADA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA UNIDADE JURISDICIONAL MAIS PRÓXIMA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO ENVOLVENDO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AGRAVANTE QUE SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECUSA EXPRESSA DO JUÍZO DE DESTINO, motivada pela falta de vagas e estrutura adequada. PENITENCIÁRIA CATARINENSE EM CONDIÇÕES DE RECEBER A CONDENADA. DIREITO DE CUMPRIR A PENA PRÓXIMO DOS FAMILIARES QUE NÃO SE MOSTRA ABSOLUTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157094v6 e do código CRC 07af3f47.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8002110-14.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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