Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7247526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002216-73.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por J. B. R. J. contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 8002140-49.2025.8.24.0033 que que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto e, subsidiariamente, a autorização para cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. Em suas razões, a defesa sustenta, em suma, que o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 autoriza, consideradas as condições locais e pessoais, o cumprimento da pena em residência particular mediante monitoração eletrônica, aduzindo que o apenado já estava submetido à tornozeleira sem intercorrências, possui residência fixa, exerce atividade laboral autônoma líc...
(TJSC; Processo nº 8002216-73.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002216-73.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto por J. B. R. J. contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 8002140-49.2025.8.24.0033 que que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto e, subsidiariamente, a autorização para cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica.
Em suas razões, a defesa sustenta, em suma, que o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 autoriza, consideradas as condições locais e pessoais, o cumprimento da pena em residência particular mediante monitoração eletrônica, aduzindo que o apenado já estava submetido à tornozeleira sem intercorrências, possui residência fixa, exerce atividade laboral autônoma lícita e seria o único responsável por duas filhas menores, postulando, ainda, efeito suspensivo para obstar o recolhimento físico até o julgamento do recurso (evento 1, AGRAVO1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu conhecimento e não provimento (evento 1, CONTRAZRESP4).
Mantida a decisão pelo magistrado a quo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (evento 1, OUT5).
A 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do exmo. dr. procurador de justiça Genivaldo da Silva, opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do pleito de concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, o agravo em execução penal, por expressa disposição legal, não é dotado de efeito suspensivo. É o que dispõe de forma taxativa o art. 197 da Lei de Execução Penal: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Trata-se de norma cogente cuja redação não abre margem a interpretações extensivas. A doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas ao seguir a literalidade do dispositivo, ressalvando apenas a hipótese excepcionalíssima de recurso contra decisão de desinternação ou de liberação de semi-imputável (art. 179 da LEP), situação manifestamente diversa da presente.
Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM QUE CONVERTEU CAUTELARMENTE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE, EMBORA SEJA CONTRA A DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO, ENCONTRA-SE TEMPESTIVA. ALMEJADA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONSOANTE EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 197 DA LEI N. 7.210/84. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO INTENTO [...] (TJSC, AgExPe 8000088-52.2025.8.24.0010, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, D.E. 09/09/2025).
Assim, resta impositiva a rejeição do pedido.
Passo ao exame do mérito.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu, de um lado, a progressão ao regime aberto e, de outro, a concessão de regime semiaberto harmonizado.
1. Progressão ao regime aberto
No ponto, a decisão combatida consignou que o apenado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial semiaberto, e que, para a progressão, seria necessário o cumprimento de 40% da reprimenda (equivalente a 2 anos, 3 meses e 18 dias), tendo sido computado, até então, apenas 2 meses e 2 dias de pena provisoriamente resgatada, de modo a inexistir o requisito objetivo.
Nesse aspecto, ausente impugnação apta a infirmar o cálculo e evidenciado o não implemento do requisito objetivo, mantém-se incólume o indeferimento.
2. Regime semiaberto harmonizado
A controvérsia central gravita em torno da possibilidade de o apenado cumprir a reprimenda em modalidade domiciliar/monitorada, sob a rubrica de “semiaberto harmonizado”, com fundamento na Resolução CNJ n. 417/2021 (art. 23) e na invocação da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
O pleito, contudo, não prospera.
É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou, na Súmula Vinculante n. 56, o entendimento de que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Conforme estabelecido no referido Recurso Extraordinário, diante da constatação de déficit de vagas no regime prisional adequado, impõe-se a adoção de medidas sucessivas e graduais para mitigar os efeitos da omissão estatal. Inicialmente, deve-se autorizar a saída antecipada do sentenciado que se encontre no regime em que há escassez de vagas; em seguida, poderá ser concedida saída antecipada com monitoramento eletrônico, ou prisão domiciliar submetida a controle eletrônico — esta última, cumpre destacar, distinta da prisão domiciliar em sua forma pura e simples. Por fim, na hipótese de inexistência de vaga no regime aberto, admite-se o cumprimento da pena mediante imposição de restrições de direitos e/ou atividades de estudo. Ressalta-se que tais medidas devem ser aplicadas com base no critério de escalonamento da progressão de regime, considerando-se a proximidade do apenado em relação à data prevista para progressão, o princípio da isonomia (através da observância de ordem de preferência), além do preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pela legislação penal.
Sobre a temática, extrai-se do Superior , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 04-10-2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, SAÍDA ANTECIPADA OU LIBERDADE ELETRONICAMENTE MONITORADA - RECURSO DO APENADO.
PRETENSA CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA OU LIBERDADE ELETRONICAMENTE MONITORADA - SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO ACOLHIMENTO - HIPÓTESES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADAS - PENITENCIÁRIA MASCULINA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BRUSQUE QUE POSSUI CONDIÇÕES ADEQUADAS AO REGIME FIXADO - BENEFÍCIOS INERENTES AO SISTEMA SEMIABERTO RESPEITADOS - DECISÃO MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, com base nos fundamentos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 641.320/RS, editou a Súmula Vinculante n. 56, na qual sedimentou a viabilidade de saída antecipada, prisão domiciliar ou liberdade eletronicamente monitorada a apenados quando verificada a ausência de vagas em estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena no regime estipulado. Todavia, inexistindo indicativos concretos de que o reeducando se encontra - ou mesmo está prestes a ser - submetido a regime mais gravoso que o devido, tampouco de que não estão sendo observados os direitos ínsitos ao regime a que foi apenado, impossível a aplicação do enunciado sumular em questão e, consequentemente, o deferimento da saída antecipada ou da liberdade eletronicamente monitorada (TJSC: AE n. 8000599-49.2023.8.24.0033, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 24.08.2023).
II - Não basta a afirmação genérica acerca da escassez de vagas do sistema prisional brasileiro, sendo imprescindível a demonstração concreta da ausência de vagas no local de custódia do apenado (TRF4, HC 5037063-92.2018.4.04.0000, rela. Des. Cláudia Cristina Cristofani, j. em 17.10.2018) e, igualmente, não demonstrada a restrição aos direitos correlatos ao atual regime prisional do condenado, incabível a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 (TJSC: Agravo de Execução Penal n. 8000537-09.2023.8.24.0033, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 19.09.2023).
III - A situação caótica do sistema penitenciário não pode ser justificativa para liberar quem deveria estar preso, sob pena de risco concreto à segurança pública (TJSC: Agravo de Execução Penal n. 0002858-17.2018.8.24.0038, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 23.08.2018).
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 8000272-73.2023.8.24.0011, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 01-11-2023)
Por fim, as alegações relativas à existência de filhos menores e à atividade laboral, embora dignas de consideração em hipóteses legalmente cabíveis, não bastam, isoladamente, para afastar a conclusão nuclear firmada pelo juízo de origem.
Portanto, inexistente demonstração concreta de que o apenado esteja (ou esteja prestes a estar) cumprindo pena em regime mais gravoso, ou de que o CPVI não reúna condições mínimas para o semiaberto, não se autoriza a incidência da SV 56 nem a concessão do regime pretendido.
Logo, mantém-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, em consonância com a orientação desta Corte e com a moldura fixada pelo STF e STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247526v5 e do código CRC 0a231df2.
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Agravo de Execução Penal Nº 8002216-73.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. decisão que indeferiu o pleito de progressão ao regime aberto e a concessão de regime semiaberto harmonizado.
recurso da defesa. invocada a resolução CNJ n. 417/2021 e a Súmula vinculante n. 56 do STF. pedido de efeito suspensivo. vedação expressa no art. 197 da lep. ausência de excepcionalidade a justificar a concessão do intento. Progressão. Inviabilidade. Ausência de implemento do requisito objetivo. Regime semiaberto harmonizado. Medida excepcional. Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí reputado adequado ao cumprimento do regime intermediário. Separação por regime e resguardo dos direitos inerentes. Ausência de demonstração concreta de execução em regime materialmente mais gravoso. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante n. 56.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2026.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 20/01/2026 A 26/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8002216-73.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 20/01/2026 às 00:00 e encerrada em 20/01/2026 às 15:11.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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