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Decisão 4001647-28.2025.8.26.0602

Decisão TJSP

Processo: 4001647-28.2025.8.26.0602

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003616396 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba R. 28 de Outubro, 691, Sala 101 - Bairro: Alto Da Boa Vista - CEP: 18087-080 - Fone: (15) 2102-8379 - Email: sorocabajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001647-28.2025.8.26.0602/SP SENTENÇA Vistos.   D. P. D. S. move ação em face de E. M. D. M. G. e C. G. D. S. em que pleiteia indenização por danos materiais e lucros cessantes. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução do litígio.

(TJSP; Processo nº 4001647-28.2025.8.26.0602; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003616396 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba R. 28 de Outubro, 691, Sala 101 - Bairro: Alto Da Boa Vista - CEP: 18087-080 - Fone: (15) 2102-8379 - Email: sorocabajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001647-28.2025.8.26.0602/SP SENTENÇA Vistos.   D. P. D. S. move ação em face de E. M. D. M. G. e C. G. D. S. em que pleiteia indenização por danos materiais e lucros cessantes. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução do litígio. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, estatui o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta. Neste sentido, preconiza o artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, deve-se comprovar a conduta culposa ou dolosa da parte causadora do dano, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Conforme restou incontroverso nos autos, o acidente de trânsito ocorreu em 12.05.2025, às 18h45, no cruzamento da Rua Jerônimo da Veiga com a Rua Castanho Taques, em Sorocaba/SP (Evento 4, INIC2, Página 1; Evento 18, CONT1, Página 5), envolvendo o veículo Fiat Argo, placa RUY9F52, de propriedade do autor e conduzido por Gabriella Garcia, e a motocicleta Honda CG 125, placa ESE3H38, de propriedade da ré E. M. D. M. G. e conduzida pelo réu C. G. D. S.. As partes também não controvertem sobre a existência de tratativas posteriores ao acidente, realizadas por aplicativo de mensagens WhatsApp, para pagamento dos danos (Evento 5, APRES DOC16). Divergem as partes, todavia, sobre a dinâmica do acidente e a atribuição de culpa. A parte autora aduz que a condutora do veículo parou no cruzamento, aguardou a passagem de outros veículos e, ao avistar a motocicleta ao longe, iniciou a travessia; assevera que, ao finalizar a manobra, o réu motociclista, em alta velocidade, acelerou e tentou ultrapassar pela frente do veículo ao invés de reduzir ou desviar para faixa vazia, causando a colisão (Evento 4, INIC2, Página 1). Os réus, por sua vez, sustentam que a Rua Castanho Taques é via preferencial, devidamente sinalizada com placa "PARE" na Rua Jerônimo da Veiga, e que a condutora do veículo do autor desrespeitou a sinalização e invadiu a via preferencial, razão pela qual pugnam pelo reconhecimento de culpa exclusiva da condutora ou, subsidiariamente, de culpa concorrente (Evento 18, CONT1, Páginas 6-7). Nesse quadrante, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo à parte demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às partes demandadas a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p. 72/74). No caso em análise, o conjunto probatório demonstra a culpa do réu C. G. D. S. pelo acidente. A versão apresentada pela parte autora encontra respaldo nas provas documentais carreadas aos autos, notadamente nas conversas de WhatsApp travadas entre as partes após o sinistro (Evento 5, APRES DOC16). Nessas mensagens, o réu Caique demonstrou inequívoco reconhecimento de sua responsabilidade ao dispor-se a arcar com os custos do reparo, afirmando: "Ok, vou ver se aprova um crédito no banco do Brasil hj" (Página 3); "Mas em questões de peças danificadas não ficou tão caro. Oq tá pesando mais é a mão de obra" (Página 3); e "Vou ir no banco ver se eu pego um crédito, assim q der certo te retorno, não se preocupa que não vou sumir não tá, trabalho honesto e não vou dar perdido" (Página 4). A condutora do veículo do autor, por sua vez, registrou: "Tranquilo, nos não abrimos b.o pra não te prejudicar" (Página 5). Somente após não obter aprovação de crédito bancário, o réu alterou sua versão, passando a invocar a preferência de via: "Boa tarde Gabriela, fui ao meu banco e acabei não conseguindo o empréstimo, e acabei me informando também que a preferência da via era minha..." (Evento 5, APRES DOC16, Página 7). Tal mudança de comportamento, ocorrida apenas quando o réu percebeu a impossibilidade de arcar com os custos do reparo, evidencia que a alegação de preferência de via constitui argumento de defesa construído posteriormente, não correspondendo à realidade dos fatos. A tese defensiva de preferência de via não socorre os réus. Conquanto a Rua Castanho Taques seja via preferencial, tal circunstância não confere direito absoluto de passagem, tampouco autoriza condutas imprudentes. O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de transitar em velocidade moderada ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, demonstrando prudência especial. No caso concreto, conforme narra a parte autora, a condutora do veículo parou no cruzamento, aguardou a passagem de outros veículos, avistou a motocicleta ao longe e, verificando haver tempo e distância seguros, iniciou a travessia. Quando o veículo já estava finalizando a manobra, o réu, ao invés de reduzir a velocidade ou desviar para a faixa vazia disponível, optou por acelerar e tentar ultrapassar pela frente do automóvel, criando o risco que culminou na colisão. Lembrando que a narrativa da parte autora deve ser acolhida já que corroborada pelo conteúdo das conversas travadas entre as partes. A alegação de culpa concorrente também não prospera. O fator determinante para o acidente foi a conduta imprudente do réu, que, ao avistar veículo em fase final de travessia, optou por acelerar e forçar a passagem ao invés de adotar postura defensiva. A existência de sinalização "PARE" na via secundária não exime o condutor da via preferencial de seu dever de cautela ao aproximar-se de cruzamentos, especialmente quando já há veículo realizando a travessia. A dinâmica descrita pela parte autora, corroborada pelo comportamento do réu nas tratativas posteriores ao acidente, demonstra que a colisão decorreu exclusivamente da manobra arriscada do motociclista. Quanto à ausência de Carteira Nacional de Habilitação do réu à época do acidente, tal circunstância configura mera infração administrativa, sem repercussão no nexo de causalidade. A culpa do réu decorre não da falta de habilitação, mas sim de sua conduta imprudente ao aproximar-se do cruzamento em velocidade incompatível e optar por forçar a passagem quando o veículo do autor já finalizava a travessia. Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ré E. M. D. M. G., na qualidade de proprietária do veículo causador do dano, responde solidariamente pelos prejuízos, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Quanto à quantificação dos danos materiais, a parte autora comprovou o desembolso de R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais) em peças para reparo do veículo, mediante notas fiscais: R$ 432,00 referente a amortecedor dianteiro adquirido em Auto Peças Kavem (Evento 5, EXTR5, Página 1); R$ 314,00 referente a bandeja de suspensão adquirida em Center Peças Fabbri (Evento 5, EXTR9, Páginas 1-3); e R$ 1.280,00 referente a paralama, farol e parachoque adquiridos em Barracão Auto Peças (Evento 5, EXTR10, Páginas 1-3). No tocante à mão de obra de funilaria, a parte autora apresentou orçamento no valor de R$ 2.050,00 (Evento 5, EXTR7, Página 1), contudo não comprovou o efetivo desembolso, tratando-se de mero orçamento. Por outro lado, nas conversas de WhatsApp (Evento 5, APRES DOC16, Página 4), a própria condutora do veículo declarou: "Funilaria fui em 2 conhecida das mais baratas pois algumas outras chegam cobra 600 700 reais só pra pintar". Diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento do serviço de funilaria e considerando a declaração da própria parte autora quanto aos valores praticados no mercado, arbitro a mão de obra em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95, que autoriza o julgador a adotar a decisão que reputar mais justa e equânime. Assim, o valor total dos danos materiais indenizáveis corresponde a R$ 2.626,00 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais), sendo R$ 2.026,00 de peças comprovadamente adquiridas e R$ 600,00 de mão de obra arbitrada por equidade. Os lucros cessantes constituem modalidade de dano material, representando aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato ilícito. Configuram-se pela privação de um ganho esperado, desde que demonstrada a probabilidade objetiva de sua ocorrência segundo o curso normal dos acontecimentos. O artigo 402 do Código Civil assim disciplina a matéria: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Imperioso destacar que a indenização por lucros cessantes exige comprovação segura do prejuízo, não bastando meras conjecturas ou expectativas remotas de ganho. Deve existir probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e da atividade regular da vítima. Em relação à matéria, Carlos Roberto Gonçalves ensina, in verbis: "O requisito da 'certeza' do dano afasta a possibilidade de reparação do dano meramente hipotético ou eventual, que poderá não se concretizar. Tanto assim que, na apuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro... deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Sexta Edição. Estado de São Paulo: Editora Saraiva, ano de 2007, página nº 392). No caso em análise, o pedido de lucros cessantes não comporta acolhimento. A parte autora não logrou comprovar, de fato, o lucro cessante e a renda mensal que alegadamente auferia como motorista de aplicativos Uber e 99, prova essa que deveria ter acompanhado a inicial ou ter sido objeto de dilação probatória adequada (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Os prints de tela dos aplicativos acostados aos autos (Evento 5, PLAN14 e PLAN15) são genéricos e não identificam o autor D. P. D. S. como condutor cadastrado, tampouco vinculam os rendimentos ao veículo Fiat Argo placa RUY9F52. Ademais, a parte autora juntou extratos referentes apenas ao mês de abril de 2025, período anterior ao acidente ocorrido em 12.05.2025, deixando de apresentar extratos de maio e junho de 2025 que demonstrassem a efetiva paralisação da atividade. Acresce-se que não foi comprovado o período em que o veículo permaneceu impossibilitado de circular, inexistindo nos autos documento que ateste a data de entrada e saída do veículo da oficina. As fotografias do veículo (Evento 5, FOTO17) revelam danos de natureza estética, como amassados na lataria, farol quebrado e parachoque danificado, não havendo evidência de danos estruturais que efetivamente impedissem a circulação do automóvel. Por fim, os valores apresentados correspondem ao faturamento bruto, sem dedução de combustível, taxas dos aplicativos e custos operacionais. Ausente, portanto, prova segura acerca do lucro que se perdeu, isto é, dos rendimentos como motorista de aplicativo que teriam sido prejudicados ou do que razoavelmente poderia ter lucrado caso o veículo estivesse em plenas condições de uso. Diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários, improcede o pedido de lucros cessantes. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para CONDENAR os réus E. M. DE M. G. e C. G DA S., solidariamente, ao pagamento de R$ 2.626,00 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos (13.05.2025), e juros legais de mora a partir da citação. Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do Egrégio TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil). O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora. Por estar sem assistência de representação legal, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (artigo 924, II, Código de Processo Civil). Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso: Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, , quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., e diligências do Oficial de Justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) no menu “Recolhimento de Custas no ”, detalhes sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.  Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se. Intimem-se. assinado por RAFAEL DAHNE STRENGER, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003616396v4 e do código CRC 70ed3640. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RAFAEL DAHNE STRENGER Data e Hora: 18/12/2025, às 12:50:10     4001647-28.2025.8.26.0602 610003616396 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:17:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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