Decisão TJSP

Processo: 4001205-41.2025.8.26.0318

Recurso: RECURSO

Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento:11/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)

Data do julgamento: 15 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:610003480763 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme R. Professor Domingos Cambiaghi, 322 - Bairro: Bela Vista - CEP: 13611-510 - Fone: (19) 2133-9101 - Email: lemejec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001205-41.2025.8.26.0318/SP SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.

(TJSP; Processo nº 4001205-41.2025.8.26.0318; Recurso: RECURSO; Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento:11/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024); Data do Julgamento: 15 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:610003480763 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme R. Professor Domingos Cambiaghi, 322 - Bairro: Bela Vista - CEP: 13611-510 - Fone: (19) 2133-9101 - Email: lemejec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001205-41.2025.8.26.0318/SP SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito. Quanto às preliminares arguidas pelas instituições financeiras rés, o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º, e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva Passo ao mérito. Aduz a parte autora ter sido vítima de fraude praticada por terceiro estelionatário, que teria enviado e-mail supostamente da fornecedora (GP Pneus LTDA) com boleto falso para pagamento com desconto, no valor de R$ 5.170,10. A fraude teria se consumado pelo uso da conta de terceiro mantida pela Midway S.A. e pela falha do sistema do Banco Bradesco ao processar o título. Ao final, o autor pugna pela declaração de responsabilidade solidária dos réus e a condenação em danos materiais, incluindo a repetição do indébito em dobro. As atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, estão abarcadas pelo conceito de serviços ao consumidor, de acordo com o artigo 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se olvide ainda que a responsabilidade da instituição financeira pelo fato do produto é objetiva, de acordo com o que reza o artigo 14 do mesmo diploma legal. Lembre-se também, a propósito, que a súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao prever que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, o mencionado artigo traz em seu bojo, mais especificamente no § 3.º, as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, sendo elas justamente a ausência de defeito na prestação do serviço, além da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, denota-se, a partir da narrativa da inicial, corroborada pelo boletim de ocorrência coligido aos autos (BOC13 – evento 1), que o autor possivelmente foi vítima do delito de estelionato, tendo como beneficiário de transação bancária realizada terceiro estranho à relação processual, qual seja, Guilherme Rodrigues de Souza, o qual se valeu de técnicas de engenharia social para ludibriar o autor e encaminhar boleto fraudado. A questão que remanesce é verificar se tal fato se enquadra na hipótese de fortuito interno para a finalidade de responsabilização das instituições financeiras. Com efeito, a parte autora efetuou o pagamento de boleto no valor de R$ 5.170,10, montante inferior àquele inicialmente ajustado no ato da compra, em razão de suposto desconto. Todavia, apesar de ter recebido o referido boleto por e-mail, fora dos canais oficiais, e de se tratar de valor diverso do pactuado, o autor não adotou qualquer cautela mínima, deixando de desconfiar da oferta ou de confirmar sua veracidade junto à instituição ou ao fornecedor, não obstante a ampla divulgação de golpes dessa natureza atualmente. Anote-se que, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (COMP12 - evento 1), o beneficiário final e sacador/avalista era o terceiro Guilherme Rodrigues de Souza, pessoa diversa da fornecedora original (GP Pneus LTDA) e a instituição recebedora identificada foi a Midway S.A.,o que certamente não corresponde aos pagamentos anteriormente efetuados, indicando claramente se tratar de fraude, ainda que a logomarca do banco réu estivesse estampada no boleto. A ré Midway S.A. demonstrou ter observado seu dever de segurança, bem como o cumprimento das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BCB nº 96/2021. Consta dos autos que a conta utilizada pelo fraudador, Guilherme Rodrigues de Souza, foi regularmente aberta mediante a utilização de instrumentos tecnológicos de verificação, incluindo validação por biometria facial, a qual apresentou alto índice de confiabilidade, evidenciando a diligência da instituição no momento da abertura da conta. Ademais, a efetividade dos mecanismos de segurança da ré também se revelou na fase de monitoramento das operações. A Midway identificou padrões atípicos de movimentação, tais como a emissão de boletos de elevado valor em curto intervalo de tempo, circunstância que ensejou a adoção de medidas preventivas, com o bloqueio da conta, a preservação parcial do saldo e, posteriormente, o seu encerramento. Comprovado que a instituição adotou as cautelas exigidas pela regulamentação e atuou de forma diligente para mitigar o dano ao identificar movimentações anômalas, tem-se caracterizada hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a responsabilidade objetiva da ré. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3 . O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4 .753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4 .753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7 . Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Portanto, não se vislumbra falha ou insuficiência dos mecanismos de segurança dos sistemas das rés apta a ensejar o prejuízo alegado, mas, sim, a inobservância, por parte do autor, do dever mínimo de cautela, ao validar e efetivar operação de pagamento em favor de beneficiário diverso de seu suposto credor. O prejuízo suportado decorreu de conduta exclusiva de terceiro, mediante a utilização de técnicas de engenharia social, e não de defeito na prestação dos serviços bancários. Destarte, as instituições financeiras rés não se beneficiaram ou usufruíram dos valores, que foram creditados na conta do fraudador, razão pela qual não há como lhe imputar qualquer responsabilidade, porquanto a operação foi realizada voluntariamente pelo autor, que deveria ter sido diligente e verificado o beneficiário do pagamento efetuado. Consigno, ainda, que o malfadado golpe é de conhecimento geral, inclusive amplamente divulgado/noticiado pelos canais de segurança das instituições bancárias. Portanto, não há como isentar o autor de culpa pelo próprio prejuízo diante da falta de diligência com que se comportou, realizando o pagamento de boleto de idoneidade claramente duvidosa. Nesse sentido: BANCÁRIOS - Ação de indenização por danos morais e materiais - Sentença de improcedência - Proposta de pagamento e envio de boleto por suposta representante do banco por WhatsApp - Autora que pagou o boleto recebido por meio da mesma plataforma de comunicação, sem checar sua veracidade - Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte do banco, e nem fortuito interno, e sim desídia do apelante - Culpa exclusiva da vítima configurada - Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II - Precedentes da Câmara e da Corte - Indenizações indevidas - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, §3º.” (TJSP; Apelação Cível1007209-97.2023.8.26.0292; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ªVara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024 “APELAÇÃO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Fraude de boleto. Acesso ao suposto site da credora para pagamento de financiamento veicular, com redirecionamento automático ao aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp para obtenção de código de barras. Inexistência de provas ou mesmo indícios de que o boleto fraudado tenha se originado de dentro da instituição financeira ou que tenha sido transmitido por meio de seus prepostos. O apelante não comprovou minimamente que procurou certificar-se de que realmente estava dentro de um ambiente seguro disponibilizado pela casa bancária credora, somente desconfiando ter sido vítima de golpe após o pagamento do falso boleto emitidos pelos estelionatários. Inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta dos réus e o fato que resultou no dano descrito na inicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível1026016-84.2022.8.26.0007; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 07/05/2024). Inafastável, nestes termos, a conclusão de que a parte autora, por descuido e ingenuidade, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, o que afasta por completo a responsabilidade do banco requerido, inclusive quanto ao alegado vazamento de dados. Neste sentido: “Ação de restituição de valores c.c. danos morais. Golpe do boleto. Ausência de falha da instituição financeira. Fortuito externo. Negociação que se deu fora das plataformas do banco. Ação de terceiros estelionatários. Culpa exclusiva da vítima que não se acautelou na conferência dos dados do boleto. Danos morais não configurados. Empresa beneficiária que não se excedeu nos atos de cobrança. Ausência de conduta ilícita. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - RI: 10049247220228260032 SP1004924-72.2022.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento:11/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Alegação do autor de que, por defeito na prestação dos serviços a cargo do Banco Votorantim, efetuou por engano o pagamento de um boleto fraudado. Consideração da circunstância, em especial, de que o beneficiário do pagamento é pessoa diversa da instituição financeira com a qual o autor mantinha relação jurídica. Falta de prova pelo autor dos fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Parte ativa que negligenciou na verificação de informações elementares do título antes de quitar o boleto fraudado. Hipótese em que se afigura inverossímil a alegação de que houve vazamento de informações por parte do Banco Votorantim. Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de nexo causal entre os danos experimentados pelo autor e a conduta do réu. Inexistência de prova eficaz da responsabilidade do banco. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000695-14.2024.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Dessa forma, não verificada qualquer atividade ilícita por parte das instituições financeiras rés, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1. b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3. às despesas processuais, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc.), e diligências do Oficial de Justiça. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia. Nos termos das normas que regulamentam a tramitação de processos no sistema , a geração da guia de preparo recursal é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente, devendo ser efetuada diretamente no referido sistema eletrônico, conforme orientações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O procedimento encontra-se disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download//manuaispublicoexterno/material-complementar--advogados-custas-jec_10-06-2025.pdf . Em caso de dúvidas adicionais, o suporte técnico está acessível por meio do link: https://www.suportesistemastjsp.com.br. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, 15 de dezembro de 2025. assinado por CAROLINA NUNES VIEIRA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003480763v4 e do código CRC 917f7e37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CAROLINA NUNES VIEIRA Data e Hora: 16/12/2025, às 14:20:24     4001205-41.2025.8.26.0318 610003480763 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 15:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas