Decisão TJSP

Processo: 4009617-91.2025.8.26.0016

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 08 de outubro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:610003145750 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro R. Boa Vista, 76, Terceiro Andar - Bairro: Centro - CEP: 01014-001 - Fone: (11)3180-3877 - Email: jecuaaj@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009617-91.2025.8.26.0016/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO DOS SANTOS SANTANA ME em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega o autor que, em 08/05/2025, foi vítima de golpe perpetrado por falso gerente bancário, ocasião em que foi contratado empréstimo fraudulento em sua conta corrente (contrato nº 017132296 no valor de R$...

(TJSP; Processo nº 4009617-91.2025.8.26.0016; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 08 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:610003145750 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro R. Boa Vista, 76, Terceiro Andar - Bairro: Centro - CEP: 01014-001 - Fone: (11)3180-3877 - Email: jecuaaj@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009617-91.2025.8.26.0016/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO DOS SANTOS SANTANA ME em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega o autor que, em 08/05/2025, foi vítima de golpe perpetrado por falso gerente bancário, ocasião em que foi contratado empréstimo fraudulento em sua conta corrente (contrato nº 017132296 no valor de R$ 10.000,00), além de ter sido realizada transferência PIX no valor de R$ 11.900,00 para conta de terceiro estelionatário. Narra que o fraudador possuía informações privilegiadas. Requer a declaração de nulidade do contrato fraudulento, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se desnecessária a dilação probatória, uma vez que os fatos controvertidos já se encontram suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade pela segurança das operações bancárias e pela prestação adequada dos serviços bancários é da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A discussão acerca da existência ou não de falha na prestação de serviços constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. A ação procede em parte. Observo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a notória hipossuficiência técnica envolvida bem como ante a teoria finalista mitigada. Consigne-se que em situações excepcionais o C. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. Assim, constata-se a existência de vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora quando comparada à instituição financeira requerida, à luz da teoria finalista mitigada, inclusive diante das circunstâncias havidas na contratação, por meio de contrato de adesão cujas cláusulas são unilateralmente elaboradas pelo réu, e lhe são claramente favoráveis, sem possibilidade de discussão pela parte adversa, estando, assim, autorizada a incidência da norma consumerista. De todo modo, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente a ocorrência das transações fraudulentas narradas na inicial. O extrato bancário revela que, em 08/05/2025, foi creditado na conta do autor empréstimo pessoal (contrato nº 017132296 no valor de R$ 10.000,00), seguido de transferência PIX no valor de R$ 11.900,00 para terceiro identificado como "GLOBAL PAY SERVICOS DE CONSULTORA FINANCEIRA LTDA" (evento 1, DOC9). A análise criteriosa do extrato bancário demonstra que as movimentações realizadas em 08/05/2025 destoam completamente do perfil transacional do autor. Nos meses anteriores ao evento fraudulento (fevereiro a abril de 2025), conforme se verifica nos autos, o autor realizava exclusivamente operações compatíveis com atividade empresarial de pequeno porte: transferências entre R$ 10,00 e R$ 900,00, pagamentos por QR Code e PIX entre R$ 2,00 e R$ 600,00; mantinha movimentação regular compatível com microempresa. Em contraste absoluto, no dia 08/05/2025 ocorreram simultaneamente: (i) contratação inédita de empréstimo pessoal de alto valor, sem qualquer histórico anterior de operações de crédito deste porte; (ii) transferência única de valor expressivo (R$ 11.900,00) para beneficiário atípico (empresa de consultoria financeira) após a contratação do empréstimo e incompatível com o perfil de pagamentos habituais; (iii) esvaziamento quase total do saldo disponível. Tal sequência de operações atípicas, concentradas em um único dia, configura indício robusto de fraude. A inércia da instituição em barrar operações flagrantamente suspeitas, mesmo após ter identificado a possibilidade de fraude, configura o fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, a ré deve ressarcir integralmente a parte autora, incidindo a responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a instituição financeira responde objetivamente quando não adota mecanismos de segurança adequados, especialmente ao deixar de identificar e impedir operações que destoam do perfil do cliente. Nesse sentido, transcrevo julgado da Corte Cidadã proferido em 08 de outubro de 2025, no Recurso Especial nº 2.222.059/SP (Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 08/10/2025): “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 2.222.059/SP (Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 08/10/2025, grifei)” Diante da comprovação da fraude e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 017132296 no valor de R$ 10.000,00, a declaração de inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, incluindo as parcelas vencidas, e a restituição do valor de R$ 11.900,00 indevidamente transferido via PIX. Quanto ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. O autor, na qualidade de pessoa jurídica, necessitaria comprovar lesão à sua honra objetiva (imagem ou reputação perante terceiros), conforme a Súmula 227 do STJ. O aborrecimento, o estresse e o prejuízo financeiro, embora graves, não ficaram comprovados como abalo à imagem comercial da empresa. Os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 017132296; b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, com a devolução das parcelas pagas, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; c) condenar o réu a restituir o valor de R$ 11.900,00 ao autor, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso (08/05/2025) e juros legais desde a data da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. assinado por MARIANA LOVATO OYAMA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003145750v4 e do código CRC 050450bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIANA LOVATO OYAMA Data e Hora: 09/12/2025, às 17:47:19     4009617-91.2025.8.26.0016 610003145750 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 17:32:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas