Relator: Regina Aparecida Caro Gonçalves; julgamento: 25/04/2025; data de publicação: 25/04/2025).
Órgão julgador: Turma julgadora: Núcleo de Justiça 4.0, Turma I; Relatora: Regina Aparecida Caro Gonçalves; julgamento: 25/04/2025; data de publicação: 25/04/2025).
Data do julgamento: 23 de março de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:610003408932 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista Praça Nossa Senhora do Patrocínio, 1118, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 14415029 - Fone: 16 3145-9802 - Email: patrocinio@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4000235-08.2025.8.26.0426/SP SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário ajuizada por A. D. F. D. R. em face de Banco Bradesco S.A., todos com qualificação nos autos. Aduz a parte autora, em breve síntese, que firmou contratos de empréstimos consignados nº 3445398906 e nº 0123450089781 e que a Requerida estipulou juros acima do patamar estabelecido na instrução normativa do INSS. Sustenta, ainda, que vem sofrendo com juros no importe de 1,93% e 2,25%, sendo que deveria incidir nos contratos a taxa de 1,80% a.m. Por f...
(TJSP; Processo nº 4000235-08.2025.8.26.0426; Recurso: RECURSO; Relator: Regina Aparecida Caro Gonçalves; julgamento: 25/04/2025; data de publicação: 25/04/2025).; Órgão julgador: Turma julgadora: Núcleo de Justiça 4.0, Turma I; Relatora: Regina Aparecida Caro Gonçalves; julgamento: 25/04/2025; data de publicação: 25/04/2025).; Data do Julgamento: 23 de março de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:610003408932 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista Praça Nossa Senhora do Patrocínio, 1118, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 14415029 - Fone: 16 3145-9802 - Email: patrocinio@tjsp.jus.br
Procedimento Comum Cível Nº 4000235-08.2025.8.26.0426/SP
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário ajuizada por A. D. F. D. R. em face de Banco Bradesco S.A., todos com qualificação nos autos.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que firmou contratos de empréstimos consignados nº 3445398906 e nº 0123450089781 e que a Requerida estipulou juros acima do patamar estabelecido na instrução normativa do INSS. Sustenta, ainda, que vem sofrendo com juros no importe de 1,93% e 2,25%, sendo que deveria incidir nos contratos a taxa de 1,80% a.m. Por fim, afirma que tal discrepância geraria uma diferença de R$ 0,88 e R$ 9,51 por parcela.
Quanto ao mérito, pleiteia que seja: i) invertido o ônus da prova; ii) reconhecido a abusividade das taxas de 1,93% e 2,25% estabelecidas nos contratos e, consequentemente, a readequação para a taxa estabelecida no INSS, de 1,80% a.m.
Foi recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária ao polo ativo (fl. 90).
Citado, o requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação às fls. 96-118. Preliminarmente, suscitou pela inépcia da inicial por ausência de prova indispensável e pelo indeferimento da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, informa que o contrato de empréstimo consignado nº 344539890-6 foi migrado da carteira do Banco PAN para o Bradesco e que a autora teve ciência das cláusulas. Defendeu que o contrato possui todas as características obrigatórias conforme a legislação e prevê a capitalização mensal. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal são legais, que a média divulgada pelo BACEN representa um referencial e não um teto e que a parte autora deixou de considerar outros encargos que incidem no custo efetivo total da operação (CET) em seus cálculos. Por fim, pugnou a devolução em dobro dos valores e argumentou que a autora está violando o princípio da boa-fé objetiva venire contra factum proprium.
Houve réplica (fls. 241-253).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).
Preliminarmente, afasto o pedido de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis a resolução da lide.
Leciona Cândido Rangel Dinamarco que "são documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de divórcio ou de anulação de casamento, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 7a ed., São Paulo: Malheiros, 2017, pág. 458).
Portanto, ao disponibilizar o documento na fl. 44, que comprova a existência de contrato com a ré e os descontos que estão incidindo em seu benefício previdenciário, a autora comprovou a relação jurídica existente e embasou seus pedidos com prova documental indispensável.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos extratos bancários (fls. 79-83) que comprovam seus parcos rendimentos e que consolidam seu pedido de justiça gratuita. O banco réu, por outro lado, limitou-se a arguir genericamente a ausência de comprovação de hipossuficiência, sem apresentar provas capazes de demonstrar capacidade econômica da autora incompatível com a concessão da gratuidade judiciária.
Desse modo, rejeito a integralidade das preliminares arguidas.
Não há mais questões preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Assim, por entender presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, os pedidos serão julgados parcialmente procedentes.
Com efeito, cuida-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário, por meio da qual a parte autora busca a readequação das taxas de juros estipuladas nos contratos nº 3445398906 e nº 0123450089781 e a restituição de valores. Portanto, cinge-se a controvérsia em torno de: i) analisar qual a instrução normativa vigente à época da contratação; ii) se houve estipulação de taxa de juros acima do limite legal estabelecido; iii) caso afirmativo o item ii, se cabe readequação da cláusula que estipula os juros; iv) verificar a possibilidade ou não de restituição do indébito e sua extensão, simples ou dobrada.
Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, considerando sua hipossuficiência técnica em face da instituição financeira, que detém controle exclusivo sobre informações essenciais à análise da controvérsia, cabendo à ré desconstituir o direito pleiteado na inicial.
No que tange a alegação da autora de abusividade da taxa de juros no contrato de nº 3445398906 e o desrespeito ao custo efetivo total (CET) estabelecido na instrução do INSS, observo que há uma confusão quanto a esses dois conceitos: taxa de juros remuneratório (custo efetivo do empréstimo) e custo efetivo total da operação, ou CET.
O BACEN estipulou na normativa 3.517/2007 no seu art. 1°, § 2° que o custo efetivo total deve conter a taxa de juros e os “tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento".
Já para Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, o "custo efetivo do empréstimo" corresponde apenas à taxa de juros remuneratórios.
Os conceitos de "custo efetivo total" (CET) e "custo efetivo do empréstimo" não se confundem. Haja vista que o primeiro contém outros encargos relativos à operacionalização das instituições financeiras e o segundo apresenta uma taxa pactuada para aferição de lucro, o que não se configura em essência abusiva ou ilegal.
Ademais, a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não deixou dúvidas quanto à possibilidade de cobrar taxas de juros e outros encargos em operações realizadas por instituições financeiras, mesmo que ultrapassem o estabelecido no Decreto n. 22.626 – Lei da Usura.
Explicada a diferença entre esses dois conceitos. Delimito que a possível revisão da taxa do contrato incidirá sobre os juros remuneratórios e não ao CET.
A revisão das taxas de juros remuneratórios fora admitida na REsp n. 1.061.530⁄RS, que fixa tal possibilidade em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto feito pelo juiz.
No caso em tela, a autora celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário nº 344539890 em 02/03/2021 (fl.119), com taxa de juros remuneratórios de 1,80% a.m. e 23,87% a.a.
O contrato está regulado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que teve posteriores edições até a INSS/PRESS nº 106 de 23 de março de 2020. Nessa data, o art. 13, que versa sobre limitação da taxa de juros, fixou que o novo patamar para cobrança de juros remuneratórios era de 1,80% ao mês.
Tal retrospectiva se faz necessária porque o contrato foi assinado em março de 2021, momento em que a alteração para 1,80% a.m. ainda estava vigente.
Dessa forma, não há ocorrência de abusividade na taxa mensal pactuada pela instituição financeira ré, que estabeleceu justamente o montante de 1,80% a.m., conforme o art. 13 da INSS/PRES nº 106/2020.
Como consequência, não há que se falar em restituição de valores, haja vista que não ficou comprovado conduta contrária a boa-fé objetiva que ensejasse restituição dobrada. A requerida se limitou a cobrar os encargos efetivamente estabelecidos na instrução normativa vigente à época da celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido já decidiu o E. TJSP em situações semelhantes:
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. Cartão de crédito consignado (rcc). Banco réu que se desincumbiu do ônus probatório. Ausência de vício de consentimento. Contrato válido. Taxa de juros remuneratórios adequada. Observância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021. Abusividade não reconhecida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível do autor objetivando a reforma da sentença que julgou a ação improcedente. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o autor foi induzido em erro na contratação; (ii) se a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva. III. Razões de decidir 3. O banco réu se desincumbiu do ônus probatório, tendo apresentado o contrato com termos claros do serviço contratado, demonstrando a efetiva contratação do cartão de crédito RCC, com a respectiva disponibilização do valor em conta de titularidade do autor. 4. A legislação vigente à época da contratação não previa a limitação do CET, apenas da taxa de juros, não havendo abusividade na cobrança realizada pela instituição financeira. 5. Inexistência de vício de consentimento, vez que evidenciada a regularidade do contrato. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 6º, III e 31; IN INSS/PRES nº 125/2021; Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 252; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002238-94.2023.8.26.0510 e Apelação Cível nº 1026382-67.2024.8.26.0100. (TJSP; Apelação cível n° 1024818-56.2024.8.26.0196; Comarca de Franca; Turma julgadora: Núcleo de Justiça 4.0, Turma I; Relatora: Regina Aparecida Caro Gonçalves; julgamento: 25/04/2025; data de publicação: 25/04/2025).
APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AÇÃO REVISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Juros abusivos – Inocorrência – Taxa de juros contratados de 1,78% ao mês inferior à taxa de juros limitada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 106 vigente à época da contratação (1,80%) – Custo Efetivo Total do Contrato – Taxa que não se mostra excessiva, pois é inferior à própria taxa de juros limitada pela Instrução Normativa 106/2020 – Taxa média de juros – Caráter meramente informativo que não pode ser tomada como fator de limitação aos juros praticados – Juros aplicados no caso concreto que não se revelam abusivos – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação cível nº 1038314-32.2023.8.26.0506; Comarca de Ribeirão Preto; Turma julgadora: 15ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Ortiz Gomes; julgamento: 11/10/2024; data de publicação: 11/10/2024).
Por outro lado, no que se refere ao contrato nº 0123450089781, a instituição financeira ré não apresentou os dados referentes a contratação, como o termo de adesão assinado eletronicamente.
Após invertido o ônus da prova, cabia a ré apresentar nos autos prova documental referente ao contrato bancário firmado, para que se pudesse auferir com certeza as taxas pactuadas.
Entretanto, ao não se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, §3º do Código de Processo Civil), as informações referentes as taxas de juros remuneratórios, informada na inicial, serão presumidas como verdadeiras, conforme estabelece o art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se referente aos juros remuneratórios, fora fixado percentual de 2,25% a.m., ao passo que deveria 1,80% ao mês, conforme a INSS/PRES nº 106/2020, vigente à época da contratação.
Isto posto, percebe-se uma evidente discrepância entre aquilo que se fixou legalmente e aquilo que se estipulou no contrato de empréstimo consignado, sendo necessário a readequação dos juros remuneratórios de 2,25% a.m. para 1,80% ao mês. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP em situações semelhantes:
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Taxa de juros superior ao limite normativo do INSS. Contrato não exibido tempestivamente. Abusividade reconhecida. Restituição dos valores pagos a maior. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Ação revisional ajuizada em face de banco, alegando a cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite previsto pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação do empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de abusividade e de legalidade da taxa aplicada. A autora interpôs apelação, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, sob alegação de ausência de perícia contábil, e, no mérito, a abusividade da taxa de juros e o direito à restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Três questões são submetidas à apreciação: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial; (ii) examinar se a taxa de juros remuneratórios é abusiva, diante da ausência de contrato válido e da superação do limite normativo; (iii) definir se é cabível a restituição dos valores pagos a maior e a reversão da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada. O banco foi intimado por três vezes para exibir o contrato objeto da lide, não o fazendo, em violação ao art. 396 do CPC. Inviável anular a sentença para nova oportunidade probatória. 4. Ônus da prova. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Presunção de veracidade. Ausente o contrato, aplica-se o art. 400, I do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais, inclusive quanto à taxa de juros superior ao limite de 1,8% ao mês, previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n. 106 /2020. 6. Abusividade configurada. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores ao teto normativo, impondo-se a revisão contratual e adequação da taxa, bem como a restituição dos valores pagos a maior. 7. Sucumbência invertida. Em razão da reforma da sentença, inverte-se a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, para reformar a sentença, declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, reduzindo-a ao limite previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n. 106 /2020 (1,8% ao mês), e condenar o réu à restituição da diferença de R$ 135,24, com correção monetária desde a data da contratação e juros moratórios a partir da citação. Tese de julgamento: "A não exibição do contrato pelo fornecedor, após determinação judicial, autoriza a aplicação do art. 400, II, do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao teto normativo fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 106 /2020, impondo-se sua adequação. É devida a restituição dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 396, 400, II, 434 e 435; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 404 e 406; Instrução Normativa INSS/PRES n. 106 /2020, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman BBenjamin,Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TJSP, Apelação Cível 1001122-75.2024.8.26.030362,el. Des. Léa Du Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma IV, j. 29.05.2025. (TJSP; Apelação cível n° 1001211- 98.2024.8.26.0071; Comarca de Bauru; Turma julgadora: Núcleo de Justiça 4.0, Turma IV; relator: Ricardo Hoffmann; julgamento: 14/11/2025; data de publicação: 14/11/2025).
Quanto à forma da restituição, oportuno transcrever o entendimento da Corte Especial do STJ, fixado por meio dos embargos de divergência nº 676.608/RS, consoante o Tema nº 929 firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."
No caso vertente, a conduta da ré de proceder com imposição de taxas acima do limite estabelecido na instrução normativa do INSS, vigente à época da contratação, viola o bom senso, a conduta moral na tomada de ações e os bons costumes. Sendo, dessa forma, contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, houve modulação dos efeitos do julgado para somente "ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão". Significa dizer decorrentes da prestação de serviços, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
No caso em análise, portanto, a devolução em dobro é aplicável aos valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021, enquanto os valores anteriores a esta data devem ser restituídos de forma simples.
Por fim, destaco ser assente o entendimento no sentido de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes na inicial, contestação e réplica. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j.4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCDENTES os pedidos formulados por Antonia de Fátima dos Reais, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim de:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato n° 0123450089781 (2,25% a.m.) e a READEQUAÇÃO para o percentual de 1,80%, conforme Instrução Normativa do INSS vigente à época da contração.
b) CONDENAR a ré a restituir à autora os indébitos, referente a diferença entre aquilo que se estipulou como taxa de juros abusiva (2,25% a.m.) e aquilo que deveria ter sido aplicado (1,80% a.m.) ao contrato de empréstimo consignado nº 0123450089781, nos termos da fundamentação supra, isto é, a devolução em dobro é aplicável aos valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021, enquanto os valores anteriores a esta data devem ser restituídos de forma simples. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso, e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024.
Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade no importe de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, uma vez que a fixação sobre o valor da causa e da condenação representaria valor ínfimo diante do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia.
Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
assinado por DANIEL DIEGO CARRIJO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003408932v2 e do código CRC 9ecc4fcd.
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Signatário (a): DANIEL DIEGO CARRIJO
Data e Hora: 12/12/2025, às 18:33:36
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Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 16:31:37.
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