Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:610003502800 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul Av. Conselheiro Antonio Prado, 1662 - Bairro: Centro - CEP: 15775-000 - Fone: (17) 2146-5317 - Email: santafejeccrim@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001228-94.2025.8.26.0541/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Do julgamento antecipado da lide Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a prova necessário ao desate da lide é documental e já foi produzida pelas partes.
(TJSP; Processo nº 4001228-94.2025.8.26.0541; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003502800 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul Av. Conselheiro Antonio Prado, 1662 - Bairro: Centro - CEP: 15775-000 - Fone: (17) 2146-5317 - Email: santafejeccrim@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001228-94.2025.8.26.0541/SP
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO
Do julgamento antecipado da lide
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a prova necessário ao desate da lide é documental e já foi produzida pelas partes.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Brasil
A ré e o WhatsApp LLC compõem a mesma rede de fornecedores, pertencendo ao mesmo grupo econômico.
Além disso, deve-se facilitar o acesso do consumidor em juízo, nos termos do art. 6, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o WhatsApp não possui representação no Brasil. Nesse sentido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIO DE CONTA NOWHATSAPP. Autor pretende o desbloqueio do acesso ao whatsapp e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu.1. Legitimidade passiva do réu que é inafastável. Facebook e Whatsapp que são empresas do mesmo grupo econômico e se apresentam como a mesma frenteaos consumidores. Responsabilidade solidária. Precedentes deste E. TJSP.Legitimidade passiva reconhecida. (...)" (TJSP; Apelação Cível1008990-12.2022.8.26.0577; Relator (a): Mary Grün; 32ª Câmara de DireitoPrivado; j.:26/05/2023) (Grifo Nosso)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ILEGITIMIDADE PASSIVA Sentença de parcial provimento. Pretensão da ré de reforma DESCABIMENTO: As rés Facebook e Whatsapp são integrantes do mesmo grupo econômico. A Facebook Brasil possui legitimidade para responder pelas demandas ajuizadas contra a empresa Whatsapp. Entendimento do C. STJ. Preliminar afastada. (...)" (TJSP;Apelação Cível 1090608-86.2021.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dosAnjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j.:26/05/2023) (Grifo Nosso)
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Da relação de consumo
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do mérito
Cuida-se de pedido de condenação da parte ré por obrigação de fazer determinando a desativação definitiva da conta falsa e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que um terceiro havia criado um perfil falso no Whatsapp utilizando indevidamente sua foto pessoal e pedindo dinheiro para terceiros, sem seu consentimento e autorização.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No sentido técnico-jurídico, o ônus é o dever legal atribuído à parte, por conta de uma postura processual, que, não cumprido, acarreta consequências, independente da justificativa apresentada para tanto.
A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior, sobre a prova, que deve ser “eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo” (in “Curso de Direito de Processo Civil”, 41ª edição, Ed. Forense, pág. 388).
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Sobre o tema, discorre Anderson Schreiber:
O art. 927 inaugura o título destinado à disciplina da responsabilidade civil, campo do Direito Civil que se ocupa do tratamento jurídico dos danos sofridos na vida social.
O ato ilícito representa, historicamente, o conceito fundamental da responsabilidade civil. O art. 186 do Código Civil consagra a noção de ato ilícito, ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Extraem-se do art. 186 os elementos que compõem o ato ilícito: a) culpa, b) nexo de causalidade e dano (Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro. Forense: 2019; p. 615).
Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
É evidente que a requerida não tem como evitar a criação de perfis falsos em sua plataforma, mas pode – e deve – agir no momento em que é cientificada da situação, o que não ocorreu.
A partir do momento em que o provedor foi adequadamente comunicado da existência de condutas ilícitas, ele deve, tomar as medidas adequadas, retirando o material ou o perfil de suas plataformas, sob pena de responder pelos danos causados.
No caso dos autos, nenhuma resposta satisfatória foi dada ao autor e, mesmo com o ingresso desta ação, não foram comprovadas providências no sentido de apuração da violação dos termos e exclusão da conta.
Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Prestação de serviços. Instagram. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais. Criação de perfis falsos utilizando o nome e a imagem da autora para aplicação de golpes. Ré que, após reiteradas denúncias, omitiu-se, não providenciando a exclusão das contas falsas da rede social. Conduta desidiosa da ré que prejudicou a imagem da autora perante o público, o que torna inafastável a sua obrigação de indenizar. Indenização por danos morais fixada em quantia suficiente para inibir a ré da prática dessa natureza e, de outro lado, não importar enriquecimento sem causa da ofendida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010526-58.2022.8.26.0286; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024)
Ainda, o C. Colégio Recursal Estadual:
Preliminar de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Aplicação da teoria da asserção. Alegação de inexistência de relação entre o Facebook e o aplicativo Whatsapp. Rejeição. Art. 11, caput e §2º, da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Empresas pertencentes ao grupo econômico Meta Platforms. Precedentes. Preliminar afastada. "Golpe do Whatsapp". Terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passa pelo autor advogado e solicita contato com outro número telefônico para aplicar golpes. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002360-33.2024.8.26.0297; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
É indubitável que a imagem da parte autora ficou prejudicada perante a sociedade, visto que houve lesão concreta, sendo atingida a sua honra objetiva e tornando de rigor a obrigação de indenizar e de excluir a conta mencionada.
Nesses casos, o E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, pela maioria de suas Turmas, vem decidindo pelo cabimento dos danos morais:
RECURSO INOMINADO. WHATSAPP. CLONAGEM DE CONTA. USO INDEVIDO DE IMAGEM E IDENTIDADE. GOLPES APLICADOS POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK/META. GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não há ilegitimidade passiva do Facebook quando se trata de demandas envolvendo o WhatsApp, considerando que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico META. A responsabilidade civil das plataformas digitais por uso indevido de imagem e identidade é objetiva, bastando a demonstração do dano, da conduta omissiva e do nexo causal. A clonagem de conta de usuário e aplicação de golpes por terceiros configura falha na prestação do serviço, não se caracterizando como fortuito externo, mas sim fortuito interno, dada a previsibilidade de fraudes em plataformas digitais. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional aos danos experimentados, considerando a natureza e extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. Recurso inominado improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000530-10.2025.8.26.0390; Relator (a): Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Nova Granada - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REDES SOCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. WHATSAPP. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM PESSOAL PARA CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DE GOLPES EM CLIENTES. Sentença de parcial procedência – Cancelamento definitivo das linhas móveis e contas no WhatsApp – Condenação solidária ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais. Recurso da corré Facebook - Ilegitimidade passiva no que se refere a pedidos envolvendo o aplicativo WhatsApp – Sociedade dotada de personalidade jurídica própria – Perda superveniente do objeto – Contas já indisponíveis no aplicativo WhatsApp – Ausência na falha da prestação do serviço – Inexistência do dever de monitoramento das contras criadas no aplicativo – Inocorrência de danos morais – Valor excessivo. Irresignação desacolhida – Regularidade da sujeição passiva – Recorrente é parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp – Precedentes – Perda de objeto não configurada – Danos morais caracterizados – Reiteradas solicitações de cancelamento dos perfis realizadas sem sucesso – Ausência de fiscalização adequada – Falha na prestação do serviço – Fraudadores se passando pelo departamento jurídico da empresa do autor, tentando aplicar golpes em seus clientes – Uso indevido da imagem – Potencial risco à credibilidade do autor – Responsabilidade objetiva – Situação que causa desconforto, além do mero dissabor – Valor da indenização, considerada a solidariedade e pagamento já feito da cota parte da corré, alinhado à situação fática - Quantia de R$ 4.000,00 em alinhamento com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida– RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009797-27.2024.8.26.0071; Relator (a): Mônica Soares Machado Alves; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025)
RESPONSABILIDADE CIVIL – FACEBOOK – WHATSAPP – PERFIS FALSOS CRIADOS PARA APLICAÇÃO DE GOLPES CONTRA OS CLIENTES DA VÍTIMA, UTILIZANDO-SE DE SUA IMAGEM – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS PERFIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - FACEBOOK BRASIL E WHATSAPP INC. INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – RECORRENTE NÃO TOMOU MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA A EXCLUSÃO DAS CONTAS - OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO, SOB PENA MULTA - DANOS MORAIS BEM RECONHECIDOS - INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA COMINATÓRIA QUE SE AFIGURA MEIO LEGAL DE COERÇÃO (CPC, ART. 536 § 1º, DO CPC), NÃO SE MOSTRANDO DESPROPORCIONAL – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003290-17.2025.8.26.0297; Relator (a): Marcelo Tsuno; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025)
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CLONAGEM DE CONTA DO WHATSAPP – UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIROS PARA APLICAÇÃO DE GOLPES FINANCEIROS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO – AFASTAMENTO - INTEGRAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO ENTRE FACEBOOK E WHATSAPP INC – COMO ESTA ÚLTIMA NÃO TEM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL, AQUELA DETÉM LEGITIMIDADE PARA REATIVAR A CONTA DA RECORRIDA – PRECEDENTE DO TJSP (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2115202-88.2023.8.26.0000) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC – VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA – DANO MORAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DOS FATOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DA CONTA, NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 5.000,00 – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004061-61.2025.8.26.0566; Relator (a): Rogério Márcio Teixeira; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. Criação de dois perfis falsos no WhatsApp utilizando-se de dados pessoais e profissionais do autor para praticar golpes. Sentença de parcial procedência. Irresignação da requerida. Não cabimento. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Facebook que responde pela empresa estrangeira WhatsApp, por aplicação do artigo 75, X, do CPC, devendo bloquear as contas fraudulentas. Jurisprudência do STJ nesse sentido. Proteção dos dados do autor. Falha no sistema de segurança (art. 11, § 2º do Marco Civil da Internet). Autor, além de lavrar boletim de ocorrência, tentou, administrativamente, resolver o problema, denunciando as contas falsas (fls. 89/90) e nada foi feito pelo réu. Falha na prestação do serviço. A conduta da ré em não resolver o problema, gerou desgaste emocional, sofrimento, estresse, angústia e intranquilidade, já que existia a preocupação do autor com seus clientes, que estavam sendo ludibriados pelos perfis falsos. Caráter punitivo e reparatório. Fixação de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Descumprimento da obrigação. Astreintes. Cabimento, bastando ao réu o bloqueio das contas para não incidência da multa. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. R. sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002472-46.2025.8.26.0562; Relator (a): Marcos Blank Gonçalves; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025)
Portanto, é viável a condenação da requerida à reparação por danos morais, nos termos acima mencionados.
Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto. Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito. A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar:
[...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233)
Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em face disso, entendo suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
(a) CONFIRMAR a tutela de urgência de evento 4, DESPADEC1 e determinar a exclusão definitiva do perfil do aplicativo Whatsapp vinculado aos números lá indicados;
(b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Diante da alteração do Código Civil por meio da Lei n. 14.905/2024, os índices a serem utilizados são os seguintes:
(b.1) correção monetária: INPC (Tabela Prática do TJSP) até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024;
(b.2) juros moratórios: 1% ao mês até 29/08/2024 e Taxa Selic a partir de 30/08/2024, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389".
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo.
Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção .
Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva .
Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção .
Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Info18.pdf. e Custas Complementares - Info30.pdf.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
assinado por VINICIUS NOCETTI CAPARELLI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003502800v3 e do código CRC f1cfb5f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VINICIUS NOCETTI CAPARELLI
Data e Hora: 16/12/2025, às 10:09:14
4001228-94.2025.8.26.0541 610003502800 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 15:06:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas