Órgão julgador: Turma, REsp 685662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/05, DJ 05.12.2005 p. 323).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:610002496962 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campos do Jordão R. Brigadeiro Jordão, 599 - Bairro: Abernéssia - CEP: 12460-000 - Fone: (12) 2144-1408 - Email: campjordaojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000084-02.2025.8.26.0116/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TJSP; Processo nº 4000084-02.2025.8.26.0116; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, REsp 685662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/05, DJ 05.12.2005 p. 323).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610002496962 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campos do Jordão R. Brigadeiro Jordão, 599 - Bairro: Abernéssia - CEP: 12460-000 - Fone: (12) 2144-1408 - Email: campjordaojec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000084-02.2025.8.26.0116/SP
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Relata a requerente, em síntese, que contratou com a empresa ré a prestação de serviços odontológicos em 28/04/2025, consistindo em implante de prótese dentária, sendo que foi realizado o molde da referida prótese. Houve pagamento da quantia de R$ 4.896,55 para início dos serviços. Entretanto, a autora recebeu proposta mais atrativa de outra clínica, de modo que solicitou à ré a restituição da quantia paga, pois o único serviço realizado fora o molde. Houve, porém, recusa de devolução integral, tendo a ré oferecido a restituição da quantia de R$ 1.507,59. A requerente protocolou reclamação perante o PROCON, a qual não foi respondida. Requer a condenação da requerida na restituição integral do valor pago e em indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada, deixou de ofertar resposta (evs 9 e 14).
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Decreto a revelia da ré nos termos do artigo 344 do CPC, cujo efeito é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual é relativa, de modo que o julgamento de mérito depende do exame das provas anexadas aos autos.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerente constitui-se consumidora, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem/serviço. De outro lado, a ré enquadra-se na definição legal de fornecedora, consonante art. 3º, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Dessa forma, a fornecedora de produto responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de falha na prestação dos serviços em razão do disposto no art. 14, do CDC. Neste sentido: "O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3º, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/05, DJ 05.12.2005 p. 323).
Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se, assim, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Ainda, importante consignar que, nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ressaltando-se, contudo, que não se pode imputar à parte a prova de fato negativo.
A autora firmou três contratos de prestação de serviços odontológicos em 28/04/2025, quais sejam: ev. 1 contr5 – termo de consentimento para prótese; ev.1 contr7 – termo de compromisso e consentimento para implante; ev1 contr8 – contrato de prestação de serviços – honorários profissionais.
A presente causa versa, como cediço, sobre o pagamento inicial estipulado no contrato ev.1 contr5, em que foi definido na cláusula III – fase protética, o tratamento para preparação de instalação da prótese, no valor de R$ 16.000,00, com entrada de R$ 4.500,00 e restante parcelado em 30 vezes no boleto bancário. Estipulou-se, na cláusula V, que, em caso de desistência, o paciente deveria arcar com os gastos de seu tratamento até então usufruído, conforme valores especificados na cláusula IV. No caso de rescisão, “será feita a conciliação dos honorários, de acordo com os serviços prestados, análise do valor real de cada procedimento, bem como aplicação da multa de 20% sobre o valor do contrato”.
A autora alegou que foi realizado o exame de tomografia e realização de molde para a prótese provisória (ev. 1 doc.2). No entanto, como encontrou valores mais atrativos cobrados pelo mesmo tratamento em outra clínica, optou por descontinuar o tratamento na clínica requerida, sendo que esta concordou em devolver somente a quantia de R$ 1.507,59, sobre o total pago de R$ 4.896,55.
Os pagamentos encontram-se comprovados no ev.1.comp9. Quanto aos serviços efetivamente realizados, competia à requerida o ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações autorais.
A inversão do ônus da prova, regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ademais, a aplicação da regra em julgamento não importa em violação do princípio da não surpresa, na medida em que a ré, porque fornecedora do serviço, tem ciência inequívoca de suas obrigações para com os consumidores, de forma que, no processo judicial, já deve trazer consigo as provas que lhe incumbem, independentemente de aplicação da regra especial antes do julgamento. Com relação à verossimilhança, esta é pautada no comportamento do consumidor, segundo a lição de COSTA MACHADO, "Verossímil, nos dizeres de Michaelis, significa ser semelhante à verdade; que não repugna à verdade; provável, que tem a aparência de verdade. É, pois, a possibilidade de algo ser verdadeiro. É fato que o vocábulo verossímil é indeterminado, mas isso não impede que da análise do caso concreto se possa aferir verossimilhança. Trata-se, na verdade, de um juízo de presunção realizado pelo juiz, uma vez que é ele quem fará o exame de verossimilhança, calcado nas regras ordinárias de experiência, isto é, com base na observação do que habitualmente ocorre. Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil." (MACHADO, Costa, organizador; FRONTINI, Paulo Salvador, coordenador. "Código de Defesa do Consumidor interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo", p. 26. ed. Manole. Barueri, São Paulo, 2013).
Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados, isto é, de que foram realizados os serviços de exame de tomografia e de molde provisório de prótese (confecção de modelo anatômico). O primeiro teve um custo de R$ 450,00; o segundo no valor de R$ 280,00, conforme cláusula IV do contrato ev.1 contr5. Toma-se por base tais valores na ausência de prova que deveria ser produzida pela ré, ausente no caso.
Por outro lado, não se verifica fato de vício na prestação dos serviços, e sim de correta interpretação do contrato com relação aos encargos devidos em caso de rescisão por desistência do consumidor.
Se de um lado o consumidor não pode ser lesado por cobrança abusiva advinda de contrato de adesão, por outro merece o fornecedor do serviço o respectivo pagamento por serviços efetivamente realizados, bem como a compensação por eventual rescisão antecipada por ato exclusivamente voluntário do consumidor, aplicando-se, em cotejo com os princípios da tutela consumerista, o princípio pacta sunt servanda que informa a regra geral dos contratos, no qual se encontra o dever de ambas as partes conduzirem-se em boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas no pacto volitivo.
Em caso de desistência do paciente, estipulou-se na cláusula V do contrato em exame a multa de 20% sobre o valor do contrato, que foi fixado em R$ 16.000,00. Considerando-se que a autora pagou a quantia de R$ 4.896,55, e que a referida multa importaria em R$ 3.200,00, a quantia a ser devolvida seria de R$ 1.696,55.
A cláusula penal em si é válida, na medida em que tem por objetivo justo compensar o fornecedor sobre os prejuízos advindos da desistência voluntária do consumidor após o início da prestação dos serviços, tendo em vista os custos inerentes a tais trabalhos para a pessoa jurídica. Por outro lado, há se sopesar o valor da referida compensação em relação ao grau de onerosidade ao consumidor, bem como diante do tempo em que os serviços foram prestados no curso do contrato.
Pela narrativa da autora, constata-se que a desistência se deu no início do contrato, fato que deveras não prejudicou por demais a empresa ré, no sentido de ser compensada em seus prejuízos. Ademais, o montante no importe de 20% sobre o total do valor contratado configura onerosidade excessiva ao consumidor, até porque inexiste cláusula de estipulação inversa, ou seja, que impute à empresa ré a mesma sanção contratual.
Assim, a multa compensatória, que é devida, deve ser reduzida para 10% sobre o valor total do contrato, importando em R$ 1.600,00. Nesse sentido, em casos análogos julgados pelo E. Colégio Recursal:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais configura direito potestativo do consumidor, não podendo a instituição de ensino criar óbices ao seu exercício, sob pena de violação às normas do Código de Defesa do Consumidor; 2. É abusiva a cláusula penal que estabelece multa rescisória no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente do contrato, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Mostra-se razoável e proporcional a sua redução para 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo; 3. A dificuldade imposta pela instituição para a resolução contratual, aliada a cobranças e negociações infrutíferas, embora configure falha na prestação do serviço, por si só, não enseja dano moral indenizável, caracterizando-se como mero aborrecimento e dissabor, não havendo provas de negativação do nome da autora; 4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para declarar a rescisão dos contratos e reduzir a multa contratual. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029395-62.2024.8.26.0007; Relator (a): Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO E DESCONHECIMENTO DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PAGAMENTO PROPORCIONAL E MULTA CONTRATUAL DE 20% SOBRE O SALDO REMANESCENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 20% PARA 10% DO VALOR DO CONTRATO. CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DA LEI CONSUMERISTA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A MULTA DE 20% CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000799-13.2024.8.26.0322; Relator (a): Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Lins - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025)
De outra banda, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro sua ocorrência, senão mero aborrecimento, pois o fato não trouxe abalo psíquico à requerente, tratando-se de causa originada de desacordo contratual que gerou somente danos na esfera patrimonial, não se verificando, ainda, prejuízos decorrentes de perda de tempo útil da autora.
Na lição abalizada de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª Edição, p. 78). Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, os aborrecimentos impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. Não é o caso dos autos, composto de celeuma meramente patrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.296,55, com correção monetária e juros legais de mora a partir da citação. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis prevista no artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.
P.I.C.
assinado por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002496962v2 e do código CRC b05f3e5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS
Data e Hora: 11/12/2025, às 14:51:39
4000084-02.2025.8.26.0116 610002496962 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 16:39:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas