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Decisão 4002579-78.2025.8.26.0161

Decisão TJSP

Processo: 4002579-78.2025.8.26.0161

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma). No mesmo sentido: “A não devolução dos valores pagos após o cancelamento caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição integral” (TJSP, Apelação 1005654-06.2021.8.26.0100).

Data do julgamento: 16 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:610003525018 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema Av. 7 de setembro, 359 - Bairro: Vila Conceição - CEP: 09912-010 - Fone: (11) 2763-8653 - Email: diademajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002579-78.2025.8.26.0161/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Decido Apesar de regularmente citada e intimada (evento 12), a parte ré deixou de ingressar na audiência, realizada por videoconferência, ou mesmo de comparecer, através de seus sócios ou prepostos, às dependências do Juizado Especial Cível de Diadema, conforme se observa do respectivo termo (evento 18), sujeitando-se, pois, aos efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 20, da lei ...

(TJSP; Processo nº 4002579-78.2025.8.26.0161; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma). No mesmo sentido: “A não devolução dos valores pagos após o cancelamento caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição integral” (TJSP, Apelação 1005654-06.2021.8.26.0100).; Data do Julgamento: 16 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:610003525018 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema Av. 7 de setembro, 359 - Bairro: Vila Conceição - CEP: 09912-010 - Fone: (11) 2763-8653 - Email: diademajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002579-78.2025.8.26.0161/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Decido Apesar de regularmente citada e intimada (evento 12), a parte ré deixou de ingressar na audiência, realizada por videoconferência, ou mesmo de comparecer, através de seus sócios ou prepostos, às dependências do Juizado Especial Cível de Diadema, conforme se observa do respectivo termo (evento 18), sujeitando-se, pois, aos efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 20, da lei 9.099/95. No caso, a presunção de veracidade é reforçada pelos documentos e pela coerência interna da narrativa, inexistindo qualquer prova de entrega da placa, de prestação alternativa do serviço ou de restituição do valor pago. Cabia à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), como, por exemplo, comprovante de estorno efetivado ou entrega do produto; nada trouxe, por escolha processual, assumindo o risco de ver reconhecida a falha do serviço e a indevida retenção da quantia. Cuida-se de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço/produto (CDC, art. 14). Consta do termo de ajuizamento que, em 12/05/2025, o autor compareceu ao estabelecimento da ré para confecção de placa de veículo, efetuando pagamento antecipado de R$ 180,00, sendo posteriormente informado por funcionário de que “a confecção da placa não seria possível”, razão pela qual solicitou o imediato cancelamento e reembolso, recebendo resposta evasiva (“ia passar para o patrão”) e, dias depois, um “print” com a indicação “Pix Cancelado” como se comprovasse a devolução, o que foi desmentido pela instituição bancária, que esclareceu tratar-se de cancelamento de tentativa de estorno, sem crédito efetivo ao consumidor, e orientou a solicitação de comprovante válido com ID de transação; mesmo assim, a empresa deixou de responder e o estorno não foi realizado. Configura-se, assim, inadimplemento do fornecedor e enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição simples do preço pago, com atualização monetária desde o desembolso e juros a partir da citação, solução que recompõe o patrimônio do consumidor e preserva o equilíbrio da relação (CC, arts. 389 e 884; CDC, arts. 6º, VI, e 14). A jurisprudência é firme nesse sentido: “Exercido o direito de arrependimento no prazo legal, é devida a restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor” (STJ, AgInt no REsp 1.846.331/SP, 3ª Turma). No mesmo sentido: “A não devolução dos valores pagos após o cancelamento caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição integral” (TJSP, Apelação 1005654-06.2021.8.26.0100). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar AUTOPLAK DIADEMA LTDA a restituir ao autor M. A. O. M. a quantia de R$ 180,00. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido dos juros de mora (contados desde a citação), estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905/24. Sem condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado que, necessariamente deve ser apresentado por advogado, é de 10 dias úteis (art. 41, §2º, lei 9.099/95) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o valor do preparo é equivalente a 1,5% sobre o valor da causa + 4% sobre valor da condenação, ou se não houver condenação, 4% sobre o valor da causa, acrescido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses efetivamente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, expedição de carta precatória; taxas para pesquisa de endereços e bens nos sistemas conveniados como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, custas para publicação de editais, entre outras), que deverão ser recolhidas através de guia única gerada pelo sistema . O valor do preparo, sob pena de deserção, deverá ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção, inexistindo a possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme, inclusive, entendimento firmado no julgamento do PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040. Efetuado o pagamento voluntário, mediante depósito judicial, fica, desde já, deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida (levantamento ou transferência), o que será certificado no processo após a sua efetivação. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Diadema, 16 de dezembro de 2025     assinado por THIAGO DANTAS CUNHA NOGUEIRA DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003525018v3 e do código CRC df73d254. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): THIAGO DANTAS CUNHA NOGUEIRA DE SOUZA Data e Hora: 17/12/2025, às 11:55:53     4002579-78.2025.8.26.0161 610003525018 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:25:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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