Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024).
Data do julgamento: 28 de setembro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:610003193682 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7806 - Email: sp2jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006745-06.2025.8.26.0016/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Observo, inicialmente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
(TJSP; Processo nº 4006745-06.2025.8.26.0016; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024).; Data do Julgamento: 28 de setembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:610003193682 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7806 - Email: sp2jec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006745-06.2025.8.26.0016/SP
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Observo, inicialmente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a legitimidade, ela deve sempre ser aferida de acordo com a teoria da asserção, de acordo com a qual a pertinência subjetiva da demanda deve ser avaliada de acordo com as alegações do autor na petição inicial, sem se imiscuir no mérito ou nas provas do feito. Assim, no caso em exame, estão presentes a legitimidade passiva e ativa para o litígio.
Assim, não há que se falar em nenhuma causa de nulidade que impeça a análise detida do mérito da demanda, ficando rejeitadas todas as preliminares – as alegadas e as que, embora não alegadas, devam ser conhecidas de ofício.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Desde logo, cumpre destacar que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, pois evidenciada a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
O Código de Defesa de Consumidor consiste em diploma legislativo que visa a dar aplicabilidade às normas constitucionais voltadas à proteção do consumidor, buscando o equilíbrio nas relações de consumo e a mitigação da liberdade contratual em determinados casos nos quais a relação é assimétrica, com a previsão de instrumentos reguladores que afastam cláusulas abusivas.
Alega a parte autora que (i) cancelou o serviço 'Rappi Pro' em setembro de 2022, mas a requerida continuou a realizar cobranças mensais indevidas pelo serviço desde então, totalizando um prejuízo de R$ 771,70; (ii) tentou resolver a questão de forma amigável por meio do aplicativo e do site 'Reclame Aqui' por quase nove meses, mas deparou-se com respostas evasivas e descaso por parte da requerida, que não solucionou o problema; (iii) a situação gerou danos morais, tanto pela prática abusiva da cobrança por um serviço não contratado, quanto pelo tempo produtivo que precisou despender na tentativa de solucionar o problema (teoria do desvio produtivo do consumidor). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida suspenda imediatamente as cobranças em seu cartão de crédito referentes ao serviço 'Rappi Pro', sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao final, confirmação da tutela de urgência, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e dano moral pelos abalos sofridos.
Em contestação, a requerida aduziu que consta em nome do autor a utilização do serviço "Rappi Pro". Não há provas do pedido de cancelamento. Negou dano moral. Requereu a improcedência.
Os argumentos defensivos prosperam em parte.
Com efeito, tem-se que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que haja a inversão do ônus da prova, deve a parte autora comprovar minimamente seu direito, juntando substratos básicos a corroborar suas alegações.
Na hipótese, incumbia ao autor demonstrar o pedido de cancelamento do serviço "Rappi Pro" em julho de 2022, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode exigir que a requerida comprove que o autor não solicitou o cancelamento, pois se estaria exigindo prova negativa, proceder vedado no ordenamento jurídico processual vigente. Essa espécie de prova, também conhecida como “diabolica probato” é impossível de ser realizada.
Entretanto, considerando que há provas de que o requerente externou a sua vontade quanto ao cancelamento do serviço em 28 de setembro de 2024 (evento 1, DOC7), sem que a requerida acolhesse o pleito do consumidor ou indicasse motivo para o não acolhimento, fixo tal data como dia do cancelamento.
Consequentemente, os descontos realizados desde então devem ser declarado inexigíveis e restituídos ao autor.
A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nos termos do entendimento atual do STJ, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão", ou seja, após 30 de março de 2021, como é o caso.
No mais, a comprovação do engano justificável contido na referida previsão legal incumbe ao prestador de serviço, o que não foi feito no caso em exame, pelo contrário, a requerida deliberamente escolheu não acatar o pedido do consumidor.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativa da autora com relação à celebração do contrato n. 90126296399. Sentença de improcedência, considerada comprovada a celebração de contrato entre as partes. Recurso da autora. Acolhimento parcial. Decretação de revelia do réu, que faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que, ademais, são verossímeis. Documentação que não comprova a efetiva contratação por vontade da autora. Declaração de inexistência da relação jurídica, com consequente suspensão de descontos e devolução do montante recebido, autorizada a compensação. Devolução em dobro que é devida, nos termos fixados em tese repetitiva pelo C. STJ, independendo de má-fé quando referente a fato gerador posterior a 30/03/2021. Indenização por danos morais reconhecida, ante a evidente falha na prestação dos serviços pelo réu, relacionada à fraude bancária. Arbitramento no montante de R$ 5.000,00, suficiente para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta pelo banco. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003447-75.2023.8.26.0356; Relator (a): Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024).
Quanto ao alegado dano moral, como sabido, para sua configuração, é imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. Nesse sentido, há lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...) dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na mesma linha, a lesão a bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não se configura na hipótese dos autos.
Mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
In casu, verifica-se que inexiste prova de abalo a qualquer direito da personalidade do autor, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), e tampouco de constrangimento moral a justificar a indenização pretendida, vale dizer, os fatos narrados constituem aborrecimentos e transtornos toleráveis, dado que não extrapolaram sua esfera patrimonial.
De igual forma, não observo o desvio produtivo do consumidor, eis a comunicação entre as partes limitaram-se a poucas mensagens e reclamações feitas de forma virtual, as quais não comprometeram quantidade considerável do seu tempo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim: i) DECLARAR o cancelamento do serviço "Rappi Pro" em nome do autor desde 28/09/2024; e ii) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, ao autor as parcelas descontadas após o cancelamento.
A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de:
i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual;
ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central;
iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e
iv) caso não junte holerite, declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, o banco e os dados da conta, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal."
O preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça.
d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição indicar o tipo correto, no caso: "Recurso Inominado"; "Embargos de Declaração".
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do feito no sistema.
São Paulo, data da assinatura abaixo.
assinado por ELISA LEONESI MALUF, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003193682v10 e do código CRC dc92952c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELISA LEONESI MALUF
Data e Hora: 12/12/2025, às 17:33:25
4006745-06.2025.8.26.0016 610003193682 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 16:05:42.
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