Órgão julgador: Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Data do julgamento: 28 de junho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:610003313145 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594 - Bairro: Casa Verde - CEP: 02520-310 - Fone: (11) 3489-4298 - Email: santana1jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012113-41.2025.8.26.0001/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
(TJSP; Processo nº 4012113-41.2025.8.26.0001; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:610003313145 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594 - Bairro: Casa Verde - CEP: 02520-310 - Fone: (11) 3489-4298 - Email: santana1jec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012113-41.2025.8.26.0001/SP
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
A preliminar de incompetência do Juízo merece ser rejeitada, porquanto desnecessária a realização de perícia para a prova dos fatos narrados na inicial, já que o objeto não é complexo e há outros elementos nos autos capazes de embasar a convicção judicial.
Não há outras preliminares a serem apreciadas e, no mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Narra a autora que, desde setembro de 2025, teve o serviço de internet fixa indevidamente interrompido, prejudicando suas atividades cotidianas, bem como o processo de aprendizagem de seu filho, diagnosticado com autismo. Afirma, ainda, que vem enfrentando dificuldades para o cancelamento de serviços digitais não contratados.
A ré, por sua vez, sustenta que a conexão de internet fixa permanece em pleno funcionamento desde a contratação, com a integral e contínua disponibilização dos serviços pactuados, não havendo qualquer indício de falha técnica, interrupção ou indisponibilidade por parte da operadora. Quanto aos serviços digitais, defende que eles fazem parte integrante do plano contratado, sem qualquer cobrança adicional ou necessidade de contratação avulsa, configurando condição pública e uniforme aplicável a todos os usuários da mesma categoria de plano.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que a relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, de modo que aplicáveis os preceitos protetivos previstos na Lei nº 8.078/90.
Posto isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC eis que evidente a hipossuficiência financeira e probatória da parte autora frente à ré.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifico que as pretensões autorais merecem parcial acolhimento.
Isso porque, não obstante a irresignação da autora, observa-se, a partir do faturamento acostado aos autos (doc. 5 – evento 1), que o plano “Vivo Fibra 600Mbps” está associado à linha telefônica fixa, sendo composto pelos serviços digitais Abril News Digital, FunKids, NewsCo+, Ubook, McAfee Proteção, Clube de Revistas e Skeelo AudioBooks, pelo valor mensal de R$ 100,00.
Tal descrição encontra correspondência no item 1.3 do Regulamento de Oferta (doc. 6 – evento 20), que prevê: "(...) Os CLIENTES que adquirirem a oferta de 600Mbps terão acesso aos seguintes serviços digitais, que já estão incluídos no pacote da Banda Larga: Fun Kids R$1,00 (um real), NewCO R$ 1,00 (um real), Skeelo Áudio Books R$ 18,00 (dezoito reais), Abril News Digital R$ 1,00 (um real), Clube de Revistas R$ 9,00 (nove reais), Ubook Jornais R$ 5,00 (cinco reais) e McAfee R$ 5,00 (cinco reais)."
Assim, considerando que não há qualquer cobrança adicional pelos serviços, mas apenas a descrição do valor correspondente a cada um deles, por se tratarem de componentes do mesmo pacote de internet, fica a critério do consumidor a utilização ou não desses serviços.
Cumpre, ainda, destacar que o valor originário do plano contratado é de R$ 150,00 mensais, sendo concedido pela operadora um desconto de R$ 50,00 por ciclo de faturamento, conforme previsto no item 2.2 do referido regulamento.
Dito isto, não vislumbro que a ré tenha violado qualquer princípio das relações contratuais que ensejasse a pretensão da autora, nesse aspecto.
Sem prejuízo, incabível o pedido da autora visando a apresentação de cópia de todas as gravações telefônicas, por se tratar de produção antecipada de provas, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Da mesma forma, é indevida a solicitação de disponibilização de todos os protocolos de atendimento registrados e dos faturamentos emitidos, porquanto tal diligência encontra-se ao alcance da parte, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de obtenção pela via extrajudicial.
Quanto à indisponibilidade dos serviços no período de 25/09/2025 até a concessão da medida de urgência visando seu restabelecimento, verifica-se que, embora apresentados protocolos de atendimento das reclamações (nº 20251957533795, 20251976225450 e 20251982986297), a empresa de telefonia deixou de refutar efetivamente a narrativa da autora.
Observa-se que, ao apresentar o relatório de conexões de dados atestando a suposta regularidade dos serviços, a ré admitiu que o restabelecimento do sinal decorreu do cumprimento da liminar judicial, o que contraria sua versão dos fatos (doc. 7 – evento 20; e docs. 1/2 - evento 28).
Diante desse cenário, impõe-se a restituição da mensalidade no valor de R$ 100,00 referente ao período de 25/09/2025 a 20/10/2025.
No que tange à restituição do indébito em dobro, não vislumbro presente requisito indispensável para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pelo E. STJ, recentemente, na Reclamação nº 4892, devendo ocorrer de forma simples.
Por fim, restando demonstrados os transtornos e aborrecimentos suportados pela autora, sobretudo diante da indisponibilidade injustificada dos serviços por longo período, configura-se dano in re ipsa, presumido pela própria ilicitude do ato.
É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas.
Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem resultar em bancarrota.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00.
A elevação do quantum não se justifica, considerando que não demonstrada maior propagação de efeitos decorrentes dos fatos em questão, tampouco a minoração, uma vez que não serviria de desestímulo para a requerida.
De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: a) ao pagamento de R$ 100,00, a título de danos materiais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; e b) ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica.
Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P. I. C.
São Paulo. 10/12/2025
assinado por FERNANDA BOLFARINE DEPORTE, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003313145v14 e do código CRC bdf0495a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA BOLFARINE DEPORTE
Data e Hora: 16/12/2025, às 16:35:30
4012113-41.2025.8.26.0001 610003313145 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:58:26.
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