Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (g.n.)
Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; AgRg no AREsp 554.817/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015; AgRg no REsp 1428230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.
Data do julgamento: 10 de maio de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:610000058106 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado Pátio do Colégio, 73, 3º andar - Centro Histórico de São Paulo - Bairro: Centro - CEP: 01016-040 - Fone: (- - https://www.tjsp.jus.br/ Apelação Nº 1054270-77.2025.8.26.0002/SP RELATOR: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA RELATÓRIO Voto nº 18.796 Trata-se de apelação interposta contra a sentença do evento 32, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma do decisum porque: a) os juros remuneratórios são abusivos; b) a contratação de seguro consiste em venda casada; c) as tarifas de registro do contrato e avaliação do bem são indevidas; d) os valores cobrados abusivamente deverão ser restituídos na forma dobrada (evento nº 36).
(TJSP; Processo nº 1054270-77.2025.8.26.0002; Recurso: RECURSO; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (g.n.); Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; AgRg no AREsp 554.817/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015; AgRg no REsp 1428230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015. ; Data do Julgamento: 10 de maio de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:610000058106 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado Pátio do Colégio, 73, 3º andar - Centro Histórico de São Paulo - Bairro: Centro - CEP: 01016-040 - Fone: (- - https://www.tjsp.jus.br/
Apelação Nº 1054270-77.2025.8.26.0002/SP
RELATOR: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA
RELATÓRIO
Voto nº 18.796
Trata-se de apelação interposta contra a sentença do evento 32, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Busca-se a reforma do decisum porque: a) os juros remuneratórios são abusivos; b) a contratação de seguro consiste em venda casada; c) as tarifas de registro do contrato e avaliação do bem são indevidas; d) os valores cobrados abusivamente deverão ser restituídos na forma dobrada (evento nº 36).
Tempestiva e preparada, vieram aos autos contrarrazões (evento nº 42).
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É a síntese do necessário.
VOTO
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
Daí o inconformismo.
Ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII).
Dispõe, ainda, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça que:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A circunstância do contrato ser de adesão, por si só, não induz à conclusão de que houve abuso por parte do estipulante, devendo tal análise ser feita com a observação da jurisprudência desta Corte e os entendimentos estabelecidos nos repetitivos julgados pelo STJ e nos enunciados sumulados pelo STF.
Não comporta acolhimento a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
Impende consignar que é pacífico o entendimento de que o revogado § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que previa a limitação de juros em 12% ao ano tinha eficácia limitada, dependendo de lei complementar que o regulamentasse.
A matéria, aliás, foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “A norma do §3.º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” (Súmula 648).
Ainda, e para encerrar a discussão acerca desta quaestio , a Corte Suprema, mediante a Súmula vinculante 7, tornou seu posicionamento definitivo nos seguintes moldes: “A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”
Noutro vértice, é pacífico o entendimento de que a taxa de juros cobrada por instituições financeiras não está sujeita ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura, nos termos da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal.
E, embora esta súmula não vincule as decisões posteriores a sua edição, este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar, dentre outros, dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1332591/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; AgRg no AREsp 554.817/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015; AgRg no REsp 1428230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.
Assim, o apelado está autorizado a cobrar juros acima de 12% ao ano.
Até porque, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça).
Neste viés, não há falar em ilicitude das taxas pactuadas, pois se tratando de prestações mensais de valor fixo, aceito e reputado justo desde o início pelo requerente, não pode ela agora alegar surpresa ou onerosidade excessiva.
Sublinhe-se ainda, que os juros contratuais não se confundem com o custo efetivo total (CET).
Veja-se, a propósito:
“O custo efetivo total (CET) cumpre o objetivo perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo. A meu ver, em nada acrescentaria à transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica 'juros', para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET.” (REsp. 1.251.331/RS). (g.n.).
No caso, os juros contratuais foram pactuados em 1,51% ao mês e 19,65% ao ano (fls. 109) e, conforme fundamentação supra, não se confundem com o custo efetivo total (CET), descrito em 1,92% ao mês e 26,08% ao ano, nos termos do instrumento contratual (item H – fls. 109).
Exsurge que quanto aos juros remuneratórios, não há limite legal a ser observado, mesmo porque a Emenda Constitucional 40 revogou o art. 193, §3º, da Constituição Federal, o qual inclusive nunca foi aplicado para as instituições financeiras, com base na Súmula 596, do STF, que expressamente veda a aplicação da Lei de Usura para elas, sem perder de vista ainda a Súmula 648 e Súmula Vinculante 7, ambas do STF.
Mesmo porque, os juros aplicados na avença são inferiores à média de mercado divulgada pelo BCB para a mesma data da contratação (fls. 130).
No que se refere à insurgência na utilização da Tabela Price, não se verifica anormalidade, eis que esse sistema de pagamento consiste em amortização de dívida em prestações periódicas e fixas, possibilitando ao consumidor, no momento da formalização do contrato, saber qual o valor exato de cada prestação, já acrescida dos encargos assumidos, fato que também está evidente no contrato (fls. 109).
Assim, permitida a capitalização de juros, porquanto prevista no título (item M da avença), não há qualquer irregularidade na adoção da Tabela Price, independentemente de ter ou não havido a capitalização decorrente de sua utilização.
Sobre o tema, confira-se:
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C.C. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora. JUROS CAPITALIZADOS - Percentual pactuado de forma expressa - Capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara. JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa que ultrapassa a média de mercado - Possibilidade - Cálculo efetuado com base no custo efetivo total do contrato - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva - Precedentes do STJ nesse sentido - Aplicação do art. 5º, da MP 2.170-36/2001 - Constitucionalidade reconhecida pelo E. STF ao julgar a ADI 2.316/DF - Efeitos da medida provisória que devem se estender no tempo até sua revogação ou até que seja declarada inconstitucional pelo plenário do STF - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios. TARIFAS BANCÁRIAS - Tarifa de avaliação do bem - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.578.553/SP - Comprovação da efetiva prestação dos serviços através do termo de vistoria do veículo - Valor não abusivo - Cobrança válida - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1013317-05.2024.8.26.0003; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) (g.n.)
AÇÃO REVISIONAL. Financiamento de veículo automotor. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. Adoção da Tabela Price. Possibilidade. Precedentes. Sentença mantida. TARIFA DE CADASTRO. Cobrança. Admissibilidade. Expressa estipulação contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN. Onerosidade não comprovada. Incidência da Súmula 566 do STJ. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp. n.º 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Admissibilidade. Pagamentos efetuados após 30.3.2021. EAREsp 676.608/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 1016965-21.2023.8.26.0005; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) (g.n.)
Por natural corolário a utilização da Tabela Price está autorizada a partir da edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30.03.00, desde que expressamente pactuada.
E, não há cogitar sua substituição pelo método Gauss, pois, não identificado o prejuízo ao devedor, se autorizada, além de inovar a cédula, reduziria a taxa de retorno ao credor, o que não se pode admitir.
Passo à análise das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato que constam expressas no instrumento contratual: item D.2 – avaliação do bem de R$.599,00 e item B.9 – registro do contrato de R$.307,24 (fls. 109).
O julgamento do repetitivo referente ao tema 958/STJ no âmbito do RESP 1.578.553 – SP, firmou as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.)
In casu, está comprovado nos autos o registro do contrato nos órgãos de trânsito (fls. 129), bem como a avaliação do veículo (fls. 127/128), razão pela qual devem ser mantidas as cobranças. Mesmo porque, os valores não são elevados.
De outra banda, quanto ao seguro, o Tribunal de Cidadania posicionou-se no julgamento dos Recursos Especiais nº s 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), ocorrido em 17/12/2018, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e estabeleceu a seguinte tese para efeitos do artigo 1.040 do CPC/2015:
“1 Omissis. 2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (...).” (g.n)
Nessa linha, precedente desta 38ª Câmara:
CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de natureza revisional. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo) firmada em 10 de maio de 2023. Improcedência. Tarifa de registro de contrato. Abusividade não reconhecida. Cobrança permitida. Prestação de serviço comprovada pelo registro no órgão de trânsito. Tarifa de cadastro admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo (Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Hipótese em que não há comprovação de anterior relacionamento, bem como de abusividade no valor cobrado. Tarifa de avaliação do bem. Abusividade reconhecida. Prestação do serviço não comprovada. Seguro de proteção financeira/seguro total. Cobrança abusiva. Cliente que não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Restituição ou compensação simples, pois ausente má-fé e demonstração de erro injustificável na cobrança. Sentença parcialmente modificada. Decaimento recíproco (art. 86, "caput", do CPC). Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1004082-33.2024.8.26.0320; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (g.n.)
Ora, em razão da impossibilidade de escolha da seguradora a ser contratada, torna-se irrelevante o fato de o consumidor ter livremente optado pela contratação do serviço em contrato apartado, de modo que a adesão feita pelo autor é abusiva e não deve prevalecer, pois, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se observa, a devolução do valor cobrado a título de seguro, no importe de R$.3.341,18 (item B6 - fls. 109) é medida que se impõe, autorizada compensação.
Ante abusividade identificada, impõe-se a obrigação da ré de restituição ou compensação do valor incontroversamente cobrado a título de seguro, como forma de se impedir enriquecimento indevido.
Em relação a tal matéria, não se pode perder de vista o parágrafo único, do art. 42, do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.)
No tocante à forma de restituição ou compensação do valor descontado indevidamente, transcrevo o entendimento da Corte Especial do STJ firmado por meio dos embargos de divergência nº 676.608/RS, que fixou as seguintes teses e modulou seus efeitos:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (g.n.)
Tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição ou compensação em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Registre-se que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021.
No caso vertente, como o vencimento da primeira parcela ocorreu em 21.04.2024 (item F.1 - fls. 109), a repetição se dará na forma dobrada.
Eventual compensação entre créditos e débitos fica autorizada, desde que comprovada, quando do cumprimento de sentença.
Logo, reforma-se parcialmente a r. sentença para condenar a ré à restituição do seguro prestamista (R$.3.341,18) na forma dobrada, corrigido monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024, contados desde a citação, e partir daí, serão calculados na forma do artigo 406, § 1º , do CPC, alterado pela referida lei.
Impõe-se reconhecer que o provimento parcial deste recurso não tem reflexos na sucumbência, pois o apelante decaiu da maioria dos pedidos iniciais, mantendo-se, portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais tal qual efetuada pela respeitável sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, seguindo o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, Tema Repetitivo 1059, que estabeleceu a seguinte tese:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito.
Ex positis, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
assinado por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000058106v7 e do código CRC e235d34f.
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Apelação Nº 1054270-77.2025.8.26.0002/SP
RELATOR: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA
EMENTA
REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. Financiamento de veículo. Ausência de abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios. Limitação da taxa de juros remuneratórios. Impossibilidade. Súmulas 596 e 648 e Súmula Vinculante 7, todas do Supremo Tribunal Federal. Súmulas 382 e 283, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência de abusividade na utilização da Tabela Price no caso concreto. Substituição pelo método Gauss. Impossibilidade. Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Tema 958, do STJ. Comprovado o registro do contrato nos órgãos de trânsito e avaliação do veículo. Cobrança abusiva de seguro. Impossibilidade de escolha. Tema 972 do STJ. Precedentes. Restituição ou compensação em dobro. Possibilidade. dicção do Art. 42, parágrafo único, do CDC. Necessidade de observação da modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000058107v5 e do código CRC e8a4ffe8.
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Extrato de Ata Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 1054270-77.2025.8.26.0002/SP
RELATOR: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 16/12/2025, às 00:00, a 19/12/2025, às 23:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 03/12/2025.
Certifico que a 38ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Votante: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Votante: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Votante: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA
PAULO JOSE LINS DA PALMA
Secretário
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