Decisão TJSP

Processo: 4001446-08.2025.8.26.0482

Recurso: Recurso

Relator: Reinaldo Moura de Souza; j. 27/10/2023).

Órgão julgador: Turma Cível e Criminal; Recurso Inominado nº 1002309-56.2023.8.26.0297; Comarca de Jales; Relator: Reinaldo Moura de Souza; j. 27/10/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Consumidor Telefonia Reclamação de excesso de ligações de telemarketing Número facilmente identificável que poderia ser bloqueado Obrigação de fazer consistente na cessação das ligações mediante multa - Ausência de via crucis - Inexistência de danos morais Recurso parcialmente provido afastar a condenação em danos morais." (TJSP; 1ª Turma Cível e Criminal; Recurso Inominado nº 1002309-56.2023.8.26.0297; Comarca de Jales; Relator: Reinaldo Moura de Souza; j. 27/10/2023). “EMENTA: Recurso inominado. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais. Alegação de ligações reiteradas. Sentença de parcial procedência. Dano moral afastado. Insuficiência de elementos que demonstrem efetiva ofensa à personalidade do autor. Ligações originadas do mesmo número, identificado com código de telemarketing regulamentado (0303). Número de ligações comprovadas que não é exorbitante. Po...

(TJSP; Processo nº 4001446-08.2025.8.26.0482; Recurso: Recurso; Relator: Reinaldo Moura de Souza; j. 27/10/2023).; Órgão julgador: Turma Cível e Criminal; Recurso Inominado nº 1002309-56.2023.8.26.0297; Comarca de Jales; Relator: Reinaldo Moura de Souza; j. 27/10/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003576891 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente Av. Cel. José Soares Marcondes, 2201 - Bairro: Vila Euclides - CEP: 19013-050 - Fone: (18) 3311-2432 - Email: prudentejec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001446-08.2025.8.26.0482/SP SENTENÇA VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que: "(...) entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130). Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei." (A.I. Nº 142.023-5/SP - Relator(a) Ministro(a) Sepúlveda Pertence - citação tirada de Venerável Acórdão inserto na RT 726 / 247 - Relatado pelo Desembargador Mohamed Amaro - Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Passo primeiramente à análise das preliminares arguidas. Quanto a falta de interesse de agir arguida, o interesse processual se caracteriza pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso concreto, resta evidente a necessidade de intervenção judicial, uma vez que a parte autora afirma que não foi solucionado o problema pelas vias administrativas, havendo, portanto, pretensão resistida. Ressalte-se que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Igualmente não prospera a alegação de inépcia. A petição inicial expõe de forma clara e coerente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a providência jurisdicional pretendida, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Adentro ao mérito. Em que pesem eventuais decisões anteriores em sentido diverso, após mais profunda e completa análise sobre o tema em questão, este julgador conclui da seguinte maneira.  De proêmio, anote-se que por ser a parte ré concessionária de serviço de telecomunicações, deve atender à legislação específica (Lei 9.472/97), às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e, em especial, às do Código de Defesa do Consumidor - superestrutura jurídica que se aplica à relação jurídica estabelecida entre as partes (Lei 8.078/90).  Observe-se também que a prática do telemarketing não é vedada aprioristicamente pelo ordenamento jurídico. E a fim de fazer cessar as ligações devem os consumidores se cadastrem na plataforma "Não Me Perturbe" (https://www.naomeperturbe.com.br/) da qual a parte ré participa - que tem âmbito nacional ou, no âmbito estadual, na plataforma "Não Me Ligue", mantida pelo Procon-SP (https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/). Não há nos autos indicativos de que a parte autora tenha empregado essas ferramentas antes de receber as ligações questionadas. Também não há comprovação de que a parte autora, após cadastrada na plataforma "Não Me Perturbe", tenha sido importunada pela parte ré.  Ou seja, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que se constata a ocorrência de aborrecimento evitável mediante simples ação do próprio consumidor, que, nestas condições, não constitui abalo moral. Lembrando novamente que o telemarketing é ação regulamentada pela lei e portanto, legítima e legal, a princípio. De fato, tem-se de um lado a empresa que oferece seus produtos via telemarketing, o que, a princípio, como dito, é legítimo e legal. Na outra ponta o consumidor, que dispõe de pelo menos 3 ferramentas a evitar estas ligações: As plataformas “NÃO ME PERTURBE” e “NÃO ME LIGUE”, e normalmente o próprio aparelho celular que dispõe de funcionalidade que bloqueia a ligação que parte de número indesejado. Assim, o consumidor detém as opções extrajudiciais simples e acessíveis para fazer valer seu direito de não receber as ligações e com isso fazer cessar o propalado excesso proveniente da oferta de produtos e serviços pela ré. Se delas não lança mão, não se mostra jurídico simplesmente exigir seja indenizado por algo do qual ele poderia – e até mesmo deveria – ter evitado logo no início. A Justiça deve intervir quando a parte faz uso desses meios e mesmo assim eles não resolvem a pendência na medida em que a lide, ou seja, a controvérsia, para que seja instalada, depende de uma conduta da parte adversa contrária à pretensão expressada anteriormente por quem se diz contrariado. Assim, no que tange ao dano moral, nota-se que o autor teve aborrecimentos, contudo, sem que a questão tenha extrapolado a esfera patrimonial. Como já sedimentado, “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte” (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos). Nesse sentido as seguintes jurisprudências: “Ementa: Consumidor Telefonia Reclamação de excesso de ligações de telemarketing Número facilmente identificável que poderia ser bloqueado Obrigação de fazer consistente na cessação das ligações mediante multa - Ausência de via crucis - Inexistência de danos morais Recurso parcialmente provido afastar a condenação em danos morais." (TJSP; 1ª Turma Cível e Criminal; Recurso Inominado nº 1002309-56.2023.8.26.0297; Comarca de Jales; Relator: Reinaldo Moura de Souza; j. 27/10/2023). “EMENTA: Recurso inominado. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais. Alegação de ligações reiteradas. Sentença de parcial procedência. Dano moral afastado. Insuficiência de elementos que demonstrem efetiva ofensa à personalidade do autor. Ligações originadas do mesmo número, identificado com código de telemarketing regulamentado (0303). Número de ligações comprovadas que não é exorbitante. Possibilidade de bloqueio pelo consumidor. Situação caracterizada como mero dissabor, sem graves repercussões ou violação à dignidade. Aplicação da Súmula 06 da TUSJE. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; 6ª Turma Recursal Cíve; Recurso Inominado Cível nº 1006287-51.2024.8.26.0541; Comarca de Santa Fé do Sul; Relatora: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 31/01/2025). Finalmente: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEMARKETING. LIGAÇÕES INDESEJADAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE BLOQUEIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral em razão de reiteradas ligações telefônicas recebidas com ofertas de produtos e serviços pela empresa ré. A autora alega perturbação e incômodo com a conduta, requerendo a reforma parcial do julgado para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recebimento de ligações reiteradas de telemarketing, sem a comprovação de medidas administrativas para cessação da conduta, configura violação à personalidade da autora apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O telemarketing ativo constitui prática autorizada pela ANATEL, nos termos do Ato nº 10.413/2021, sendo exercício regular de um direito, desde que observadas as diretrizes regulatórias. 4. É ônus do consumidor demonstrar a tentativa prévia de bloqueio das chamadas, mediante cadastro no sistema “Não Me Perturbe” ou solicitação direta à empresa, o que não foi comprovado nos autos. 5. A ausência de registro de protocolo de atendimento, de pedido formal para interrupção das ligações ou de inscrição em listas de bloqueio impede o reconhecimento de ilicitude por parte da empresa ré. 6. O simples recebimento de ligações indesejadas, desacompanhado de agravantes ou circunstâncias excepcionais, não extrapola o limite do mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJSP tem consolidado entendimento de que a falta de comprovação de tentativa de bloqueio, aliada à inexistência de volume excessivo ou conteúdo ofensivo das chamadas, afasta a caracterização de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O telemarketing ativo é prática autorizada, e sua mera ocorrência não configura, por si só, ilícito civil. 2. A ausência de comprovação de tentativa de bloqueio das chamadas, por meio do serviço “Não Me Perturbe” ou outro canal administrativo, afasta a configuração do dano moral. 3. Ligações reiteradas sem conteúdo ofensivo, agravantes ou violação à honra do consumidor constituem mero aborrecimento, insuscetível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55; Ato nº 10.413/2021 da ANATEL. Jurisprudência relevante citada: TJSP, 6ª Turma Recursal Cível, RI Cível nº 1006287-51.2024.8.26.0541, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 31.01.2025; TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Ap. Cível nº 1006672-20.2022.8.26.0007, Rel. Michel Chakur Farah, j. 24.05.2024; TJSP, 1ª Turma Cível e Criminal, RI nº 1002309-56.2023.8.26.0297, Rel. Reinaldo Moura de Souza, j. 27.10.2023”  - destaquei (Recurso Inominado Cível nº 1002179-42.2025.8.26.0541, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é recorrente EDNA MARTA DA SILVA OLIVEIRA, é recorrido TIM S/A. Relator MM Juiz MARCIO BONETTI). Aliás, como bem pontuado na sentença que foi objeto do recurso acima e citada no próprio acórdão: " A mera demonstração do recebimento de um determinado número de chamadas, sem que existam outras agravantes, não é suficiente para reconhecimento do dano moral. O Telemarketing Ativo é conceituado como "prática de oferta de produtos ou serviços por meio de ligações ou mensagens telefônicas, previamente gravadas ou não" (item 3.21, Ato nº 10413/2021 da ANATEL). Essa prática é autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, a quem cabe fixar as diretrizes que devem ser seguidas pelas empresas de telefonia. Portanto, as empresas de telefonia não estão proibidas de realizar chamadas aos consumidores oferecendo produtos e serviços, tratando-se de exercício regular de um direito previsto na legislação. É dizer: as empresas não precisam comprovar que o consumidor autorizou o recebimento de chamadas, mas sim é o consumidor que deve comprovar que solicitou expressamente a cessação da conduta. Com efeito, existem meios disponíveis que possibilitam o cadastro do número de telefone para evitar o recebimento de ligações de cunho promocional ou com ofertas (telemarketing ativo), podendo o consumidor, inclusive, escolher de quais empresas cadastradas que não deseja receber ligações. Trata-se do site "não me perturbe", também disponível em aplicativo para celulares. A criação do "não me perturbe" (https://www.naomeperturbe.com.br/) foi uma iniciativa da ANATEL (Despacho Decisório nº 3/2019/RCTS/SRC) e "é uma lista nacional para quem não deseja receber ligações de telemarketing de empresas cadastradas dos setores de telecomunicações e instituições financeiras (operações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado bancário)" https://www.gov.br/anatel/ptbr/consumidor/telemarketing/nao-me-perturbe)”. Nestes termos, improcede o pedido de danos morais. E quanto ao pleito de obrigação de fazer, não havendo notícia de que a parte ré tenha prosseguido com as ligações após o consumidor ter lançado mão dos instrumentos extrajudiciais visando o bloqueio delas, igualmente improcedente já que não instalada a lide propriamente dita como acima explanado. Ante todo o exposto e por todo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por L. L. D. S. em face de CLARO S.A. e via de consequência, julgo extinto o processo. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento.  Publique-se e intimem-se.  assinado por MICHEL FERES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003576891v2 e do código CRC cbbb9000. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MICHEL FERES Data e Hora: 17/12/2025, às 15:27:16     4001446-08.2025.8.26.0482 610003576891 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:31:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas