Decisão TJSP

Processo: 4005865-19.2025.8.26.0564

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe de 27/6/2023). 

Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:610003294269 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo Rua Vinte e Três de Maio, 107 - Bairro: Vila Tereza - CEP: 9606000 - Fone: (11) 2845-9552 - Email: saobernardo4cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4005865-19.2025.8.26.0564/SP SENTENÇA Vistos.  I. RELATÓRIO 2L AUTO PARTS LTDA ajuíza AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREDERE CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Narra, em síntese, que adquiriu da empresa Zilda de Fátima Felix ME, em 22 de fevereiro de 2024, um kit completo de ar-condicionado HR, conforme Nota Fiscal nº 000.004.584, pelo valor de R$ 2.890,00. Relata que, ao receber o produto, constatou a ausência de uma mangueira essencial ao funcionamento, vício este que não foi sanado pela fornecedora. Diante disso, as partes aco...

(TJSP; Processo nº 4005865-19.2025.8.26.0564; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 27/6/2023). ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:610003294269 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo Rua Vinte e Três de Maio, 107 - Bairro: Vila Tereza - CEP: 9606000 - Fone: (11) 2845-9552 - Email: saobernardo4cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4005865-19.2025.8.26.0564/SP SENTENÇA Vistos.  I. RELATÓRIO 2L AUTO PARTS LTDA ajuíza AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREDERE CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Narra, em síntese, que adquiriu da empresa Zilda de Fátima Felix ME, em 22 de fevereiro de 2024, um kit completo de ar-condicionado HR, conforme Nota Fiscal nº 000.004.584, pelo valor de R$ 2.890,00. Relata que, ao receber o produto, constatou a ausência de uma mangueira essencial ao funcionamento, vício este que não foi sanado pela fornecedora. Diante disso, as partes acordaram a devolução da mercadoria e o estorno dos valores, tendo a autora arcado com os custos de frete e devolvido o bem, que foi recebido pela fornecedora originária em 29 de maio de 2024. Alega que, não obstante a devolução do produto, não houve a restituição da quantia paga, cujos boletos foram quitados em favor da ré, empresa de fomento mercantil cessionária do crédito. Requer a condenação da ré à restituição do valor atualizado de R$ 3.156,91 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Evento 1). Na contestação, a ré, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como faturizadora e não participou da relação de consumo ou do fornecimento do produto. No mérito, defende ser terceira de boa-fé, tendo adquirido os títulos após confirmação telefônica de recebimento das mercadorias com preposta da autora, Sra. Emiliana, em 23 de fevereiro de 2024. Afirma que os pagamentos foram realizados pela autora nos vencimentos (março e abril de 2024) sem oposição, e que a devolução da mercadoria ocorreu apenas posteriormente, em maio de 2024, fato do qual não foi notificada, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso de sua sede. Requereu a denunciação da lide à empresa Zilda de Fátima Felix da Silva ME e a improcedência dos pedidos (Evento 20). Houve réplica (evento 28). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente [...] proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023).  Ademais, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020). Pois bem. Inicialmente, reconheço a relação de consumo entre as partes. A autora, embora pessoa jurídica, adquiriu o produto na condição de destinatária final fática e econômica, retirando-o do mercado para uso próprio e não para reinserção na cadeia produtiva, amoldando-se ao conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, conforme a teoria finalista mitigada acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré. A empresa de fomento mercantil (factoring), ao adquirir créditos oriundos de relação de consumo, insere-se na cadeia de fornecedores e assume os riscos da atividade econômica. Tendo a ré recebido os valores pagos pela consumidora referentes a um negócio jurídico subjacente que foi desfeito, ela possui pertinência subjetiva para responder pelo pedido de restituição, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa e na solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Indefiro o pedido de denunciação da lide à empresa Zilda de Fátima Felix ME. Em que pese a concordância da autora na réplica, é vedada a  denunciação da lide nas relações de consumo, conforme dispõe o artigo 88 do CDC, visando à celeridade da tutela jurisdicional do consumidor. A eventual responsabilidade da fornecedora originária perante a faturizadora deverá ser perquirida em ação autônoma de regresso, não se admitindo a ampliação objetiva da lide em prejuízo da celeridade processual devida à parte hipossuficiente. Ademais, tratando-se de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor acionar qualquer dos coobrigados. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu o kit de ar-condicionado, pagou o preço integral de R$ 2.890,00 por meio de boletos bancários emitidos em favor da ré e, posteriormente, devolveu a mercadoria à fornecedora originária em razão de vício do produto (ausência de componente essencial). A prova documental é robusta nesse sentido: a Nota Fiscal nº 4584 comprova a compra  os comprovantes de pagamento demonstram a quitação dos boletos em favor da ré Credere; e, fundamentalmente, o comprovante de rastreamento dos Correios e a Nota Fiscal de Devolução nº 34.126 confirmam que a mercadoria foi devolvida e recebida pela fornecedora Zilda de Fátima Felix em maio de 2024. Houve, portanto, o distrato do negócio jurídico de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante. A fornecedora originária aceitou a devolução do bem, o que implica, inexoravelmente, no dever de restituir o preço pago, sob pena de enriquecimento ilícito. A defesa da ré Credere baseia-se na boa-fé e na confirmação da validade dos títulos pela autora antes da aquisição do crédito. De fato, a transcrição da ligação telefônica indica que, naquele momento (fevereiro/2024), a autora confirmou o recebimento da mercadoria. Contudo, tal confirmação não tem o condão de blindar a cessionária contra vícios redibitórios ocultos ou supervenientes que levem ao desfazimento do negócio. Ao atuar no ramo de fomento mercantil, a ré assume o risco do negócio (risco da atividade). A cessão de crédito não opera a transferência apenas do ativo, mas sujeita o cessionário às exceções que o devedor (consumidor) poderia opor ao cedente (fornecedor originário). Se o negócio fundamental (compra e venda) foi desfeito com a devolução da mercadoria aceita pelo fornecedor, a causa debendi que sustentava os títulos de crédito deixa de existir. Não é razoável que a consumidora suporte o prejuízo de ter pago por um bem que não possui, tendo-o devolvido regularmente, apenas porque o crédito foi cedido a terceiro. A ré, que recebeu os valores indevidamente retidos após a rescisão da compra, deve restituí-los à autora, resguardado seu direito de regresso contra a cedente Zilda de Fátima Felix ME, com quem possui relação contratual de fomento mercantil e garantias contratuais (direito de recompra de títulos viciados), conforme se depreende do contrato juntado (Evento 20, doc. 3, Cláusula 10ª). Portanto, impõe-se a condenação da ré à restituição do valor pago.  Quanto aos danos morais, o pedido improcede. A autora é pessoa jurídica. Embora a Súmula 227 do STJ admita que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, este se configura apenas quando há violação à sua honra objetiva, ou seja, abalo ao seu nome, imagem ou reputação comercial perante terceiros. No caso vertente, houve mero inadimplemento contratual decorrente de divergência comercial e falha na restituição de valores. Não há nos autos prova de protesto indevido de títulos (os títulos foram pagos), inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer publicidade negativa que tenha maculado a imagem da empresa autora no mercado. Os transtornos narrados, embora desagradáveis, situam-se na esfera dos aborrecimentos comerciais comuns, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável à pessoa jurídica. A alegação genérica de "insegurança jurídica" e "desgaste" não comprova ofensa à honra objetiva. Em arrimo ao alinhavado, destaco: Ação declaratória de inexigibilidade – Duplicata Mercantil – Protesto – Cessão de crédito à corré apelante – Desfazimento do negócio subjacente – Negócio jurídico subjacente devidamente cancelado com anuência da cedente (sacadora) – Título sem causa debendi – Reconhecimento – Duplicata que consubstancia título causal – Ausência de lastro que afeta a possibilidade de cobrança do título pela corré cessionária – Precedentes do E. TJSP – Sentença mantida neste capítulo – Danos morais – Indenização imaterial a pessoa jurídica – Ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da pessoa jurídica – Limitação da extensão dos direitos da personalidade – Artigo 52 do Código Civil e Sumula 227 do STJ – Prova da culpa e responsabilidade pela situação da empresa – Prova do dano efetivo – Ofensa à sua honra objetiva, ou seja, imagem externa, conceito, reputação – Não reconhecimento – Impossibilidade de sua configuração 'in re ipsa' e ausência de prova de dano extrapatrimonial ao patrimônio da empresa – Compensação descabida e indevida – Dano moral afastado – Sentença reformada para julgar a ação procedente em parte – Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1077264-33.2024.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por 2L AUTO PARTS LTDA em face de CREDERE CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA, para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.156,91. Sobre este valor deverá incidir correção monetária desde julho/2025 (Evento 1, doc. 1, fls. 7) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), nos termos da  Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC): a) A ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, e a autora com os 50% remanescentes. b) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação. c) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico não obtido (pedido de danos morais de R$ 3.000,00). Finalmente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. assinado por SERGIO HIDEO OKABAYASHI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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