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Decisão 4003684-09.2025.8.26.0576

Decisão TJSP

Processo: 4003684-09.2025.8.26.0576

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 18/10/2011).

Data do julgamento: 16 de novembro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:610003525705 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto Procedimento Comum Cível Nº 4003684-09.2025.8.26.0576/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS entre as partes acima identificadas.   A parte autora alegou, em síntese, que aderiu às Cotas 1228 e 1224, ambas do Grupo 02068, administrado pela requerida, em 16 de novembro de 2023, para aquisição de bens imóveis no valor de R$ 175.000,00, com prazo de duração de 220 meses, sendo que já pagou 10 parcelas de cada uma das Cotas. Ocorre que não mais lhe convém seguir com as contratações, sujeitando-se à incidência de cláusulas contratuais abusivas que estabelecem taxas de administração de 23% e as cláusulas penais que preveem desconto de 20% sobre os valores contribuídos, por violarem os artigos 51, inciso IV,...

(TJSP; Processo nº 4003684-09.2025.8.26.0576; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 18/10/2011).; Data do Julgamento: 16 de novembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:610003525705 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto Procedimento Comum Cível Nº 4003684-09.2025.8.26.0576/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS entre as partes acima identificadas.   A parte autora alegou, em síntese, que aderiu às Cotas 1228 e 1224, ambas do Grupo 02068, administrado pela requerida, em 16 de novembro de 2023, para aquisição de bens imóveis no valor de R$ 175.000,00, com prazo de duração de 220 meses, sendo que já pagou 10 parcelas de cada uma das Cotas. Ocorre que não mais lhe convém seguir com as contratações, sujeitando-se à incidência de cláusulas contratuais abusivas que estabelecem taxas de administração de 23% e as cláusulas penais que preveem desconto de 20% sobre os valores contribuídos, por violarem os artigos 51, inciso IV, e 53, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a restituição dos valores pagos com correção monetária a partir de cada desembolso e incidência de juros moratórios, bem como a nulidade das cláusulas penais e a redução das taxas administrativas. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor dado à causa. Arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que as cláusulas contratuais questionadas estão em consonância com Lei nº 11.795/2008 e que a parte autora tinha plena ciência dos termos contratuais ao aderir. Defendeu a legalidade da cobrança das taxas de administração e das cláusulas penais. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. O valor dado à causa está em consonância com o estatuído pelo art. 292 do CPC: "[o] valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)", razão pela qual rejeito a impugnação. Inexistem nos autos elementos de prova que elidam a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência firmada pela parte autora, razão pela qual rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto existe silogismo entre os fundamentos e o pedido, nos termos do art. 319 do CPC/2015, tanto que permitiu à ré o exercício da ampla defesa, sendo ainda apresentados os documentos necessários para o equacionamento da questão. Há interesse processual, já que os provimentos são necessários, na medida em que a parte ré apresenta resistência às pretensões; logo sem a intervenção judicial, não se poderá ser alcançado o que se pede. Os provimentos também são úteis, pois trarão benefícios à parte demandante. No mérito, as pretensões procedem em parte. A controvérsia central do presente litígio reside na legalidade das retenções contratuais (taxa de administração, fundo de reserva, cláusulas penais), no prazo para a restituição das parcelas pagas ao consorciado excluído, bem como nos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicáveis ao montante a ser restituído. A relação contratual entre as partes é regida pelo CDC, por expressa previsão legal disposta no art. 53, §2º, daquele diploma, e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados. A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal” (REsp nº 1269632/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2011). Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm.  Com efeito, quanto ao prazo para a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído, observo que a adesão das cotas ocorreu em 31 de maio de 2024, após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008 (06 de fevereiro de 2009). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.119.300/RS), firmou o entendimento de que a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. A ementa do referido precedente é cristalina: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). Ademais, a jurisprudência daquela Corte Superior consolidou a compreensão de que este entendimento se aplica inclusive aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008. Este posicionamento foi reiterado em diversos julgados, dos quais se destacam os seguintes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2. Pretensos defeitos na prestação dos serviços. Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial. Pretensão de mero desligamento. Atração do enunciado 7/STJ. 3. Atualização. Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08. Atração do enunciado 282/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1689423/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.693.793/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). Dessa forma, não procede a pretensão da autora pela restituição dos valores pagos mediante contemplação, devendo ocorrer a restituição na última assembleia de contemplação do grupo, em até 30 dias após o encerramento do plano, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à taxa de administração, a parte autora busca sua aplicação proporcional ao período em que esteve vinculada ao grupo.  A Lei nº 11.795/2008, que rege o sistema de consórcios, não estabelece um limite máximo para a taxa de administração, conferindo às administradoras a liberdade para fixar seus próprios percentuais. Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 538: Súmula nº 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Assim, a taxa de administração pactuada no percentual de 20% não se mostra, por si só, abusiva ou ilegal, estando amparada pela liberdade conferida às administradoras pela legislação e pela Súmula supramencionada.  Assim, a taxa de administração pactuada no percentual de 23% não se mostra, por si só, abusiva ou ilegal, estando amparada pela liberdade conferida às administradoras pela legislação e pela Súmula supramencionada. Contudo, a incidência da taxa de administração deve guardar proporcionalidade com os serviços efetivamente prestados. A taxa de administração remunera a administradora pela formação, organização e gestão do grupo de consórcio. Com a exclusão do consorciado, os serviços de administração deixam de ser prestados a ele individualmente. Portanto, a taxa de administração não pode incidir sobre a totalidade do crédito original, mas sim sobre os valores efetivamente pagos pelo consorciado, correspondendo ao período em que o serviço foi usufruído. A cobrança sobre a cota integral, após a exclusão do consorciado, implicaria em enriquecimento sem causa da administradora. Nesse diapasão, a taxa de administração deve ser descontada proporcionalmente ao período de permanência autora no grupo, como expressamente pleiteado, como forma de garantir o equilíbrio contratual, afastando-se a cobrança sobre o valor integral do bem ou serviço objeto do consórcio, mas sim sobre o montante das parcelas efetivamente pagas.  A taxa de adesão, por sua vez, sendo uma taxa de administração antecipada e também prevista na Lei nº 11.795/2008, artigo 27, § 3º, também é lícita, desde que sua cobrança total não exceda o teto da taxa de administração total pactuada e incida sobre os valores efetivamente pagos, seguindo a mesma lógica da proporcionalidade.  No presente caso, a requerida informou que a taxa de administração foi de 23%, e não há nos autos elementos que indiquem que a "taxa de adesão ou taxa de administração antecipada", caso tenha sido cobrada, exceda o limite contratado ou não seja proporcional aos valores pagos.  No que concerne à exigência de cláusula penal em razão da desistência ou exclusão do consorciado, o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (...) § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.” A interpretação teleológica do dispositivo legal indica que a retenção da cláusula penal compensatória é condicionada à efetiva comprovação de prejuízo causado ao grupo de consórcio pela saída do participante. Não se presume o dano; sua ocorrência e mensuração devem ser demonstradas pela administradora.  No presente caso, a requerida não apresentou provas concretas de que a exclusão da parte autora tenha efetivamente causado prejuízo ao grupo, além da mera alegação genérica de desequilíbrio contratual. A possibilidade de a administradora revender a cota, reequilibrando as finanças do grupo, enfraquece a justificação para a penalidade. Este entendimento é amplamente corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Portanto, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo causado pela desistência da autora ao grupo de consórcio, a cláusula penal prevista na Cláusula Quadragésima Terceira dos contratos da requerida não podem ser aplicadas. Em relação ao fundo de reserva, não contato ilegalidade na sua cobrança pela parte requerida. Como é cediço, a previsão do fundo de reserva que tem a finalidade de assegurar o equilíbrio e o bom funcionamento do grupo de consórcio, cobrindo eventuais insuficiências do fundo comum ou outras despesas extraordinárias.  Como referida verba que assegura o regular funcionamento do consórcio de imprevistos de ordem financeira, encerrado o grupo, todos os consorciados, mesmo os desistentes ou excluídos, farão jus ao rateio de saldo deste fundo, proporcionalmente às contribuições efetuadas, ficando condicionado, porém, à existência de saldo positivo.  Logo, procede, em parte, o pedido da autora nesse particular, cabendo à ré, restituir a importância por ela paga sob essa rubrica, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios, calculados de maneira linear, após o 30º dia contado do encerramento do grupo (conf. TJSP,  Apelação Cível nº 1003386-88.2020.8.26.0529; Relator José Marcos Marrone; julgado pela  23ª Câmara de Direito Privado em 27/02/2025). No que concerne à correção monetária dos valores a serem restituídos, a Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: Súmula nº 35: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." A correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Portanto, sua incidência deve se dar a partir do efetivo desembolso de cada parcela, a fim de preservar o valor real do capital investido pela consorciada.  Quanto ao índice aplicável, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio (Conf. STJ, AREsp nº 2.745.718/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). No que tange aos juros legais, como a mora da administradora apenas se configura após o transcurso do prazo que lhe é concedido para efetuar a restituição, o termo inicial flui a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo de consórcio, ou da data da contemplação da cota excluída, o que ocorrer primeiro, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119.300/RS, já citado (conf. TJSP; Apelação Cível 1002269-83.2024.8.26.0606; Relator Regis Rodrigues Bonvicino; julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado em 19/03/2025). Em suma, procedem os pedidos da parte autora para incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, e para o afastamento das cláusulas penais, ante a ausência de comprovação de prejuízo. A taxa de administração é devida no percentual contratado, e deverá incidir proporcionalmente sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor integral do crédito, garantindo-se que a administradora seja remunerada pelos serviços prestados durante a efetiva vinculação da consorciada.  O fundo de reserva, se houver saldo positivo após o encerramento do grupo, deverá ser restituído. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito e: 1.) condenar a requerida restituir à autora os valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, descontada a taxa de administração no percentual contratado de 23% incidente sobre as parcelas efetivamente pagas, devendo a restituição ocorrer em até 30 dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio, ou a partir da contemplação da cota excluída por sorteio, o que ocorrer primeiro;  2.) determinar que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do grupo de consórcio, ou da data da contemplação da cota excluída; e 3.) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (3.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP e (3.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil.  Derrotada em maior proporção, condeno a parte autora no pagamento de 30% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Também sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 15% o montante condenatório.  Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito. assinado por DOUGLAS BORGES DA SILVA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003525705v8 e do código CRC fba4d1bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DOUGLAS BORGES DA SILVA Data e Hora: 17/12/2025, às 15:05:21     4003684-09.2025.8.26.0576 610003525705 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:31:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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