Decisão TJSP

Processo: 4005325-05.2025.8.26.0100

Recurso: Recurso

Relator: Juiz PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO

Órgão julgador: Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610000031784 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau Apelação Nº 4005325-05.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO RELATÓRIO Voto nº 5035     Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença de primeiro grau (evento 24, SENT1), cujo relatório adota-se, a qual julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta pela parte autora, a fim de que “sejam declaradas nulas as cláusulas descritas na inicial, determinando-se a aplicação do reajuste do contrato pelo índice divulgado pela ANS para os planos individuais, determinando-se o recálculo das prestações, vencidas no período de três anos anteriores à propositura da ação, condenando-se a requerida na repetição dos valores pagos em excesso, com relação às prestações vencidas e pagas pela parte requerente no período de três anos ante...

(TJSP; Processo nº 4005325-05.2025.8.26.0100; Recurso: Recurso; Relator: Juiz PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO; Órgão julgador: Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610000031784 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau Apelação Nº 4005325-05.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO RELATÓRIO Voto nº 5035     Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença de primeiro grau (evento 24, SENT1), cujo relatório adota-se, a qual julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta pela parte autora, a fim de que “sejam declaradas nulas as cláusulas descritas na inicial, determinando-se a aplicação do reajuste do contrato pelo índice divulgado pela ANS para os planos individuais, determinando-se o recálculo das prestações, vencidas no período de três anos anteriores à propositura da ação, condenando-se a requerida na repetição dos valores pagos em excesso, com relação às prestações vencidas e pagas pela parte requerente no período de três anos anteriores à propositura da ação, descritos na inicial, devidamente corrigidos desde os pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação.”. A ré apela, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida. No mérito, aponta para a legalidade dos reajustes aplicados, destacando que se trata de plano coletivo empresarial, não se aplicando, pois, os reajustes anuais autorizados pela ANS. Sublinha, outrossim, que os reajustes praticados na hipótese encontram-se em consonância com as previsões normativa e legal, havendo, ainda, disposição contratual a autorizá-los. Entende, outrossim, pela impossibilidade de devolução das quantias pagas (evento 32, APELAÇÃO1). Recurso tempestivo, preparado (evento 31, CUSTAS1) e respondido (evento 43, CONTRAZ1). VOTO Importante ressaltar, desde logo, que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em questão. Não resta dúvida quanto à condição da parte apelada como destinatária final na relação de consumo. Inclusive, o assunto já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a contratação em pauta se refere a plano coletivo empresarial, afastando, a princípio, a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Deveras, ainda que a contratação de plano coletivo empresarial englobasse poucos integrantes, é certo que tais fatos, por si sós, não justificariam a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Isso porque o reduzido número de beneficiários não tem o condão de alterar a natureza do contrato firmado, não transformando o contrato coletivo em individual ou familiar para todos os fins. Entendimento neste sentido viria a contrariar a boa-fé contratual, que também vigora para o consumidor aderente, eis que este, consciente e voluntariamente, firmou a contratação de plano coletivo, o qual oferece preços menores e, portanto, não lhe é dado, para fins de reajuste, pretender a aplicação de índices de planos de outra natureza. Esta alteração unilateral acabaria por provar injustificado desequilíbrio contratual em detrimento da parte apelante que, ao que consta, tem cumprido o que foi contratado. Nota-se, todavia, que a parte autora alegou, também, a fim de subsidiar o pleito de restituição formulado na inicial, que a operadora ré vinha praticando reajustes desarrazoados, os quais ensejavam excesso de cobrança, fato que a levou, inclusive, à contratação de outro plano (evento 1, INIC1 - fl. 03). E nesse aspecto, cumpre relembrar que a legalidade da previsão contratual não afasta a necessidade de que tais reajustes sejam fundados em critérios objetivos, que possam ser aferíveis e não se revelem abusivos ou excessivamente onerosos, eis que dizem respeito a relações de consumo. Aliás, decidiu-se nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no. 0043940-25.2017/TJSP, TESE 1, item III, que não podem ser aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A parte autora, de seu turno, demonstrou que os reajustes praticados pela operadora ré vêm sendo muito superiores ao índices autorizados pela ANS, para contratos individuais (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6), o que sequer é refutado especificamente por esta última, estando, em verdade, corroborado pela planilha por ela mesma apresentada (evento 13, PLAN6). Outrossim, não há dúvidas de que competia à operadora ré justificar, concretamente, os percentuais adotados a título de reajuste na hipótese em apreço, em discrepância aos limites estabelecidos pela ANS para os contratos individuais, não se revelando suficiente apenas a memória de cálculo juntada e que exibe, tão somente, os percentuais adotados, sem qualquer elaboração (evento 13, DOC5). Ainda, embora a parte requerida argumente que os reajustes efetuados estavam amparados nas pesquisas trazidas pela própria ANS quanto a agrupamentos de até 30 beneficiários, conforme planilhas apresentadas com a contestação (evento 13, DOC1 - fls. 09 e 12), verifica-se que se trata, apenas, de consulta aos procederes adotados pelas mais variadas operadoras de plano de saúde, o que não importa concordância com aqueles, não se desincumbindo ela, assim, do ônus que lhe competia. Contudo, requereu a parte requerida, já em contestação (evento 13, DOC1 - fl. 28), a necessidade de produção de provas (“Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental suplementar”), não sendo oportunizada, ademais, a sua especificação, o que impedia o julgamento antecipado promovido pelo Juízo de origem. Nesse sentido, também julgados deste E. Tribunal de Justiça “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame Contrato de plano de saúde coletivo. Reajustes aplicados com fundamento na sinistralidade do grupo segurado. Alegação de abusividade dos aumentos e pleito de aplicação dos índices fixados pela ANS para planos individuais. Sentença de procedência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar que a ausência de produção de prova pericial atuarial impede a verificação da licitude dos valores reajustados. m III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a legalidade dos reajustes em planos de saúde deve ser comprovada pelas operadoras, sendo necessária a produção de prova técnica. IV. Dispositivo e Tese 5. SENTENÇA ANULADA, com retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial é necessária para verificar a legalidade dos reajustes por sinistralidade.” (TJSP; Apelação Cível 1069713-36.2023.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025). “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES. SINISTRALIDADE. Pleito de revisão dos reajustes por sinistralidade aplicados a partir de janeiro de 2022, em percentuais muito superiores àqueles autorizados pela ANS. Sentença de procedência, para determinar que as requeridas apliquem o reajuste máximo previsto pela ANS aos planos de saúde particulares ao contrato celebrado entre as partes, a partir de janeiro de 2022. Inconformismo. Matéria que necessita de melhor elucidação para possibilitar a solução do litígio. Julgamento antecipado que se mostra prematuro. Anulação da sentença, de ofício. Necessidade de produção da prova pericial requerida pela operadora-ré, para o fim de apurar se os reajustes impostos foram necessários ao restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.” (TJSP;  Apelação Cível 1007389-81.2023.8.26.0529; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025). Nesse diapasão, configurado o cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença proferida, a fim de que seja realizada a perícia técnica pertinente, às custas da ré, apelante, promovendo-se, em seguida, nova análise da matéria. Por fim, visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observado posicionamento do C. STJ segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006). Posto isso, VOTO POR ACOLHER a preliminar aventada no recurso,  a fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando-se a realização de perícia técnica.   assinado por PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000031784v32 e do código CRC bcdf974c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Data e Hora: 17/12/2025, às 14:38:37     4005325-05.2025.8.26.0100 610000031784 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 13:38:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:610000031785 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau Apelação Nº 4005325-05.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. “FALSO COLETIVO”. REAJUSTES. LIMITE ANS. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: parte autora contratou plano de saúde coletivo empresarial para poucos beneficiários. Alegação de que se trata de falso coletivo, devendo o reajuste, ademais, observar o limite autorizado pela ANS. Sentença que julgou procedente o pedido, determinando a aplicação de referido limite e devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. Apela a parte ré suscitando cerceamento de defesa e impossibilidade de equiparação do contrato coletivo ao individual/familiar ou devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar as cláusulas que regem o plano coletivo contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 2. Número reduzido de beneficiários não altera a natureza do contrato, não justificando, por si só, a aplicação de reajustes previstos pela ANS para os planos individuais e familiares. 3. Hipótese em que, todavia, houve também alegação de excesso nos reajustes praticados. 4. ônus de comprovar a necessidade dos índices que competia à operadora ré, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. 5. requisição de provas suplementares E NÃO OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO Que impediaM, todavia, o julgamento antecipado. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.  IV. DISPOSITIVO: PRELIMINAR ACOLHIDA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ÀS CUSTAS DA RÉ, APELANTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, ACOLHER a preliminar aventada no recurso, a fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando-se a realização de perícia técnica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de dezembro de 2025. assinado por PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000031785v23 e do código CRC 96182c13. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Data e Hora: 17/12/2025, às 14:38:37     4005325-05.2025.8.26.0100 610000031785 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 13:38:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 23/12/2025 Apelação Nº 4005325-05.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 16/12/2025, às 00:00, a 23/12/2025, às 23:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 03/12/2025. Certifico que a 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR AVENTADA NO RECURSO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Votante: Juiz PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Votante: Juíza MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Votante: Juiz GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI CAMILA DELATIN DE TOLEDO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 13:38:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas