Relator: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Órgão julgador: TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A Turma Regional de Uniformização (TRU) entende que a perícia judicial com médico especialista não é condição de validade do laudo, salvo se o próprio perito nomeado sugerir o encaminhamento, conforme o PUIL 5034062-08.2019.4.04.7100 do TRF4. (...) (TRF4, AGR 5001823-90.2021.4.04.7031, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 15/08/2025) (destaquei)
No caso presente, o laudo pericial revelou-se suficiente para esclarecimento e convencimento do magistrado, preservados os princípios da celeridade e economia processuais.
6.3 Fatores socioeconômicos e culturais:
Por fim, esclareço desde logo e se fosse o caso, acerca da análise de cond...
(TRF4; Processo nº 5001572-33.2025.4.04.7031; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:700019514931 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)
RECURSO CÍVEL Nº 5001572-33.2025.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício por incapacidade temporária/permanente (NB: 720.864.547-8 - DER: 03/07/2025).
2. Sentença: improcedência, tendo em vista o não preenchimento do requisito da incapacidade (evento 27, SENT1).
3. Recurso do AUTOR: pede a reforma da sentença, autora reitera o pedido e mantém a alegação de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Além disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 32, RecIno1).
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do autor é tempestivo (eventos 28 e 32), é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas no evento 35, CONTRAZ1.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao cumprimento do requisito da incapacidade.
6.1 Justiça gratuita:
A justiça gratuita que se refere a parte autora foi deferida na sentença, conforme destaco:
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
6.2 Incapacidade:
Foi designada perícia médica para averiguar as condições de saúde da parte autora - 52 anos, ensino médio completo, crocheteira. O laudo pericial obtido (evento 18, LAUDOPERIC1), no qual constam as conclusões do expert, informa que a parte autora se encontra acometida por M79.7 - Fibromialgia, M54 - Dorsalgia e G56.0 - Síndrome do túnel do carpo. Contudo, não restaram averiguados quaisquer elementos que indiquem incapacidade laboral, conforme trecho retirado do laudo pericial:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente refere ser portadora de fibromialgia, que é uma condição crônica que se manifesta predominantemente por dor generalizada, porém que não cursa com inflamação ou deformidade nas articulações, nem acometimento neurológico ou muscular que possam ocasionar perda de força e atrofia muscular. A prática regular de exercícios físicos é indicada como principal abordagem terapêutica não farmacológica para o tratamento da fibromialgia, sendo que, permanecer em repouso ou sem movimentação não aliviam as queixas. Da mesma forma, não apresenta, ao menos ao exame físico atual, sinais evidentes de descompensação da patologia, nem mesmo sinais de radiculopatia ou de síndrome do túnel do carpo ativa. Ao menos por enquanto, sem elementos de convicção para incapacidade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Saliento que peritos nomeados pelo Juízo levam em conta todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora não demonstrou que as informações constantes do laudo pericial não correspondem às particularidades de sua condição de saúde, limitando-se a contestar o teor do laudo sem, contudo, apresentar elementos aptos a desautorizá-lo.
A simples discordância com o resultado do laudo pericial, que não apresenta falhas ou irregularidades, não é suficiente para a renovação da perícia judicial. (TRF4, AC 0020095-87.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016).
Se a prova pericial é concludente no sentido da inexistência de incapacidade para o trabalho habitual e se, de outro lado, inexiste prova técnica a infirmar as conclusões lançadas no laudo, não há espaço para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Ainda que a parte autora seja eventualmente portadora de doença ou lesão, não significa, necessariamente, que esteja incapacitada.
Esclareço que o fato de a perícia não fazer referência expressa a determinado atestado ou exame não significa que estes não tenham sido analisados e considerados nas conclusões periciais, sendo que os documentos médicos anteriores à perícia deveriam ter sido levados para o perito, quando da sua realização e os documentos posteriores à data do requerimento, constituem fato novo, o que deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e, eventualmente, de nova ação própria.
Complemento que de acordo com a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, até mesmo a alegação de necessidade de realização de nova perícia ou perícia com médico especialista e/ou alegação de cerceamento de ação, em regra, não consubstanciam pressupostos de validade da prova pericial. É a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que, por sua vez, segue a orientação da Turma Nacional:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A Turma Regional de Uniformização (TRU) entende que a perícia judicial com médico especialista não é condição de validade do laudo, salvo se o próprio perito nomeado sugerir o encaminhamento, conforme o PUIL 5034062-08.2019.4.04.7100 do TRF4. (...) (TRF4, AGR 5001823-90.2021.4.04.7031, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 15/08/2025) (destaquei)
No caso presente, o laudo pericial revelou-se suficiente para esclarecimento e convencimento do magistrado, preservados os princípios da celeridade e economia processuais.
6.3 Fatores socioeconômicos e culturais:
Por fim, esclareço desde logo e se fosse o caso, acerca da análise de condições pessoais. Algumas sentenças já se referem a esta questão. A análise das condições pessoais e/ou sócio-cultural é cabível somente quando se atesta, em juízo, incapacidade parcial e permanente, questão, inclusive, sumulada pela TNU:
"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Súmula 77 da TNU, 06/09/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DA TNU. SÚMULA 29. PEDILEF Nº 0003746-95.2012.4.01.4200. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná, em sede de juízo de retratação, por suposto descumprimento de entendimento vinculante da Turma Nacional de Uniformização consubstanciado na Súmula 29 e no PEDILEF nº 0003746-95.2012.4.01.4200, que tratam da necessidade de análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado com visão monocular, para fins de concessão de benefício assistencial.A parte reclamante alegou que o acórdão não considerou adequadamente as limitações decorrentes da deficiência visual e deixou de realizar exame completo das condições do caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Recursal reclamado deixou de aplicar entendimento vinculante da TNU sobre a análise das condições pessoais de segurados com visão monocular, configurando hipótese de cabimento da reclamação nos termos do art. 40 do Regimento Interno da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A jurisprudência consolidada da TNU, por meio da Súmula 77, estabelece que a análise das condições pessoais e sociais do requerente somente é exigida quando reconhecida a incapacidade para o trabalho, o que não se verificou no caso concreto. (...) "2. Não configura descumprimento de entendimento da TNU a decisão que, diante da inexistência de incapacidade laborativa atestada em perícia, deixa de analisar as condições pessoais do requerente." (...) (Rcl - Reclamação 5000048-51.2025.4.90.0000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/05/2025.) (destaquei)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. EXAME PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE GRANDE COMPLEXIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QO 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003250-06.2019.4.01.3300, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2024.) (destaquei)
De qualquer forma, as condições da parte foram consideradas quando da elaboração da prova técnica, da valoração da prova em sentença e também nesta instância recursal, não apresentando-se como suficientes para justificar a alegada incapacidade no caso dos autos.
O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019514931v2 e do código CRC 99cfc903.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001572-33.2025.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 17 de dezembro de 2025.
assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019616473v2 e do código CRC 95d9a44f.
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Extrato de Ata Justiça Federal da 4ª RegiãoSeção Judiciária do Paraná EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001572-33.2025.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 28/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
HELENA D ALMEIDA SANTOS
Secretária
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