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Decisão 5003174-02.2023.4.04.7202

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5003174-02.2023.4.04.7202

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Órgão julgador: TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/06/2023)

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS –  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois este somente vai se caracterizar quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à soluçã...

(TRF4; Processo nº 5003174-02.2023.4.04.7202; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; Órgão julgador: TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/06/2023); Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005486017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5003174-02.2023.4.04.7202/SC RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial. Os apelantes alegam: a) que deve ser deferida a gratuidade da justiça à empresa executada, diante da comprovação de que não obteve lucro no ano de 2021; b) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que não consta, no contrato, informação a respeito de qual índice deve ser utilizado para a correção do saldo devedor; c) que deve ser aplicado ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; d) que não foi informado o Custo Efetivo Total (CET); e) a ilegalidade da cobrança de encargos moratórios, tendo em vista que "a legislação em vigor estabelece multa moratória de no máximo 2% (artigo 52, §1º do CDC) ao mês e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC e doutrina/jurisprudência pátrias)"; e) que, diante da constatação da cobrança de encargos abusivos, deve ser descaracterizada a mora; f) que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos (ev. 27): I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por JVC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, C. A. V., JOSÉ REINALDO WOLKWEIS, E. D. V. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.  Em apertada síntese, os embargantes se opõem à execução de título extrajudicial de n. 5003986-78.2022.4.04.7202, em que a embargada busca a satisfação de um crédito inicial de R$ 328.471,20, amparada em contrato para construção de empreendimento imobiliário, registrado sob o n. 855553401412-0.  Os embargos se fundam nos seguintes argumentos: a) preliminarmente: nulidade por incerteza, iliquidez e inexibilidade da dívida; b) ausência de mora; c) ausência de informação do custo efetivo total; d) ausência de pactuação do índice de correção monetária no período de inadimplência.   Pediram a suspensão da execução embasado na existência de garantia suficiente à satisfação do crédito.  Pediram gratuidade de justiça. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Os pedidos de gratuidade, por outro lado, foram concedidos (evento 3). Intimada, a CEF apresentou impugnação. Em síntese, defendeu a regularidade da execução, contestando os pontos destacados pela parte embargante.  Os embargantes replicaram.   Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório.  Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Gratuidade de Justiça Na linha do que foi estabelecido no evento 3, somente o embargante Carlos comprovou sua renda mensal (Evento 1, OUT5), assim como a pessoa jurídica autora juntou seu balanço patrimonial (Evento 1, OUT4).  Os demais embargantes não comprovaram suas rendas.  Mesmo intimados a complementar a instrução documental, os embargantes quedaram silentes. No evento 13 requereram a dilação de prazo, em petição juntada no dia 03/05/2023.  Ocorre que até a presente data não houve atendimento das determinações do juízo.  Diante disso, defiro o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente em favor do embargante C. A. V., eis que a documentação anexa a petição inicial é comprovadora da inserção abaixo do teto do Regime Geral da Previdência Social, utilizando como parâmetro para concessão da gratuidade.  Anote-se.  Quanto aos demais, indefiro diante da insuficiência de documentação idônea apta a demonstrar a hipossuficiência.  Refiro que o balanço juntado, por si só, não é capaz de revelar que a empresa não será capaz de suportar os encargos do processo.  2.2.  Preliminarmente: Aplicação do CDC Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário estabelecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Trata-se de relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput, e 3º, caput). Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - entendendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Advirto, porém, que a aplicação do CDC não importa em inversão automática do ônus da prova, devendo ser analisada caso a caso e determinada quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor.  No caso concreto, a discussão trazida pelas partes não suscita a necessidade de dilação probatória, tampouco a inversão do ônus da prova.  2.3. Preliminarmente: Nulidade da Execução Busca-se preliminarmente o reconhecimento de nulidade da execução, na medida em que a mesma seria ilíquida, incerta e inexigível.  Ocorre que tal alegação não prevalece no caso concreto, em que a credora junta as planilhas de cálculo correspondentes, em consonância com o que dispõe o contrato, classificado como título executivo extrajudicial.  Os próprios embargantes trazem os seguintes destaques: A) Valor financiado: R$ 989.906,21 B) Taxa de Juros: 8,3001% a.a. C) Total de prestações: 24 parcelas mensais e consecutivas D) Valor das prestações: Valores estabelecidos mês a mês E) Data da assinatura do Contrato: 24/02/2016. Embora exista a alegação de que o contrato deixou de estabelecer o índice de correção monetária, tal estipulação é aferível entre as cláusulas contratuais que regem o negócio, como exemplificativamente a que segue (processo 5003986-78.2022.4.04.7202/SC, evento 1, CONTR2, p. 08/09): Parágrafo Quinto - AMORTIZAÇÃO - Findo o prazo de construção/legalização definido na Letra "C.6.1." e durante o prazo de amortização definido na Letra "C.6.2.", o DEVEDOR pagará à CAIXA, mensalmente, no mesmo dia correspondente ao da assinatura deste contrato, a parcela de Amortização (A), calculada pela divisão do valor do financiamento pelo prazo de amortização contratado e a parcela de juros (J) nominal calculados à taxa definida na Letra "C.7", acrescidos de atualização monetária apurada no período, com base nos índices de remuneração básica aplicada às contas vinculadas do FGTS vigentes na data de aniversário deste contrato.   Ou seja, o contrato previa a utilização da controversa Taxa Referencial - TR, a qual inclusive dá suporte ao cálculo apresentado pelos embargantes (evento 1, CALC7).  Portanto, se o argumento da inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título executivo se funda nesta premissa, ela se mostra equivocada, na medida em que o índice de correção monetária foi expressamente pactuado.  Assim, a tese preliminar deve ser afastada.  2.4. Mérito: Não Fornecimento do Custo Efetivo Total - CET O Custo Efetivo Total foi regulamentado pela Resolução n. 3.517 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 1º, §7º assim estabeleceu: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010) (...) 7º O CET deve ser calculado a qualquer tempo pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a pedido do cliente. Como se vê, o CET não é requisito de validade do negócio, podendo o cliente a qualquer tempo solicitar o cálculo correspondente, não havendo indicativo de que o consumidor tenha realizado este pedido, tampouco tenha sido negada a pretensão.  A ausência de sua informação traduz mera irregularidade.  A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois este somente vai se caracterizar quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31-3-2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes. 5. A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 6. Ocorre que restou constatado na sentença recorrida a não previsão incidência da comissão de permanência nos cálculos do montante devido. Assim, a parte recorrente carece de interesse processual. 7. A carência da informação do CET configura mera irregularidade, não conduzindo à nenhuma ilegalidade ou abusividade, vez que o custo efetivo total deve ser calculado a qualquer tempo pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a pedido do cliente (§7º, art. 1º, Res. 3.517/2007). 8. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF4, AC 5014551-20.2021.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/06/2023) Portanto, os embargos não podem ser acolhidos neste aspecto.  2.5.  Mérito: Limitação dos Encargos Moratórios Os embargantes reiteraram a tese de embargos no sentido de que o contrato deixou de prever o índice de correção monetária, questão que se mostra superada conforme fundamentos do tópico preliminar.  No mais, argumentam que haveria superação do limite máximo estabelecido no art. 406 do Código Civl, que assim estabelece:  Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A norma, vale dizer, tem nítido caráter residual, reservada a situações em que não há a pactuação de juros moratórios, circunstância que não pode ser atribuída ao caso concreto, dado o disposto na cláusula décima sétima, parágrafo primeiro do contrato que dá suporte à execução.  Portanto, improcedentes os embargos neste aspecto.  2.6. Mérito: Afastamento da Mora Uma vez não aferidas quaisquer exigências abusivas, não há que se falar afastamento da mora.  2.7. Impenhorabilidade dos Bens Oferecidos em Garantia Além  da garantia resultar de ato voluntário do devedor, quando da tomada do empréstimo, não há como acolher a tese de impenhorabilidade com base no art. 833, inciso V do CPC, na medida em que os bens oferecidos em garantia em verdade dizem respeito ao produto da atividade desempenhada, não se confundindo com "os móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial opostos pelos embargantes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.  Condeno a(s) parte(s) embargante(s) ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.  Observe-se, todavia, a concessão de gratuidade de justiça em favor de um dos embargantes.  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, ascendam os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Inicialmente, em relação à concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser demonstrada, de maneira inequívoca a ausência de condições para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido (g.n.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. MULTA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de multa administrativa, indeferiu a gratuidade de justiça e rejeitou exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o direito à gratuidade de justiça para pessoa jurídica inativa; (ii) a validade da CDA e a necessidade de juntada do processo administrativo em exceção de pré-executividade; (iii) a legalidade da multa, juros e encargo legal; e (iv) a possibilidade de substituição da multa por advertência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica é afastada, pois a parte agravante insurge-se quanto aos fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos que, se acolhidos, alterariam a decisão impugnada.4. O pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica é indeferido, pois, embora a empresa esteja inativa, não foi comprovada de maneira inequívoca a ausência de condições para o pagamento das despesas processuais, conforme Súmula 481 do STJ e jurisprudência do TRF4.5. A exceção de pré-executividade é rejeitada, uma vez que as alegações de inépcia da inicial, falta de notificação, nulidade da CDA e ausência de comprovação da infração demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção, conforme Súmula 393 do STJ.6. A CDA preenche os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), e a cópia do processo administrativo pode ser requerida pela parte (art. 41 da LEF), não sendo exigência para a inicial da execução fiscal.7. A cobrança de multa, juros e encargo legal é mantida, pois a Taxa Selic é legal para débitos tributários, a cumulação de multa e juros é cabível, e o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é legítimo e constitucional, conforme jurisprudência do TRF4 e STF (Tema 214).8. A penalidade de multa é mantida, pois a escolha da sanção é ato discricionário da autoridade administrativa, e o Judiciário não deve substituí-la por advertência, especialmente porque a validade das multas administrativas por infração ambiental independe da prévia aplicação de advertência, conforme Tema 1.159 do STJ.IV. DISPOSITIVO:9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022870-28.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte executada, pessoa jurídica, por não ter comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a parte agravante, pessoa jurídica, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a insuficiência de recursos, conforme exigido pela Súmula 481/STJ e pelo art. 99, § 2º, do CPC.4. A alegação de ausência de faturamento não justifica a dispensa da escrituração contábil, que é essencial para aferir a real condição financeira da empresa.5. A comprovação da situação econômica da pessoa jurídica exige documentação técnica e específica que permita ao julgador aferir, de forma objetiva, a real condição financeira da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração ou a alegação de ausência de faturamento sem a devida escrituração contábil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024310-59.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2025) No caso, a empresa agravante não logrou comprovar a situação de hipossuficiência capaz de ensejar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que juntou aos autos apenas o balanço patrimonial referente ao ano de 2021, que não demonstra, por si só, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo. Quanto à aplicação do CDC, verifico que, na decisão agravada, foi reconhecida a possibilidade de aplicação da legislação consumerista, mas, diante da desnecessidade de dilação probatória, mostrou-se desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova. Não ha reforma, portanto, a ser feita na sentença, no ponto. Prosseguindo, os apelantes alegam que o contrato que forma o título executivo é nulo, pois não consta no instrumento a informação a respeito de qual índice deve ser utilizado para a correção do saldo devedor. Com efeito, conforme constou na sentença, inobstante as alegações dos recorrentes, verifica-se que foi previsto no parágrafo quinto da cláusula décima do contrato que o saldo devedor será acrescido de atualização monetária apurada com base nos índices de remuneração básica aplicada às contas vinculadas do FGTS. Em relação à apresentação do Custo Efetivo Total - CET, a sentença foi proferida de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a ausência de tal informação não é, por si só, capaz de ensejar a nulidade do contrato. Nesse sentido (g.n.): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE CUSTO EFETIVO TOTAL. MERA IRREGULARIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras (súmula n.º 297 do Superior Tribunal Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Não obstante, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não decorre, automaticamente, da natureza consumerista da relação jurídico-material controvertida, uma vez que depende da caracterização da hipossuficiência da parte (consumidora) - que, gize-se, não diz respeito à sua vulnerabilidade econômico-financeira, mas, sim, à impossibilidade ou dificuldade técnica na produção da prova -, e da existência de fatos cuja produção de provas seja impossível ou extremamente difícil ao consumidor e mais fácil para o fornecedor.2. É lícita a pactuação de juros remuneratórios com taxa mensal variável, a qual, por sua natureza, não pode constar do contrato assinado.3.  A ausência de informação sobre o custo efetivo total (CET) configura mera irregularidade, que não tem o condão de gerar a nulidade do contrato.4. Não há nulidade da cláusula em que o fiador renuncia ao benefício de ordem, expressamente ou pela pactuação da solidariedade passiva, nos termos do artigo 828, incisos I e II, do Código Civil.5. Na ausência de contratação específica, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado para as operações da mesma espécie (súmula n.º 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor"). Em contrapartida, se houver previsão específica, o reconhecimento da invalidade da cláusula contratual pressupõe a existência de uma discrepância significativa entre os percentuais livremente pactuados pelas partes (autonomia privada) e as taxas médias de mercado para a operação financeira na época.6. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara, considerando-se assim a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Ainda que se possa afirmar que a capitalização mensal dos juros remuneratórios seja inerente à operação de cheque especial, já que o encargo é debitado na conta, naturalmente ampliando o saldo devedor, o qual servirá de base de cálculo para o encargo no mês subsequente, é forçoso reconhecer que não consta a pactuação de capitalização de forma expressa e clara no contrato. Destarte, deve ser afastada, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (temas n.ºs 246 e 247). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013993-94.2020.4.04.7107, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. IOF. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO  DA MORA. 1. Nada impede a ampla revisão da relação contratual entabulada pela parte autora. No entento, tem-se que é ônus da parte autora a juntada dos contratos anteriores, bem como a comprovação das alegações relativas aos contratos pretéritos em sua relação com os contratos objeto da ação.2. A jurisprudência do c. STJ consolidou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documentos bancários deve vir acompanhado da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, da comprovação do pedido não atendido em prazo razoável pela instituição financeira e do pagamento do custo do serviço.3. É ônus da parte interessada diligenciar junto à instituição financeira requerida, pela via adequada, requerendo o fornecimento de cópias ou segunda via dos contratos que não possuir, pagando a tarifa bancária respectiva, se assim for exigida. 4. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil.5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros.6. São claros os precedentes deste Tribunal no sentido da legalidade da utilização da tabela PRICE.7. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada.8. Compulsando os autos, percebe-se que não restou demonstrada  cobrança de comissão de permanência, tampouco a existência de cumulações indevidas.9.  No julgamento do REsp 1.251.331/RS, em 28/08/2013, em sede de repercussão geral, o c. STJ firmou que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, sendo válidas, no entanto, para cobrança em contratos firmados com pessoa jurídica.10. Não há qualquer vedação legal na cobrança do IOF, cujo contribuinte é o tomador do empréstimo, e não a Instituição Financeira, responsável apenas por sua retenção na fonte. Portanto, não há incorporação do valor do IOF no valor emprestado. O que há é um valor total emprestado sobre o qual incide IOF.11. Mesmo que o contrato discutido não trouxesse informação específica sobre o Custo Efetivo Total da operação bancária, de molde que  a autora pudesse avaliar as vantagens da contratação em relação às demais instituições financeiras, tal circunstância não tem o condão de impor a decretação de nulidade do contrato, conforme orientação firmada pelo e. TRF-4ª Região.12. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora.13. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005887-78.2022.4.04.7009, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2024) Os recorrentes aduzem, ainda, a ilegalidade dos encargos moratórios, uma vez que a Resolução n.º 4.458/2017 permite apenas a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória e que "a legislação em vigor estabelece multa moratória de no máximo 2% (artigo 52, §1º do CDC) ao mês e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC e doutrina/jurisprudência pátrias)". No caso, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança dos encargos moratórios, tendo em vista que foram fixados de acordo com a legislação em vigor, com multa de 2% a.m. e juros moratórios de 0,033% ao dia, conforme cláusula décima sétima do contrato. Por fim, diante da não constatação de cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual, não prospera o pleito de descaracterização da mora. E, no que toca ao pedido de redução dos honorários advocatícios, verifica-se que já foram fixados no limite mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Estou votando, dessa forma, pela manutenção integral da sentença apelada. Dispositivo Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, nos termos do art. 85, 11, do CPC, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se em 1 ponto percentual o valor estabelecido na sentença, mantidas as demais disposições. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação. assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005486017v17 e do código CRC d07ee0b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Data e Hora: 17/12/2025, às 17:05:02     5003174-02.2023.4.04.7202 40005486017 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 09:13:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:40005486018 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5003174-02.2023.4.04.7202/SC RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, opostos por empresa e seus sócios em face da Caixa Econômica Federal, referente a contrato para construção de empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (ii) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, em face da alegação de ausência de índice de correção monetária; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iv) a nulidade do contrato pela ausência de informação do Custo Efetivo Total (CET); (v) a legalidade dos encargos moratórios; e (vi) a descaracterização da mora e a redução dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade da justiça para a pessoa jurídica foi indeferido, pois, embora a empresa tenha apresentado balanço patrimonial de 2021, este documento, por si só, não comprova de maneira inequívoca a ausência de condições para o pagamento das despesas processuais, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ e pelo art. 99, § 2º, do CPC. 4. A alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível, por falta de indicação do índice de correção monetária, foi afastada. O contrato prevê expressamente, no parágrafo quinto da cláusula décima, que o saldo devedor será atualizado com base nos índices de remuneração básica aplicada às contas vinculadas do FGTS (TR). 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida, conforme Súmula 297 do STJ. No entanto, a inversão do ônus da prova não foi determinada, pois não se verificou a hipossuficiência do consumidor nem a necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia. 6. A ausência de informação do Custo Efetivo Total (CET) não acarreta a nulidade do contrato. 7. A cobrança dos encargos moratórios foi considerada legal, pois o contrato prevê multa de 2% ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia (cláusula décima sétima), em conformidade com a legislação.  8. A mora não foi descaracterizada, uma vez que não foram constatadas quaisquer exigências abusivas ou ilegalidades nos encargos contratuais. 9. O pedido de redução dos honorários advocatícios foi negado, pois já foram fixados no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência; a ausência de informação do Custo Efetivo Total (CET) configura mera irregularidade e não invalida o contrato; e a pactuação expressa de índice de correção monetária e encargos moratórios dentro dos limites legais garante a liquidez e exigibilidade do título e a caracterização da mora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §11, art. 99, §2º, art. 487, inc. I; CC, art. 406; CDC, art. 2º, caput, art. 3º, caput, art. 52, §1º; Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, art. 1º, §7º; Lei nº 8.078/1990, art. 3º, §2º; Lei Complementar nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 481; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022870-28.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 13.10.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024310-59.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.09.2025; TRF4, AC 5014551-20.2021.4.04.7208, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 09.06.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013993-94.2020.4.04.7107, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 29.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005887-78.2022.4.04.7009, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025. assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005486018v7 e do código CRC 269924bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Data e Hora: 17/12/2025, às 17:05:02     5003174-02.2023.4.04.7202 40005486018 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 09:13:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025 Apelação Cível Nº 5003174-02.2023.4.04.7202/SC RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 28/11/2025. Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 09:13:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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