Relator: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Órgão julgador: Turma;, Rel. Des. Fed. Celso Kipper.; Julg. 20/07/2011,; DEJF 26/07/2011.; Pág. 346) (sem grifo no original)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:700019418840 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5006861-71.2024.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR VOTO 1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 171.457.276-2, DER: 21/02/2024). 2. Sentença: parcial procedência do pedido, declarando o tempo de serviço especial de 22/09/1983 a 10/04/1987 e de 24/12/2007 a 22/04/2014, cujos períodos deverão ser convertidos em tempo de serviço pelo fator 1,4, bem como condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 171.457.276-2, DIB: 22/04/2014 (evento 26, SENT1).
(TRF4; Processo nº 5006861-71.2024.4.04.7001; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR; Órgão julgador: Turma;, Rel. Des. Fed. Celso Kipper.; Julg. 20/07/2011,; DEJF 26/07/2011.; Pág. 346) (sem grifo no original); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:700019418840 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)
RECURSO CÍVEL Nº 5006861-71.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 171.457.276-2, DER: 21/02/2024).
2. Sentença: parcial procedência do pedido, declarando o tempo de serviço especial de 22/09/1983 a 10/04/1987 e de 24/12/2007 a 22/04/2014, cujos períodos deverão ser convertidos em tempo de serviço pelo fator 1,4, bem como condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 171.457.276-2, DIB: 22/04/2014 (evento 26, SENT1).
3. Recurso da parte autora: preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em vista que não oportunizada a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do período de atividade rural de 28/05/1968 a 27/05/1972. No mérito, o reconhecimento do período de atividade rural de 28/05/1968 a 27/05/1972, bem como a declaração de especialidade do período de 24/12/2007 a 22/04/2014, em que esteve exposto ao agente nocivo "ruído" (evento 41, RecIno1).
4. Recurso do INSS: em síntese, pede a reforma da sentença que reconheceu os períodos de 22/09/1983 a 10/04/1987 e de 24/12/2007 a 22/04/2014 como atividade especial. Alega, em relação ao primeiro período, que seu reconhecimento é indevido por não estar previsto no Decreto nº 83.080/79. Quanto ao segundo período, argumenta que a utilização de laudo similar foi equivocada. (evento 44, RecIno1).
5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas pela parte autora (evento 66, CONTRAZ1) e pela autarquia federal (evento 63, CONTRAZ1).
6. Pressupostos de admissibilidade recursal: os recursos são tempestivos e isentos de preparo. No entanto, somente o recurso da parte autora deve conhecido.
O recurso não enfrenta de forma específica os fundamentos centrais da sentença recorrida. Limita-se a reproduzir, com alterações mínimas de redação, os mesmos argumentos genéricos já apresentados na contestação (evento 13, CONTES1), sem articular com precisão os motivos pelos quais a decisão de primeiro grau estaria equivocada em relação aos elementos concretos do processo.
A decisão judicial, ao reconhecer o direito à atividade especial, analisou de forma circunstanciada toda a prova documental e os requisitos legais aplicáveis, considerando a compatibilidade do período trabalhado com a legislação vigente à época, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante documentos hábeis nos autos, bem como a jurisprudência consolidada sobre o tema.
O recurso interposto pelo INSS, no entanto, não enfrenta esses pontos decisivos, restringindo-se a repetir argumentos genéricos sobre suposta insuficiência probatória, sem contudo demonstrar vícios específicos na análise realizada pelo juízo de origem ou apresentar contraprova robusta capaz de infirmar os elementos constantes nos autos.
A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, indispensável para o conhecimento do recurso. O recurso deve demonstrar, com clareza, por que a decisão recorrida estaria equivocada, indicando os aspectos fáticos e jurídicos que justificariam sua reforma. A repetição de teses genéricas, dissociadas da motivação concreta da sentença, não satisfaz esse ônus.
Diante disso, deixo de conhecer o recurso com fulcro no art. 1.010, II/CPC.
7. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao item '3'.
7.1 - Cerceamento de ação/oitiva de testemunhas:
Registro, em atenção às razões recursais, que o julgador monocrático oportunizou a produção de oral, durante a instrução processual, conforme despacho no evento 15 (evento 15, DESPADEC1), não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vejamos:
"
(...)
5.2. Outros documentos que comprovem o trabalho rural para os anos eventualmente faltantes, conforme análise acima realizada;
5.3. Processo administrativo ou documento que comprove a concessão de benefício rural para algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural).
5.4. Declarações gravadas em arquivo audiovisual. Caso entenda necessário, a parte autora poderá complementar a prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
(...)
"
Desta feita, afasto, pois, a preliminar suscitada.
7.2 - A sentença analisou o caso da seguinte forma (evento 26, SENT1):
(...)
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Da Decadência
Não há falar em decadência do direito de revisão do benefício, porquanto o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91 não restou atingido.
Com efeito, o benefício restou implantado por ordem judicial em 23/04/2015, havendo o primeiro pagamento em 05/2015, conforme histórico nos autos 5019167-24.2014.4.04.7001 (CONBAS1 - evento 41 dos autos originais).
Assim, considerando que a ação revisional restou ajuizada em 18/04/2024, não se consumou o prazo decenal.
Da Prescrição
Quanto à prescrição, o entendimento da jurisprudência é pacífico acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, por força da aplicação do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e leis anteriores.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/04/2024, estariam prescritas as verbas anteriores a 18/04/2019.
Não se pode olvidar, entretanto, que o prévio requerimento administrativo é causa suspensiva do prazo prescricional, o qual volta a correr somente após a comunicação da decisão ao requerente. É o que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, in verbis:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Orienta nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região, bem como a TNU em sua Súmula 74:
(...) O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF 4ª R.; 6ª. T. APELRE 0015185-56.2010.404.9999;/ SC; Sexta Turma;, Rel. Des. Fed. Celso Kipper.; Julg. 20/07/2011,; DEJF 26/07/2011.; Pág. 346) (sem grifo no original)
TNU, Súmula n. 74: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".
Pois bem.
Desta forma, considerando que o requerimento administrativo de revisão foi formalizado em 21/02/2024 (PROCADM12 - evento 01), houve a suspensão do prazo de prescrição nesta data.
O indeferimento administrativo ocorreu em 13/04/2024 (pág. 166, PROCADM12 - evento 01), e a ação foi ajuizada na mesma competência em 18/04/2024.
Assim, não há falar em curso da prescrição entre o requerimento de revisão (21/02/2024) e o ajuizamento da ação (18/04/2024).
Reconheço, pois, a prescrição das diferenças vencidas no momento anterior a 21/02/2019.
MÉRITO
Do Tempo de Serviço Rural
A parte autora alega ter exercido atividade rural no período de 28/05/1968 a 27/05/1972, período anterior aos doze anos de idade.
O tempo de serviço rural pode ser contado a partir dos 12 anos de idade, conforme permitia a Constituição vigente à época dos fatos, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu o limite de 14 anos tão-somente para não contradizer a CF/1988. Ressalte-se que a norma tem caráter de proteção, não podendo prejudicar o menor, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
Ressalto que proclamar que eventual ajuda, em meio período, de uma criança de 7 a 12 anos na área rural era essencial à sobrevivência da família é uma tese que não encontra respaldo na realidade. É fato notório que na contagem do número de trabalhadores (falava-se em número de enxadas) de uma família somente eram considerado os membros com idade superior a 14 anos. Acolher o período dos 12 a 14 é uma benesse jurisprudencial sem base fática, agora reconhecer como tempo rural suposto trabalho em idade inferior a 12 anos é afrontar o bom senso e o princípio constitucional da razoabilidade. Além de ser inconstitucional pela idade mínima para o trabalho estabelecida na época de 12 anos, ainda fere o princípio constitucional de criação de novo benefício sem a existência de prévia fonte de custeio (§ 5º, art. 195, CF), porquanto inexiste qualquer admissão na legislação atual dessa malfada hipótese.
Dessa forma, considerando que a parte autora completou 12 anos de idade em 28/05/1972 (nascimento em 28/05/1960; CNH5 - evento 01), esta é a data a partir da qual se permite a análise do reconhecimento do labor rural.
É sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo egrégio STJ, cuidando-se de matéria sumulada (Súmula nº 149).
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula 34 da TUN, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Frise-se que na hipótese de atividade rural realizada em regime de economia familiar, é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para comprovar o trabalho rural desenvolvido pelos demais componentes do grupo.
No intuito de produzir início de prova material, a parte autora arrolou em sua petição inicial os seguintes elementos de prova material (INIC1 - evento 01):
1968 a 1978 - Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga em nome do pai do autor, Sr. Benedito, com indicação do nome do autor na condição de dependente (fls. 81 a 84 do PA revisão);
1972 – Ata de exame escolar referente à Escola Rural Estadual São Bento, na qual consta o nome do segurado (fls. 85 a 87 do PA de revisão)
1978 – Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga em nome do segurado (fls. 88 a 89 do PA de revisão);
1986 – Livro de alistamento militar na qual consta o nome do segurado e local de residência em “zona rural” (fls. 90 a 93 do PA de revisão)
Intimada à produção de prova testemunhal, a parte autora considerou dispensável em face dos elementos materiais de prova.
Ainda que se admita, atualmente, em tese, o cômputo de atividade rural de segurado com menos de doze anos de idade, tal situação não foi efetivamente caracterizada no caso concreto, pois, além de se tratar, evidentemente, de uma situação excepcional, já que não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto, a prova dos autos nesse tipo de situação deve ser contundente o bastante para suprir as peculiaridades acima referidas.
A simples presença da parte autora com os pais, ou um dos pais e outros integrantes do grupo familiar, durante o trabalho desses no campo, ou o auxílio a alguma tarefa rural mais leve, não configura labor de segurado especial como criança.
A situação dos autos não sugere a existência de colaboração agrícola que possa ser considerada excepcional àquelas tarefas normalmente desempenhadas por crianças menores de 12 anos de idade, de sorte que inviável o reconhecimento do efetivo tempo de labor rural.
A improcedência é a medida que se impõe.
(...)
Fixadas estas premissas, analiso o caso concreto!
a) 22/09/1983 a 10/04/1987 - Equipe Distribuição de Medicamentos Com. e Rep.
Não apresentou formulário nem laudo técnico, uma vez que a empresa encerrou atividades (pág. 12, INIC1 - evento 01).
O contrato de trabalho anotado na CTPS descreve o cargo de "embalador" (pág. 05, CTPS7 - evento 01). Mas, alega que exerceu a atividade de movimentador de mercadorias, carregando e descarregando mercadorias.
Apresentou declaração reduzida a termo do ex-colega de trabalho G. V. F., atestando que a parte autora foi contratada para o cargo de "embalador", atuando na carga e descarga de mercadorias em tempo integral (pág. 110 a 116, PROCADM12 - evento 01).
As atividades típicas desenvolvidas de um "movimentador de mercadorias", "arrumador" ou "estivador" são previstas como especiais no Decreto 53.831/64, código 2.5.6 - Estiva e Armazenamento, bem como no Decreto 83.080/79, código 2.4.5 - Transporte Manual de Carga Na Área Portuária. Confira-se:
2.5.6
ESTIVA E ARMAZENAMENTO.
Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes.
Perigoso
25 anos
Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29-9-60.
2.4.5
TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.
Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)
Arrumadores e ensacadores.
Operadores de carga e descarga nos portos.
25 anos
Tanto a jurisprudência da TRU da 4ª Região quanto a do TRF da 4ª Região orientam que as atividades de carregador/ensacador se equiparada à de estiva e armazenagem e, pelo mero exercício da profissão, enseja a natureza especial da função até o advento da Lei 9.032/95, mesmo que desempenhada fora da área portuária. Neste sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, considerando a recepção pela Lei n.º 8.213/91 dos regramentos anteriores em seu artigo 152 e a ratificação expressa da vigência concomitante do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 pela disposição do artigo 292 do Decreto n.º 611/92, primeiro regulamento da Lei de Benefícios. 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes: Apelação Cível n.º 5003707-81.2011.404.7104, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, disponibilizado em 20/06/2013; Apelação Cível n.º 5000114-17.2011.404.7016, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, disponibilizado em 05/07/2013; Apelação Cível n.º 5009463-71.2011.404.7104, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, disponibilizado em 25/10/2013; e Apelação Cível n.º 5001439-03.2010.404.7003, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, disponibilizado em 07/11/2013. 3. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão à premissa jurídica uniformizada. (IUJEF 5002879-82.2011.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 23/04/2014).
Ademais, é certo que a nomenclatura dada à função não interfere no reconhecimento da atividade especial, pois esta decorre das peculiaridades especificas às atividades, e não do nome popular ou do nomem iuris que lhe fora atribuída.
Portanto, comprovado o exercício de labor sujeito a enquadramento profissional, reconheço o tempo de serviço especial de 22/09/1983 a 10/04/1987, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem).
b) 24/12/2007 a 22/04/2014 - Londrina Sul Transporte Coletivo Ltda
O formulário PPP descreveu o cargo de "cobrador" de ônibus, sujeito a ruído aferido periodicamente segundo a NR 15 abaixo do limite de tolerância (73 a 83,5 dB(A); pág. 52, PROCADM12 - evento 01).
Impugnou os dados ambientais contidos no formulário, requerendo a aplicação do laudo judicial produzido nos autos nº 5006977-82.2021..4.04.7001 pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Londrina (págs. 55 a 80, PROCADM12 - evento 01).
Acolho o laudo técnico-judicial como prova emprestada, uma vez que foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em ação previdenciária análoga à presente e ajuizada contra o INSS, sendo avaliada idêntica função na mesma empresa empregadora.
A perícia judicial considerou as atividades de cobrador de ônibus e de motorista de ônibus penosas, nos termos da NR 15.
E, quanto à penosidade, orienta o TRF4 no seguinte sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. (...) (Apelação Civel 5012888-45.2016.404.7100/RS. 5ª Turma. Relator Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior. DE de 23/07/2025).
Assim, em face da penosidade da função, reconheço a natureza especial do período de 24/12/2007 a 22/04/2014, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem).
(...)
7.1 - Recurso da parte autora:
Quanto ao período de atividade rural de 28/05/1968 a 27/05/1972, a TNU, no PEDILEF 00009617020104036304, já decidiu acerca da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
O labor rurícola, apesar de em tese poder ser reconhecido até mesmo antes dos 12 anos de idade, demanda prova sólida da indispensabilidade do trabalho do menor, que não pode ter caráter de mero auxílio.
Há que se ressaltar que o reconhecimento excepcional da atividade laborativa antes dos 12 anos de idade exige uma prova robusta e detalhada, ônus do segurado. Não bastam alegações gerais relativas ao trabalho, sendo antes preciso comprovar que, não obstante a tenra idade, efetivo labor era exercido (e não mero auxílio ao trabalho do pais e demais familiares).
Certo que os filhos, desde muito cedo, ajudam no trabalho da lavoura, essa colaboração, todavia, não pode ser considerada trabalho efetivo, para fins de qualificação como segurado especial, senão quando se torne de tal monta a revestir-se da característica de essencial ao desenvolvimento do grupo familiar.
Não se presume trabalho rural de menor de 12 anos de idade em patamar suficiente a permitir-se a afirmação da qualidade de segurado especial. O auxílio que os filhos de ordinário prestam a seus pais, muito comum em famílias rurais de baixa renda, não induz qualidade de segurado, quando considerado o trabalho infantil. Exceções, como a da exploração de trabalho infantil em níveis superiores àquilo que se possa presumir, ou a existência de grupos familiares dependentes de forma preponderante do trabalho infantil, devem decorrer de prova robusta, no caso não produzida.
Quanto ao período de atividade especial de 24/12/2007 a 22/04/2014, em que a parte autora requer que seja declarada também a exposição ao agente nocivo "ruído", em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. No caso, o PPP constante no processo nº 5006977-82.2021.4.04.7001 indicou, de forma específica e periódica, níveis de ruído entre 73 e 83,5 dB(A), ou seja, abaixo do limite legal de 85 dB(A) para a caracterização da insalubridade.
A função do laudo é instrumental, fornecendo subsídios técnicos, mas sem vinculação absoluta, especialmente quando confrontado com prova documental oficial e contemporânea aos fatos, como o PPP. O laudo constante no processo nº 5008463-73.2019.4.04.7001, para o período que a parte autora pede o reconhecimento (24/12/2007 a 22/04/2014), foi realizado tendo como base a função de "motorista" (01/07/2006 a 22/08/2017), sendo que a função da parte autora durante o período era de "cobrador".
Assim, a prevalência dos dados do PPP, que demonstram ausência de exposição insalubre ao ruído, mostra-se adequada e fundamentada, não havendo que se falar em nulidade ou em revisão do entendimento já consolidado na sentença quanto à não caracterização do agente físico ruído para o período.
Desta feita, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
8. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
d) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL.
assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019418840v6 e do código CRC 0aa19130.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006861-71.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 17 de dezembro de 2025.
assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019616892v2 e do código CRC d6304ebc.
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Extrato de Ata Justiça Federal da 4ª RegiãoSeção Judiciária do Paraná EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006861-71.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 790, disponibilizada no DE de 28/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
HELENA D ALMEIDA SANTOS
Secretária
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