Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5014089-65.2022.4.04.7002

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Órgão julgador: Turma Regional, Suplementar de SC, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz)

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2013

Ementa

RECURSO – Documento:700019410202 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5014089-65.2022.4.04.7002/PR RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR VOTO 1. Objeto:  aposentadoria por tempo de contribuição - pessoa com deficiência   (NB: 198.702.523-4  - DER: 08/04/2021).         2. Sentença:  na parte dispositiva assim constou  (evento 76, SENT1 ): Ante o exposto: - Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: - DECLARAR o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição na qualidade de portador de deficiência em grau leve, com data de início fixada em 23/01/1970.

(TRF4; Processo nº 5014089-65.2022.4.04.7002; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR; Órgão julgador: Turma Regional, Suplementar de SC, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz); Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:700019410202 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5014089-65.2022.4.04.7002/PR RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR VOTO 1. Objeto:  aposentadoria por tempo de contribuição - pessoa com deficiência   (NB: 198.702.523-4  - DER: 08/04/2021).         2. Sentença:  na parte dispositiva assim constou  (evento 76, SENT1 ): Ante o exposto: - Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: - DECLARAR o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição na qualidade de portador de deficiência em grau leve, com data de início fixada em 23/01/1970. (...) 3. Recurso do  AUTOR: em síntese, alega que houve cerceamento de defesa e insuficiência probatória, uma vez que a aferição do grau de deficiência não observou o caráter biopsicossocial previsto na LC nº 142/2013 e no Decreto nº 3.048/99, pois não foi realizada avaliação funcional com assistente social. Sustenta que o falecimento do autor não justifica a dispensa da perícia social, que poderia ser substituída por análise documental e depoimentos da sucessora. Argumenta que a perícia médica isolada é incompleta e não permite a correta classificação do grau de deficiência. Aduz que, pelos elementos dos autos, a deficiência deveria ser considerada moderada ou grave, e não leve, pois o quadro clínico demonstra severas limitações de mobilidade e autonomia. Afirma que, reconhecido o grau moderado ou grave, o falecido preencheria os requisitos do art. 3º, I e II, da LC nº 142/2013, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (08/04/2021). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de perícia biopsicossocial completa (evento 83, RecIno1). 4. Contrarrazões de recurso:  não foram apresentadas. 5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido. 6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3. Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 76, SENT1): 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Afasta-se a prescrição, pois entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação  não decorreu o prazo prescricional previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Mérito Da Aposentadoria à Pessoa Portadora de Deficiência A concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, por meio de critérios diferenciados, está prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005. A regulamentação de tal norma ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 142/2013, que prevê: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Tal normativo foi regulamentado em 03 de dezembro de 2013, pelo Decreto nº 8.145/2013, que acrescentou dispositivos ao Decreto nº 3.048/99, acrescentando a Subseção IV-A, que trata exclusivamente das aposentadorias do segurado com deficiência. Reza o regulamento que a deficiência deverá ser aferida por perícia do INSS, conforme os seguintes parâmetros (Art. 70-D): I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 4o (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Caso a deficiência somente surgir ou se alterar após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, deverá ser aplicada uma proporção, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o grau de deficiência correspondente, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar 142/2013. Regulamentando o referido artigo, o Decreto 8.145/2013, que inseriu o artigo 70-E ao Decreto 3.048/1999, apresentou as seguintes tabelas de conversão, a serem seguidas: MULHERTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 20Para 24Para 28Para 30De 20 anos1,001,201,401,50De 24 anos0,831,001,171,25De 28 anos0,710,861,001,07De 30 anos0,670,800,931,00     HOMEMTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 25Para 29Para 33Para 35De 25 anos1,001,161,321,40De 29 anos0,861,001,141,21De 33 anos0,760,881,001,06De 35 anos0,710,830,941,00 Ainda, registre-se que a LC nº 142/2013 previu a não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a sua aplicação (art. 9º, I) e art. 32, § 23, do Decreto 3.048/99. Nos termos do § 1º do art. 70-F do Decreto n. 3.048/99, no caso de haver atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, há direito do segurado à conversão em tempo comum, caso lhe seja favorável, mediante aplicação dos fatores que constam na tabela abaixo reproduzida: MULHERTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 15Para 20Para 24Para 25Para 28De 15 anos1,001,331,601,671,87De 20 anos0,751,001,201,251,40De 24 anos0,630,831,001,041,17De 25 anos0,600,800,961,001,12De 28 anos0,540,710,860,891,00      HOMEMTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 15Para 20Para 25Para 29Para 33De 15 anos1,001,331,671,932,20De 20 anos0,751,001,251,451,65De 25 anos0,600,801,001,161,32De 29 anos0,520,690,861,001,14De 33 anos0,450,610,760,881,00 A possibilidade de conversão de períodos especiais concomitantes à deficiência foi acolhida no âmbito do TRF da 4ª Região, como demonstra o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. [...] 8. Em casos de especialidade da atividade em período concomitantes à deficiência, deve ser utilizado o fator de conversão do art. 70-F e seu §1º, do Decreto nº 3.048/99. 9. Podem ser aproveitados, igualmente, os períodos especiais cuja atividade foi exercida sem deficiência, com a conversão pelo fator 1,16 (25 para 29 anos). [...] (AC n. 5008270-67.2015.4.04.7205, j. 16/10/2019, Turma Regional, Suplementar de SC, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz) Por derradeiro, aponta-se que o Decreto nº 8.145/2013 previu que deverão constar no CNIS dos segurados as informações relativas aos períodos em que este contribuiu sendo portador de deficiência leve, moderada ou grave (grau de deficiência e datas de início da deficiência conforme "avaliação médica e funcional" - art. 19, § 8º do Decreto 3.048/99). Portanto, para que a parte autora faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, deve restar comprovada: (i) a condição de pessoa com deficiência, (ii) a carência de 180 meses e (iii) o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), na data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Por fim, cumpre ressaltar que o advento da reforma introduzida pela EC 103/2019 em nada alterou os requisitos para a concessão do benefício. Do caso concreto Postula a parte autora a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, sob o fundamento de que cumpriu o tempo mínimo, tendo em vista que afirma ser portador de deficiência. Por sua vez, alegou o INSS, em contestação (evento 9, CONTES1), que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, ou ainda, a ausência de tempo suficiente reconhecido administrativamente para o grau de deficiência eventualmente constatado. Realizada a perícias Médica e Funcional designadas pela Autarquia Previdenciária (evento 17, LAUDO1 e evento 20, LAUDOAVAL2), não houve o enquadramento da pessoa com deficiência, tendo em vista a pontuação insuficiente (7.650 pontos). A parte autora se insurgiu em face das conclusões médica e funcional, e postulou a realização de perícia judicial para fins de avaliação de sua real condição de saúde (evento 29, PET1). Está correto afirmar que a deficiência deve ser analisada em dois aspectos principais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas). Entretanto, após este Juízo determinar a realização de perícia médica e funcional (evento 36, DESPADEC1) nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, foi comunicado o óbito da parte autora (evento 38, CERTOBT6). Diante desse novo fato, inviável a realização de perícia social, uma vez que depende de entrevista pessoal, visita à casa e/ou local de trabalho/tratamento, ou seja, a análise do contexto social em que a pessoa está integrada e convive. Assim, foi determinada perícia médica indireta com aproveitamento do laudo social administrativo (evento 50, DESPADEC1). Foi apresentado novo laudo médico judicial (evento 61, LAUDOPERIC1) com diagnóstico de Q66.4 - (Pé torto calcaneovalgo). Ainda, observa-se que a parte autora alcançou no diagnóstico médico 3.700 pontos. Assim, conjugando as pontuações funcional e médica, com aplicação do método Fuzzy, tendo em vista ser mais favorável à parte autora no presente caso, resulta em 3.700 pontos, que somados à avaliação do perito médico judicial (3.700 pontos), atinge o montante de 7.400 pontos, o que indica existência de deficiência da parte autora em grau leve. A parte autora manifestou-se acerca do laudo de perícia médica judicial requerendo a revisão da classificação do grau da deficiência para grave, com base nas limitações funcionais concretas e duradouras apresentadas, nos termos da LC nº 142/2013 e do Decreto nº 8.954/2016 (evento 72, PET1). Todavia, verifica-se que a insurgência da parte autora decorre de mero inconformismo com as conclusões da perícia já realizada, não havendo elementos técnicos capazes de evidenciar omissão, inexatidão ou irregularidade que justifique a repetição do ato. A perícia médica indireta foi conduzida de forma regular, com análise criteriosa e fundamentada, atingindo plenamente a sua finalidade. Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do CPC que autorizem a realização de nova perícia complementar. Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia judicial Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o art. 52 da Lei nº 8.213/1991. Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/1998, há regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (art. 9º, § 1º, I, EC 20/1998). Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige idade mínima ou período adicional de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC 20/1998, art. 9º, caput, e CF/1988, art. 201, § 7º, I). Da Aposentadoria Programada A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade estão extintas, tendo sido substituídas pela Aposentadoria Programada, que exige, cumulativamente, o implemento de idade e tempo de contribuição mínimos (artigo 201, § 7º, da CF). Pela regra permanente, a aposentadoria dar-se-á aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher (art. 201, § 7º, inc. I, da CF), e até que Lei seja editada, com o tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) e 15 (quinze) anos, respectivamente (art. 19 da EC nº 103/2019). Ocorre que, no intuito de salvaguardar os direitos dos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), a Emenda Constitucional nº 103/2019 previu diversas regras transitórias, a saber:   (a) sistema de pontos: tempo de contribuição mínimo adicionado à pontuação, esta decorrente do somatório da idade e do próprio tempo de contribuição Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.   (b) idade mínima: tempo de contribuição e idade mínima  Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (c) Pedágio de 50%: tempo de contribuição e cumprimento de período adicional de 50% do faltante Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (d) Pedágio de 100%: tempo de contribuição e cumprimento de período adicional de 100%  Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Com relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/1991 como sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, instituto que não se confunde com o tempo de contribuição/serviço previsto no art. 19 da EC nº 103/2019, a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa. Apesar de ter tratado do tempo mínimo de contribuição, este não se confunde com o instituto da carência. Entretanto, uma vez que o art. 201, § 7º, da Constituição Federal  prevê que o benefício será garantido "nos termos da lei", é possível concluir que a carência, prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 (180 contribuições mensais), não foi revogada, expressa ou tacitamente, de modo que continua exigível para a concessão da aposentadoria instituída pelas regras da EC nº 103/2019. Assim, considerando os períodos ora deferidos e os reconhecidos pelo INSS, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento23/01/1970 SexoMasculino DER08/04/2021 DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE Início Fim Grau Duração 23/01/1970 28/03/2023 Leve 53 anos, 2 meses e 6 dias Tempo de deficiência total: 53 anos, 2 meses e 6 dias Deficiência preponderante: Leve (53 anos, 2 meses e 6 dias) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Multiplicador deficiência   Tempo Carência 1 E. G. TRANSPORTES COLETIVOS LTDA 09/03/1989 31/10/1989 Leve 1.00   0 anos, 7 meses e 22 dias 8 2 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA 01/11/1991 31/08/1997 Leve 1.00   5 anos, 10 meses e 0 dias 70 3 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA 03/11/1998 10/09/2019 Leve 1.00   20 anos, 10 meses e 8 dias 251 4 KSONYC INDUSTRIA ELETRONICA LTDA 01/06/2006 31/01/2007 Leve 1.00   0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 CBE COMERCIO DE MOVEIS LTDA 01/02/2013 13/11/2019 Leve 1.00   0 anos, 2 meses e 20 dias Ajustada concomitância 2 6 CBE COMERCIO DE MOVEIS LTDA 14/11/2019 28/02/2021 Leve 1.00   1 ano, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 15   Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 6 meses e 3 dias 331 49 anos, 9 meses e 20 dias Até a DER (08/04/2021) 28 anos, 9 meses e 20 dias 346 51 anos, 2 meses e 15 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (11)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1992 Período #2 Total 01/1992 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 9,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202202/1992 Período #2 Total 02/1992 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 9,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202203/1992 Período #2 Total 03/1992 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 9,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202204/1992 Período #2 Total 04/1992 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 9,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202209/1992 Período #2 Total 09/1992 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 52,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202210/1992 Período #2 Total 10/1992 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 52,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202211/1992 Período #2 Total 11/1992 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 52,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202212/1992 Período #2 Total 12/1992 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 52,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202201/1993 Período #2 Total 01/1993 Cr$ 1.249.999,60 Cr$ 1.249.999,60 Cr$ 1.250.700,00 -Cr$ 700,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202202/1993 Período #2 Total 02/1993 Cr$ 1.249.999,60 Cr$ 1.249.999,60 Cr$ 1.250.700,00 -Cr$ 700,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/202203/1993 Período #2 Total 03/1993 Cr$ 1.708.989,74 Cr$ 1.708.989,74 Cr$ 1.709.400,00 -Cr$ 410,26 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (11)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1992 Período #2 Total 01/1992 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 9,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202202/1992 Período #2 Total 02/1992 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 9,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202203/1992 Período #2 Total 03/1992 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 9,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202204/1992 Período #2 Total 04/1992 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.027,72 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 9,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202209/1992 Período #2 Total 09/1992 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 52,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202210/1992 Período #2 Total 10/1992 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 52,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202211/1992 Período #2 Total 11/1992 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 52,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202212/1992 Período #2 Total 12/1992 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.134,72 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 52,22 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202201/1993 Período #2 Total 01/1993 Cr$ 1.249.999,60 Cr$ 1.249.999,60 Cr$ 1.250.700,00 -Cr$ 700,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202202/1993 Período #2 Total 02/1993 Cr$ 1.249.999,60 Cr$ 1.249.999,60 Cr$ 1.250.700,00 -Cr$ 700,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/202203/1993 Período #2 Total 03/1993 Cr$ 1.708.989,74 Cr$ 1.708.989,74 Cr$ 1.709.400,00 -Cr$ 410,26 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 ANÁLISE DO DIREITO Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 27 anos, 6 meses e 3 dias, faltando-lhe 5 anos, 5 meses e 27 dias). Em 08/04/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 28 anos, 9 meses e 20 dias, faltando-lhe 4 anos, 2 meses e 10 dias). A controvérsia recursal restringe-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia realizada seria incompleta por não ter incluído avaliação social, e, subsidiariamente, à pretensão de reclassificação do grau de deficiência para moderado ou grave. O laudo médico judicial (evento 61) foi elaborado por especialista em ortopedia, mediante análise indireta, considerando a documentação médica e fotográfica existente nos autos. O perito concluiu que o segurado era portador de pé torto congênito (CID Q66.4), condição de origem anatômica e permanente, com repercussão na mobilidade e padrão de marcha, mas sem prejuízo relevante à autonomia ou à vida laboral, tendo em vista o histórico de exercício contínuo de atividades administrativas. A perícia foi expressa em reconhecer deficiência física leve desde o nascimento, em consonância com os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado à Aposentadoria (IFBrA). A despeito da natureza indireta do exame, o laudo é técnico, coerente e suficiente, apresentando fundamentação detalhada e compatível com os elementos dos autos. O perito deixou claro que a deformidade, embora permanente, não gerava limitações significativas nas atividades de vida diária nem incapacidade laborativa, razão pela qual o enquadramento em deficiência leve encontra amparo técnico. A ausência de perícia social, por sua vez, não acarreta nulidade, considerando-se o falecimento do segurado antes de sua realização. A avaliação biopsicossocial prevista na LC nº 142/2013 deve ser aplicada na medida do possível, sem que se exija do juízo diligências inviáveis diante de circunstância superveniente que impede a coleta de dados diretos sobre o contexto funcional e social. A jurisprudência da Turma tem reconhecido que, em casos de óbito, a perícia médica indireta pode ser considerada suficiente quando os elementos documentais permitem formar convicção sobre o grau de deficiência, como verificado no caso concreto. Além disso, os documentos médicos e registros laborais demonstram que o falecido exerceu atividades regulares ao longo de décadas, o que reforça o acerto da conclusão pericial quanto à manutenção de plena capacidade funcional. Não há, portanto, indício técnico capaz de infirmar a classificação adotada pelo perito. Diante desse conjunto probatório, não se identifica cerceamento de defesa, tampouco motivo para nova perícia ou alteração do grau de deficiência reconhecido. A sentença analisou adequadamente as provas, aplicou corretamente a legislação e concluiu, com fundamento sólido, que o segurado não completou o tempo mínimo exigido para a aposentadoria da pessoa com deficiência leve. O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.  7. Consectários do julgamento:  a) Fica mantida a sentença tal como prolatada. b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita. c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019410202v2 e do código CRC 18f4ac30. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR Data e Hora: 05/12/2025, às 11:30:43     5014089-65.2022.4.04.7002 700019410202 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 03:42:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:700019616276 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5014089-65.2022.4.04.7002/PR RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 17 de dezembro de 2025. assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019616276v2 e do código CRC 8b42aec2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 14:42:19 5014089-65.2022.4.04.7002 700019616276 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 03:42:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Federal da 4ª RegiãoSeção Judiciária do Paraná EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5014089-65.2022.4.04.7002/PR RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 785, disponibilizada no DE de 28/11/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES HELENA D ALMEIDA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 03:42:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas